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0000471-30.2014.4.01.3308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000471-30.2014.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAILTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOARES DE LUCENA - BA30529-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ADAILTON SANTOS DE JESUS MATEUS SOARES DE LUCENA - (OAB: BA30529-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465525213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000471-30.2014.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-30.2014.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAILTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOARES DE LUCENA - BA30529-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000471-30.2014.4.01.3308 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por ADAÍLTON SANTOS DE JESUS contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da valoração negativa da personalidade do agente (evasão reiterada do distrito da culpa); o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, inciso III, do CP, ante a condição de foragido do Réu e seu descompromisso com a Justiça; a manutenção do decreto de prisão preventiva. A Defesa interpôs apelação (Id 1436893262), suscitando: (a) A atipicidade da conduta, sob o argumento de que a CNH foi exigida pelos policiais rodoviários, configurando mero porte forçado, suprimindo a vontade livre e consciente de fazer uso do documento; (b) A absolvição do Réu por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (art. 386, incisos III ou IV, do CPP); (c) Subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (d) A minoração ou o afastamento da pena de multa, alegando total incapacidade financeira do Apelante. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id 308746150), pleiteando o desprovimento do apelo, sob os seguintes fundamentos: (a) A consumação do crime ocorre com a efetiva utilização ou com o porte obrigatório da CNH durante a condução de veículo (art. 159, § 1º, do CTB), sendo indiferente a exibição ter sido motivada por exigência da autoridade policial; (b) A substituição da pena é descabida dado o comportamento processual do Apelante, que mudou de endereço duas vezes sem comunicar ao Juízo e encontra-se foragido; (c) A pena de multa foi aplicada de forma proporcional, cabendo ao Juízo da Execução Penal avaliar a situação econômica e eventual pedido de parcelamento. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região exarou manifestação (Parecer nº 56201/2023), opinando pelo desprovimento do recurso. O Parquet federal ressaltou que não há falar em prescrição da pretensão punitiva — cujo termo final, considerando a pena em concreto e os marcos suspensivos/interruptivos, ocorrerá apenas em 02 de novembro de 2030 — e ratificou integralmente a fundamentação da sentença condenatória, tanto no aspecto material quanto na dosimetria. É o relatório. Ao Revisor. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000471-30.2014.4.01.3308 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, convém ressaltar que, no processo penal, a apelação comporta devolutividade ampla. Ademais, convém transcrever o art. 647-A do CPP, inserido pela Lei nº 14.836/2024, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal, na hipótese em que o réu sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) No caso, faz-se necessário discorrer acerca da ocorrência de nulidade processual absoluta decorrente da ausência de intimação do Apelante para a audiência de instrução e julgamento. Verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de outubro de 2021, o Juízo a quo declarou a revelia do Réu e a sua prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, notadamente a obrigação de comunicar e manter atualizado o seu endereço perante o Juízo (Id 308746127). Contudo, constata-se que os únicos momentos da marcha processual em que houve a efetiva ciência pessoal do Réu acerca dos atos processuais foram aqueles nos quais o Acusado esteve recolhido ao Conjunto Penal de Jequié — quando de sua citação, certificada sob o Id 308744792, p. 156 —, bem como quando da intimação para a audiência de instrução e julgamento inicialmente aprazada para o dia 10 de março de 2020 (Id 308744792, p. 182). Houve, porém, o adiamento da referida audiência em decorrência da pandemia de Covid-19 (Id 308744792). Ainda como efeito do contexto pandêmico, o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao Denunciado, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: a) proibição de frequentar bares, eventos, festas ou quaisquer outros lugares propícios à prática de atividades criminosas; b) vedação de mudar de residência ou ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial, bem como ausentar-se de sua residência por mais de 08 dias, nos termos dos arts. 319 e 328 do CPP; c) obrigação de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado, por qualquer meio, bem como qualquer mudança de domicílio; d) comparecimento obrigatório a todos os atos do processo (Id 308744795). Todavia, como bem apontado pelo Ministério Público Federal (Id 308746119, p. 03), não foram juntados aos autos a certidão de