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0000471-79.2003.8.16.0134

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000471-79.2003.8.16.0134 Processo: 0000471-79.2003.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.864,26 Exequente(s): ERICSON JHONATAN DAMACENO Executado(s): ARTPIN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA representado(a) por GISLAYNE PATRÍCIA KORCHAK GISLAYNE PATRÍCIA KORCHAK Gilso Korchak SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por ERICSON JHONATAN DAMACENO em face de ARTPIN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, representado(a) por GISLAYNE PATRÍCIA KORCHAK, GISLAYNE PATRÍCIA KORCHAK e GILSO KORCHAK. Sobreveio manifestação da parte exequente pugnando pela extinção do feito, afirmando ser caso de prescrição intercorrente (mov. 289.1). Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Nos termos do art. 921 do CPC, in verbis: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. E ainda, nos termos da Lei n. 8.906/94: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; No caso em apreço, verifica-se que o cumprimento de sentença em questão tem por crédito exequendo os honorários advocatícios fixados a título de sucumbência pela sentença prolatada no mov. 90.1, cujo trânsito em julgado deu-se em 15/09/2020 (mov. 100). Desde que foi deferida a intimação da parte executada para que realizasse o pagamento do débito (mov. 105.1), nenhuma constrição foi exitosa nesta demanda. Na verdade, deferiu-se a penhora no rosto dos autos de inventário n. 0003640-77.2017.8.16.0136 (mov. 174.1), mas a parte exequente agora manifestou o desinteresse na sua manutenção, conforme consta na petição juntada no mov. 289.1. Não se olvida que o art. 14 do CPC estabelece o princípio do tempus regit actum, pelo que a aplicação da redação dada pela Lei n. 14.195/21 aplica-se aos processos em curso, analisando-se a prescrição intercorrente antes disso a partir da forma anterior à referida alteração legislativa. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 486 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em Execução civil pública de obrigação de fazer com pedido cominatório, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), afastando as alegações de prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de imóvel, além de postergar a análise do pedido de limitação das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva e ao pedido de redução das astreintes; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória; e (iii) determinar se o imóvel penhorado é impenhorável por constituir bem de família locado a terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva, pois a matéria já foi decidida anteriormente e não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão consumativa.4. Igualmente, não se conhece do pedido de redução das astreintes, por ausência de interesse recursal e porque sua apreciação nesta instância configuraria supressão de instância, já que o Juízo de origem reconheceu a necessidade de reavaliar o montante desproporcional e postergou sua definição para o momento oportuno.5. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência, em observância ao princípio do “tempus regit actum”.6. Não se configura prescrição intercorrente no regime anterior à Lei nº 14.195/2021 quando inexiste inércia do credor, especialmente se i) o exequente permanece diligente na busca da satisfação do crédito e da obrigação de fazer, obtendo êxito na constrição de bens, e ii) se a paralisação do feito decorre de falha imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, ante a manutenção injustificada dos autos físicos em Cartório após determinação de remessa ao Ministério Público.7. A impenhorabilidade do único imóvel residencial locado a terceiros exige prova pré-constituída de que a renda da locação é destinada à moradia ou à subsistência da entidade familiar, requisito não demonstrado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 507, 921, § 4º e 507; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 106 e 486; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 874.545/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2017; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0066802-61.2020.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 15.09.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0023030-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 19.06.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017331-66.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.08.2026). [Grifou-se]. Feitas estas considerações, note-se que desde o trânsito em julgado da sentença que os fixou este cumprimento de sentença tem marchado sem êxito em quaisquer das diligências adotadas, de modo que a prescrição intercorrente encontra-se consumada. Em que pese a parte exequente tenha mantido-se diligente no período anterior à entrada em vigor da alteração empreendida pela Lei n. 14.195/2, tem-se que após ela não houve quaisquer constrições efetivas, havendo o decurso do prazo prescricional legalmente previsto. A propósito, o decurso do prazo prescricional deu-se em 26/08/2026. Destarte, a extinção do feito é a medida cabível. Aliás, de acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça: Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, não cabe onerar as partes na extinção que aqui se impõe. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inc. V, do CPC. Nos termos da fundamentação, isento de custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa em eventual penhora, dê-se baixa nos autos e arquivem-se, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da CGJ desse Estado, no que for atinente à espécie. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto

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