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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ConPag 0000471-61.2026.5.06.0212 CONSIGNANTE: AUTOBEL-AUTOMOVEIS BELO LTDA CONSIGNATÁRIO: ALBERTO DA SILVA LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b04436 proferida nos autos. DECISÃO A empresa Autobel-Automoveis Belo Ltda ajuizou ação de consignação em pagamento objetivando a quitação de verbas rescisórias no valor de RS 8.184,14, em razão do falecimento do trabalhador Alberto da Silva Lima, ocorrido em 07/04/2026. Foram indicados como consignatários os filhos do falecido, Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60) e Maria Clara Rodrigues da Silva Lima (CPF 080.776.614-32). O extrato previdenciário obtido por meio do sistema PREVJUD, constante no ID 8ac012c, revela que apenas Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60), nascido em 08/01/2007, figura como dependente habilitado à pensão por morte previdenciária, com previsão de extinção do benefício em 08/01/2028 pelo limite de idade. Por sua vez, Maria Clara Rodrigues da Silva Lima (CPF 080.776.614-32), embora sucessora civil, já contava com mais de 21 anos na data do óbito e não possui habilitação perante a Previdência Social. Em petição de ID 507605d, a parte consignatária requereu o levantamento do depósito incontroverso, a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a exibição de documentos pela consignante para conferência de férias e depósitos fundiários. A solução da controvérsia quanto à titularidade do crédito trabalhista do falecido submete-se à regra de precedência estabelecida no art. 1º, da Lei nº 6.858/80. O referido dispositivo determina que os valores devidos pelos empregadores devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. No presente caso, a prova documental do sistema PREVJUD (ID 8ac012c) confirma a existência de dependente previdenciário habilitado individualizado, qual seja, Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60). A existência de dependente habilitado exclui a participação de sucessores civis no rateio das verbas, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, reconhece-se Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60) como o único destinatário legítimo dos valores depositados. Quanto aos pleitos acessórios, a liberação do montante incontroverso é autorizada pelo art. 545, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), enquanto o saque do FGTS fundamenta-se no art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90. Por outro laso, a exibição de documentos pela empresa é medida necessária para garantir a transparência e demonstrar eventual quitação das parcelas relacionadas ao pacto em tela. Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação, levantamento de valores incontroversos, liberação do FGTS e exibição de documentos, declarando que o crédito incontroverso é devido em favor de Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60). Sendo assim, determino: Retifique-se a autuação para constar no polo passivo, como representante do espólio, apenas Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60).Expeça-se alvará, ou realize-se transferência eletrônica, para a liberação do valor de R$ 8.184,14, acrescido das atualizações da conta judicial, em favor de Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60), com as cautelas de praxe.Expeça-se alvará para que Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60) realize o saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido Alberto da Silva Lima, acostando aos autos demonstração do valor sacado, para fins de dedução.Intime-se a empresa Autobel-Automoveis Belo Ltda para que, no prazo de 10 dias, apresente os avisos e recibos de pagamento de férias dos períodos 2021 a 2025, a memória de cálculo das férias lançadas no TRCT, bem como o extrato analítico do FGTS.Após a juntada dos documentos, intime-se o consignatário para manifestação, no prazo de 5 dias. CARPINA/PE, 30 de agosto de 2026. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOBEL-AUTOMOVEIS BELO LTDA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ConPag 0000471-61.2026.5.06.0212 CONSIGNANTE: AUTOBEL-AUTOMOVEIS BELO LTDA CONSIGNATÁRIO: ALBERTO DA SILVA LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b04436 proferida nos autos. DECISÃO A empresa Autobel-Automoveis Belo Ltda ajuizou ação de consignação em pagamento objetivando a quitação de verbas rescisórias no valor de RS 8.184,14, em razão do falecimento do trabalhador Alberto da Silva Lima, ocorrido em 07/04/2026. Foram indicados como consignatários os filhos do falecido, Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60) e Maria Clara Rodrigues da Silva Lima (CPF 080.776.614-32). O extrato previdenciário obtido por meio do sistema PREVJUD, constante no ID 8ac012c, revela que apenas Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60), nascido em 08/01/2007, figura como dependente habilitado à pensão por morte previdenciária, com previsão de extinção do benefício em 08/01/2028 pelo limite de idade. Por sua vez, Maria Clara Rodrigues da Silva Lima (CPF 080.776.614-32), embora sucessora civil, já contava com mais de 21 anos na data do óbito e não possui habilitação perante a Previdência Social. Em petição de ID 507605d, a parte consignatária requereu o levantamento do depósito incontroverso, a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a exibição de documentos pela consignante para conferência de férias e depósitos fundiários. A solução da controvérsia quanto à titularidade do crédito trabalhista do falecido submete-se à regra de precedência estabelecida no art. 1º, da Lei nº 6.858/80. O referido dispositivo determina que os valores devidos pelos empregadores devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. No presente caso, a prova documental do sistema PREVJUD (ID 8ac012c) confirma a existência de dependente previdenciário habilitado individualizado, qual seja, Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60). A existência de dependente habilitado exclui a participação de sucessores civis no rateio das verbas, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, reconhece-se Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60) como o único destinatário legítimo dos valores depositados. Quanto aos pleitos acessórios, a liberação do montante incontroverso é autorizada pelo art. 545, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), enquanto o saque do FGTS fundamenta-se no art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90. Por outro laso, a exibição de documentos pela empresa é medida necessária para garantir a transparência e demonstrar eventual quitação das parcelas relacionadas ao pacto em tela. Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação, levantamento de valores incontroversos, liberação do FGTS e exibição de documentos, declarando que o crédito incontroverso é devido em favor de Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60). Sendo assim, determino: Retifique-se a autuação para constar no polo passivo, como representante do espólio, apenas Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60).Expeça-se alvará, ou realize-se transferência eletrônica, para a liberação do valor de R$ 8.184,14, acrescido das atualizações da conta judicial, em favor de Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60), com as cautelas de praxe.Expeça-se alvará para que Alberto da Silva Lima Filho (CPF 089.598.074-60) realize o saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido Alberto da Silva Lima, acostando aos autos demonstração do valor sacado, para fins de dedução.Intime-se a empresa Autobel-Automoveis Belo Ltda para que, no prazo de 10 dias, apresente os avisos e recibos de pagamento de férias dos períodos 2021 a 2025, a memória de cálculo das férias lançadas no TRCT, bem como o extrato analítico do FGTS.Após a juntada dos documentos, intime-se o consignatário para manifestação, no prazo de 5 dias. CARPINA/PE, 30 de agosto de 2026. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DA SILVA LIMA FILHO - ALBERTO DA SILVA LIMA - MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA LIMA
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