cumprimento do alvará de soltura e o termo de compromisso assinado pelo Réu. Nas palavras do Parquet Federal: "Observa-se que, a despeito de a intimação para audiência de instrução designada para o dia 18/10/2021 ter sido infrutífera – a ensejar o descumprimento das cautelares fixadas pelo juízo em 24/7/2020 por ausência de comunicação ao juízo do endereço atualizado –, não foi juntado nos autos o cumprimento do termo de compromisso para liberdade provisória, no qual deveria constar o endereço atualizado fornecido pelo réu. Além disso, o endereço em que se tentou a intimação corresponde ao fornecido pelo Ministério Público Federal, após a frustração da primeira citação, qual seja, Travessa Democrata, Itagi/BA, S/N, Itagi e Fazenda Itapitanga, s/n, Povoado Pau Brasil Itagi/BA. Por essa razão, é preciso diligenciar a juntada do termo de compromisso para liberdade provisória, concedida em 24/7/2020, a fim de se saber qual o endereço atual declinado pelo réu no instante da sua soltura. O mesmo serve para a possibilidade de sequência do processo sem a presença do acusado, em razão da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 367 do CPP). Registre-se que nem mesmo o endereço fornecido pelo réu quando da concessão de liberdade provisória, após a prisão em flagrante, qual seja, Rua Manoel Vitorino, nº 367, Jequié/BA, foi utilizado na tentativa de intimação para audiência de instrução, o que reforça a necessidade de verificação do endereço constante do aludido termo de compromisso (Id 308746119)." Nesse contexto, a certidão de Id 308746120 esclareceu que: “a) que, por ocasião da expedição do alvará de soltura, a secretaria deste juízo verificou que Adailton Santos de Jesus já havia sido posto em liberdade, em virtude de ordem de soltura expedida pela Justiça Estadual, que ora se faz a juntada, no qual constou, equivocadamente, o número deste processo; b) que, pela razão exposta acima, o termo de compromisso confeccionado na ocasião não foi firmado pelo réu; c) que, nesta data, foi solicitado ao cartório da Vara Criminal da Comarca de Jequié, por meio de contato telefônico, o endereço fornecido por Adailton Santos de Jesus no momento de sua liberação, tendo sido enviado o documento juntado adiante”. Mais adiante, verifica-se a juntada de manifestação do Réu, apresentada perante o Juízo da Execução em 11/06/2020, por meio da qual informou seu endereço (“Fazenda Itapitanga, região Pau Brasil, Itagi-BA”) e seu número de telefone (“(73) 99120-2760”), documento que foi posteriormente acostado aos presentes autos pela Secretaria do Juízo a quo (Id 308746122). Extrai-se dos autos que já havia sido realizada tentativa de citação naquele mesmo endereço em 17/03/2015, ocasião em que o Oficial de Justiça foi informado de que o Apelante havia se mudado para o município de Jequié/BA (Id 308744792, p. 111). Além disso, essa atualização de endereço foi fornecida em processo distinto. Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar o caráter informativo da manifestação mencionada, especialmente porque a última tentativa de comunicação pessoal no referido endereço ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, sendo plenamente possível que o Réu tenha retornado àquele domicílio nesse intervalo temporal. Tal conjuntura não afasta o dever do Juízo a quo de adotar todas as providências disponíveis para assegurar a efetiva ciência do Acusado acerca das obrigações impostas e, sobretudo, dos atos processuais que demandassem sua atuação ou presença. Nesse diapasão, ainda que a comunicação precisasse ocorrer por meio de aplicativo de mensagens (a exemplo do WhatsApp), com a observância das cautelas de praxe, tal providência mostrava-se viável diante do fornecimento prévio de contato telefônico pelo próprio Réu. Conclui-se, portanto, que o endereço constante do Id 308746122, bem como as demais informações de contato fornecidas pelo Apelante, deveriam ter sido considerados pelo Juízo a quo. Observa-se, todavia, que o despacho que determinou a intimação do Réu para a audiência de instrução e julgamento fez referência exclusivamente ao endereço fornecido pelo Ministério Público Federal (qual seja: “Rua Bertino Passos, nº 23, Casa, Centro, CEP 45.202-340, Jequié/BA”), desconsiderando o endereço e o telefone informados pessoalmente pelo processado. Dessa forma, o Juízo a quo fez constar no Mandado de Intimação nº 150/2021 apenas o endereço fornecido pelo Parquet Federal (Id 308746124). Em consequência, a certidão de Id 308746126 registrou que a tentativa de intimação do Réu restou frustrada, circunstância que culminou na decretação de sua revelia em audiência (Id 308746127). Delineada essa moldura fática, verifica-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao decretar a revelia do Réu sob o fundamento de que ele teria alterado seu endereço sem comunicar o fato nos autos, quando, em verdade, foi o próprio Poder Judiciário que deixou de utilizar as informações de contato regularmente prestadas pelo Acusado e devidamente documentadas no processo. Cumpre ressaltar que às partes deve ser assegurada a efetiva participação nos atos processuais, especialmente nas audiências de instrução e julgamento, sob pena de comprometimento