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0000471-69.2025.8.26.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itirapina - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000471-69.2025.8.26.0283 (processo principal 1001034-80.2024.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Laercio da Silva Junior - Vistos. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, impõe-se o deferimento da suspensão do feito. Cumpre registrar que, apesar de a presente demanda não consistir em um cumprimento de sentença diretamente vinculado ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, trata-se de feito inequivocamente derivado deste. Tal derivação evidencia-se pelo próprio dispositivo da sentença exequenda, que expressamente constou: "CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) de forma integral no salário base do autor, decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo, nº 1001391-23.2014.8.26.0053), referentes ao período de março de 2013 a janeiro de 2014 (vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 até a impetração do MSC), com valores a serem apurados em cumprimento de sentença." Nesse exato sentido, a jurisprudência recente corrobora a necessidade de suspensão obrigatória de todas as execuções e ações autônomas de cobrança pretéritas: "Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença - Adicional de Local de Exercício (ALE) - Cobrança de valores pretéritos (março/2013 a janeiro/2014) ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 - Decisão de primeiro grau que suspendeu a execução Alegação por parte do exequente de inaplicabilidade da ordem de suspensão exarada na Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077 (13ª Câmara de Direito Público) às ações autônomas de cobrança - Superveniência de ordem de suspensão geral da Presidência do Tribunal de Justiça (Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000) - Necessidade de aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial sobre a matéria (ALE) - Suspensão obrigatória que atinge todas as ações e execuções em curso (cumprimento de sentença ou ação autônoma de cobrança de pretéritas) - Princípio da segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0116966-52.2025.8.26.9061; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026). Para reforço, anoto que recente decisão proferida nos autos da Ação Rescisória atrelada ao caso, datada de 22/05/2026, deliberou sobre pedido de reconsideração e confirmou o efeito suspensivo amplo outrora aplicado, obstando também as ações derivadas: "Diante de tudo o que se expôs: a) RECONSIDERO a decisão de fl. 1353, para inadmitir a intervenção do terceiro interessado Sr. Armando Reis Filho, julgando prejudicados as respectivas manifestações nos autos e o agravo interno interposto. b) REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de prévio contraditório, eis que sanado o eventual vício pelo próprio exercício do pedido de reconsideração, com plena observância dos arts. 9º e 10 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, as decisões de fls. 2.973-2.979 e 2.980-2.986, que admitiram o recurso extraordinário e o recurso especial interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP e pela São Paulo Previdência SPPREV, bem como deferiram o respectivo efeito suspensivo; d) MANTENHO, por consequência, a admissão do recurso extraordinário de fls. 1.543-1.586 (reiterado e complementado a fls. 2.953-2.969) e do recurso especial de fls. 1.607-1.655 (reiterado e complementado a fls. 2.933-2.948), bem como o efeito suspensivo deferido para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053. Convém registrar que as matérias constitucionais e infraconstitucionais articuladas nestes autos particularmente a alegada conformidade ou desconformidade do julgado aos Temas n. 1.119/STF e n. 1.056/STJ, a aplicabilidade do IRDR n. 05/TJSP, a extensão subjetiva da coisa julgada formada nos mandados de segurança coletivos invocados pelos recorrentes, e a existência da Reclamação n. 92.917/SP perante o C. STF deverão ser, como devem, enfrentadas pelas Cortes Superiores, no juízo de mérito dos respectivos recursos extremos, em homenagem aos princípios da colegialidade, do duplo grau de jurisdição extraordinário e da competência constitucional para uniformização da interpretação do direito federal e da Constituição. Subam os autos ao C. Supremo Tribunal Federal e ao C. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões anteriormente proferidas, mantidas por esta decisão. Intimem-se.". No caso, em que pese já homologado os cálculos, a determinação de suspensão abarca inclusive pagamentos, como incidentes de requisitórios. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do presente feito até julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial relativos à Ação Rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000 ou até que sobrevenha nova decisão naqueles autos. Extrai-se cópias da presente e junte-se nos dois incidentes de requisitórios protocolados, a fim de também suspendê-los nos termos acima. Int. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)

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