da validade dos elementos probatórios produzidos sem a sua presença, por afronta ao princípio constitucional do contraditório. Nessa perspectiva, a ausência do Acusado em ato processual de especial relevância (como o interrogatório judicial), decorrente de falha imputável ao próprio aparato jurisdicional, configura inequívoco prejuízo ao exercício da ampla defesa. Além dessa questão de natureza processual, observa-se também manifesto prejuízo ao status libertatis do Apelante, na medida em que a decisão proferida na audiência de instrução e julgamento decretou, além da revelia, sua prisão preventiva, fundamentando-se exclusivamente na alegação de que ele não teria informado o novo endereço ao Juízo (Id 308746127). A decisão encontra-se, portanto, inquinada por vício lógico, na medida em que exige do Réu a observância de um padrão de conduta acerca do qual ele jamais foi formalmente cientificado. Em outras palavras, imputa-lhe o descumprimento de obrigações processuais e cautelares cujo conteúdo sequer lhe era conhecido, justamente porque não foi regularmente intimado para tomar ciência delas. Destarte, o pronunciamento judicial não apenas vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também se fundamenta em premissas incompatíveis com a realidade fática demonstrada nos autos, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da nulidade absoluta da decisão e de todos os atos processuais subsequentes. Ante o exposto, concede-se habeas corpus de ofício para anular o decreto de prisão preventiva — com a determinação de expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o Réu estiver preso — e para declarar a nulidade do processo desde o início da instrução criminal, julgando-se prejudicada a apelação. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000471-30.2014.4.01.3308 Processo Referência: 0000471-30.2014.4.01.3308 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000471-30.2014.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-30.2014.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAILTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOARES DE LUCENA - BA30529-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E PRISÃO PREVENTIVA FUNDADAS EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por A. S. J. contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, impondo-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 2. A Defesa, em suas razões recursais, sustenta a atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o documento falso não teria sido apresentado voluntariamente, mas apreendido durante revista pessoal, circunstância que caracterizaria mero porte do documento. Alegou, ainda, insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o redimensionamento da pena de multa em razão da situação financeira do Réu. 3. O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o exame de matérias não suscitadas nas razões recursais, inclusive nulidades processuais, desde que inexista agravamento da situação do acusado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada na Jurisprudência em Teses n.º 66, segundo a qual a apelação defensiva devolve ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada e das questões dela decorrentes que possam beneficiar o réu. 4. Os autos demonstram que, após o adiamento da audiência anteriormente designada em razão da pandemia da Covid-19, o Acusado foi colocado em liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, dentre elas a obrigação de manter o Juízo informado acerca de seu endereço atualizado. 5. Não houve juntada aos autos do termo de compromisso relativo à liberdade provisória. Consta certificação de que o referido documento não foi firmado pelo réu em razão de circunstâncias relacionadas ao cumprimento da ordem de soltura. 6. Posteriormente, foi acostada manifestação apresentada pelo acusado perante o Juízo da Execução, na qual informou endereço localizado na Fazenda Itapitanga, região de Pau Brasil, Município de Itagi/BA, bem como número de telefone para contato. O Juízo a quo determinou a intimação do acusado exclusivamente em endereço diverso, indicado pelo Ministério Público Federal, sem considerar as informações posteriormente fornecidas pelo próprio Réu e constante dos autos. 7. A tentativa de intimação restou infrutífera. Em seguida, foi decretada a revelia do acusado e determinada sua prisão preventiva sob o fundamento de alteração de endereço sem comunicação ao Juízo. 8. A ausência de adoção das providências necessárias para assegurar a efetiva ciência do Acusado acerca da audiência de instrução e julgamento configura falha imputável ao próprio Poder Judiciário. A realização da instrução processual sem a presença do Acusado, especialmente com prejuízo ao exercício do interrogatório judicial, compromete o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. 9. A decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva apresenta contradição interna ao imputar ao Acusado o descumprimento de obrigações processuais das quais ele não foi regularmente cientificado. 10. Configurado o prejuízo ao exercício da defesa e ao status libertatis do acusado, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade do decreto de prisão preventiva e do processo desde o início da instrução criminal, 11. Habeas corpus concedido de ofício para anular o decreto de prisão preventiva, com determinação de sua imediata soltura, caso tenha sido recolhido à prisão, e o processo desde o início da instrução criminal. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder habeas corpus de ofício para anular o decreto de prisão preventiva, com determinação de sua imediata soltura, caso tenha sido recolhido à prisão, e o processo desde o início da instrução criminal, e julgar prejudicada a Apelação, os termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000471-30.2014.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAILTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOARES DE LUCENA - BA30529-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ADAILTON SANTOS DE JESUS MATEUS SOARES DE LUCENA - (OAB: BA30529-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465525213) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000471-30.2014.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-30.2014.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAILTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOARES DE LUCENA - BA30529-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000471-30.2014.4.01.3308 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por ADAÍLTON SANTOS DE JESUS contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da valoração negativa da personalidade do agente (evasão reiterada do distrito da culpa); o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, inciso III, do CP, ante a condição de foragido do Réu e seu descompromisso com a Justiça; a manutenção do decreto de prisão preventiva. A Defesa interpôs apelação (Id 1436893262), suscitando: (a) A atipicidade da conduta, sob o argumento de que a CNH foi exigida pelos policiais rodoviários, configurando mero porte forçado, suprimindo a vontade livre e consciente de fazer uso do documento; (b) A absolvição do Réu por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo (art. 386, incisos III ou IV, do CPP); (c) Subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (d) A minoração ou o afastamento da pena de multa, alegando total incapacidade financeira do Apelante. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id 308746150), pleiteando o desprovimento do apelo, sob os seguintes fundamentos: (a) A consumação do crime ocorre com a efetiva utilização ou com o porte obrigatório da CNH durante a condução de veículo (art. 159, § 1º, do CTB), sendo indiferente a exibição ter sido motivada por exigência da autoridade policial; (b) A substituição da pena é descabida dado o comportamento processual do Apelante, que mudou de endereço duas vezes sem comunicar ao Juízo e encontra-se foragido; (c) A pena de multa foi aplicada de forma proporcional, cabendo ao Juízo da Execução Penal avaliar a situação econômica e eventual pedido de parcelamento. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região exarou manifestação (Parecer nº 56201/2023), opinando pelo desprovimento do recurso. O Parquet federal ressaltou que não há falar em prescrição da pretensão punitiva — cujo termo final, considerando a pena em concreto e os marcos suspensivos/interruptivos, ocorrerá apenas em 02 de novembro de 2030 — e ratificou integralmente a fundamentação da sentença condenatória, tanto no aspecto material quanto na dosimetria. É o relatório. Ao Revisor. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000471-30.2014.4.01.3308 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): De início, convém ressaltar que, no processo penal, a apelação comporta devolutividade ampla. Ademais, convém transcrever o art. 647-A do CPP, inserido pela Lei nº 14.836/2024, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal, na hipótese em que o réu sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) No caso, faz-se necessário discorrer acerca da ocorrência de nulidade processual absoluta decorrente da ausência de intimação do Apelante para a audiência de instrução e julgamento. Verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de outubro de 2021, o Juízo a quo declarou a revelia do Réu e a sua prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, notadamente a obrigação de comunicar e manter atualizado o seu endereço perante o Juízo (Id 308746127). Contudo, constata-se que os únicos momentos da marcha processual em que houve a efetiva ciência pessoal do Réu acerca dos atos processuais foram aqueles nos quais o Acusado esteve recolhido ao Conjunto Penal de Jequié — quando de sua citação, certificada sob o Id 308744792, p. 156 —, bem como quando da intimação para a audiência de instrução e julgamento inicialmente aprazada para o dia 10 de março de 2020 (Id 308744792, p. 182). Houve, porém, o adiamento da referida audiência em decorrência da pandemia de Covid-19 (Id 308744792). Ainda como efeito do contexto pandêmico, o Juízo a quo concedeu liberdade provisória ao Denunciado, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: a) proibição de frequentar bares, eventos, festas ou quaisquer outros lugares propícios à prática de atividades criminosas; b) vedação de mudar de residência ou ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização judicial, bem como ausentar-se de sua residência por mais de 08 dias, nos termos dos arts. 319 e 328 do CPP; c) obrigação de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado, por qualquer meio, bem como qualquer mudança de domicílio; d) comparecimento obrigatório a todos os atos do processo (Id 308744795). Todavia, como bem apontado pelo Ministério Público Federal (Id 308746119, p. 03), não foram juntados aos autos a certidão de cumprimento do alvará de soltura e o termo de compromisso assinado pelo Réu. Nas palavras do Parquet Federal: "Observa-se que, a despeito de a intimação para audiência de instrução designada para o dia 18/10/2021 ter sido infrutífera – a ensejar o descumprimento das cautelares fixadas pelo juízo em 24/7/2020 por ausência de comunicação ao juízo do endereço atualizado –, não foi juntado nos autos o cumprimento do termo de compromisso para liberdade provisória, no qual deveria constar o endereço atualizado fornecido pelo réu. Além disso, o endereço em que se tentou a intimação corresponde ao fornecido pelo Ministério Público Federal, após a frustração da primeira citação, qual seja, Travessa Democrata, Itagi/BA, S/N, Itagi e Fazenda Itapitanga, s/n, Povoado Pau Brasil Itagi/BA. Por essa razão, é preciso diligenciar a juntada do termo de compromisso para liberdade provisória, concedida em 24/7/2020, a fim de se saber qual o endereço atual declinado pelo réu no instante da sua soltura. O mesmo serve para a possibilidade de sequência do processo sem a presença do acusado, em razão da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 367 do CPP). Registre-se que nem mesmo o endereço fornecido pelo réu quando da concessão de liberdade provisória, após a prisão em flagrante, qual seja, Rua Manoel Vitorino, nº 367, Jequié/BA, foi utilizado na tentativa de intimação para audiência de instrução, o que reforça a necessidade de verificação do endereço constante do aludido termo de compromisso (Id 308746119)." Nesse contexto, a certidão de Id 308746120 esclareceu que: “a) que, por ocasião da expedição do alvará de soltura, a secretaria deste juízo verificou que Adailton Santos de Jesus já havia sido posto em liberdade, em virtude de ordem de soltura expedida pela Justiça Estadual, que ora se faz a juntada, no qual constou, equivocadamente, o número deste processo; b) que, pela razão exposta acima, o termo de compromisso confeccionado na ocasião não foi firmado pelo réu; c) que, nesta data, foi solicitado ao cartório da Vara Criminal da Comarca de Jequié, por meio de contato telefônico, o endereço fornecido por Adailton Santos de Jesus no momento de sua liberação, tendo sido enviado o documento juntado adiante”. Mais adiante, verifica-se a juntada de manifestação do Réu, apresentada perante o Juízo da Execução em 11/06/2020, por meio da qual informou seu endereço (“Fazenda Itapitanga, região Pau Brasil, Itagi-BA”) e seu número de telefone (“(73) 99120-2760”), documento que foi posteriormente acostado aos presentes autos pela Secretaria do Juízo a quo (Id 308746122). Extrai-se dos autos que já havia sido realizada tentativa de citação naquele mesmo endereço em 17/03/2015, ocasião em que o Oficial de Justiça foi informado de que o Apelante havia se mudado para o município de Jequié/BA (Id 308744792, p. 111). Além disso, essa atualização de endereço foi fornecida em processo distinto. Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar o caráter informativo da manifestação mencionada, especialmente porque a última tentativa de comunicação pessoal no referido endereço ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, sendo plenamente possível que o Réu tenha retornado àquele domicílio nesse intervalo temporal. Tal conjuntura não afasta o dever do Juízo a quo de adotar todas as providências disponíveis para assegurar a efetiva ciência do Acusado acerca das obrigações impostas e, sobretudo, dos atos processuais que demandassem sua atuação ou presença. Nesse diapasão, ainda que a comunicação precisasse ocorrer por meio de aplicativo de mensagens (a exemplo do WhatsApp), com a observância das cautelas de praxe, tal providência mostrava-se viável diante do fornecimento prévio de contato telefônico pelo próprio Réu. Conclui-se, portanto, que o endereço constante do Id 308746122, bem como as demais informações de contato fornecidas pelo Apelante, deveriam ter sido considerados pelo Juízo a quo. Observa-se, todavia, que o despacho que determinou a intimação do Réu para a audiência de instrução e julgamento fez referência exclusivamente ao endereço fornecido pelo Ministério Público Federal (qual seja: “Rua Bertino Passos, nº 23, Casa, Centro, CEP 45.202-340, Jequié/BA”), desconsiderando o endereço e o telefone informados pessoalmente pelo processado. Dessa forma, o Juízo a quo fez constar no Mandado de Intimação nº 150/2021 apenas o endereço fornecido pelo Parquet Federal (Id 308746124). Em consequência, a certidão de Id 308746126 registrou que a tentativa de intimação do Réu restou frustrada, circunstância que culminou na decretação de sua revelia em audiência (Id 308746127). Delineada essa moldura fática, verifica-se que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao decretar a revelia do Réu sob o fundamento de que ele teria alterado seu endereço sem comunicar o fato nos autos, quando, em verdade, foi o próprio Poder Judiciário que deixou de utilizar as informações de contato regularmente prestadas pelo Acusado e devidamente documentadas no processo. Cumpre ressaltar que às partes deve ser assegurada a efetiva participação nos atos processuais, especialmente nas audiências de instrução e julgamento, sob pena de comprometimento da validade dos elementos probatórios produzidos sem a sua presença, por afronta ao princípio constitucional do contraditório. Nessa perspectiva, a ausência do Acusado em ato processual de especial relevância (como o interrogatório judicial), decorrente de falha imputável ao próprio aparato jurisdicional, configura inequívoco prejuízo ao exercício da ampla defesa. Além dessa questão de natureza processual, observa-se também manifesto prejuízo ao status libertatis do Apelante, na medida em que a decisão proferida na audiência de instrução e julgamento decretou, além da revelia, sua prisão preventiva, fundamentando-se exclusivamente na alegação de que ele não teria informado o novo endereço ao Juízo (Id 308746127). A decisão encontra-se, portanto, inquinada por vício lógico, na medida em que exige do Réu a observância de um padrão de conduta acerca do qual ele jamais foi formalmente cientificado. Em outras palavras, imputa-lhe o descumprimento de obrigações processuais e cautelares cujo conteúdo sequer lhe era conhecido, justamente porque não foi regularmente intimado para tomar ciência delas. Destarte, o pronunciamento judicial não apenas vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também se fundamenta em premissas incompatíveis com a realidade fática demonstrada nos autos, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da nulidade absoluta da decisão e de todos os atos processuais subsequentes. Ante o exposto, concede-se habeas corpus de ofício para anular o decreto de prisão preventiva — com a determinação de expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o Réu estiver preso — e para declarar a nulidade do processo desde o início da instrução criminal, julgando-se prejudicada a apelação. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000471-30.2014.4.01.3308 Processo Referência: 0000471-30.2014.4.01.3308 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): Valho-me dos bem lançados fundamentos do eminente Relator para acompanhar integralmente o seu voto e a conclusão nele alcançada, nos exatos termos do voto do Relator. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000471-30.2014.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000471-30.2014.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADAILTON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SOARES DE LUCENA - BA30529-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E PRISÃO PREVENTIVA FUNDADAS EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por A. S. J. contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, impondo-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 2. A Defesa, em suas razões recursais, sustenta a atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o documento falso não teria sido apresentado voluntariamente, mas apreendido durante revista pessoal, circunstância que caracterizaria mero porte do documento. Alegou, ainda, insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o redimensionamento da pena de multa em razão da situação financeira do Réu. 3. O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o exame de matérias não suscitadas nas razões recursais, inclusive nulidades processuais, desde que inexista agravamento da situação do acusado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada na Jurisprudência em Teses n.º 66, segundo a qual a apelação defensiva devolve ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada e das questões dela decorrentes que possam beneficiar o réu. 4. Os autos demonstram que, após o adiamento da audiência anteriormente designada em razão da pandemia da Covid-19, o Acusado foi colocado em liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, dentre elas a obrigação de manter o Juízo informado acerca de seu endereço atualizado. 5. Não houve juntada aos autos do termo de compromisso relativo à liberdade provisória. Consta certificação de que o referido documento não foi firmado pelo réu em razão de circunstâncias relacionadas ao cumprimento da ordem de soltura. 6. Posteriormente, foi acostada manifestação apresentada pelo acusado perante o Juízo da Execução, na qual informou endereço localizado na Fazenda Itapitanga, região de Pau Brasil, Município de Itagi/BA, bem como número de telefone para contato. O Juízo a quo determinou a intimação do acusado exclusivamente em endereço diverso, indicado pelo Ministério Público Federal, sem considerar as informações posteriormente fornecidas pelo próprio Réu e constante dos autos. 7. A tentativa de intimação restou infrutífera. Em seguida, foi decretada a revelia do acusado e determinada sua prisão preventiva sob o fundamento de alteração de endereço sem comunicação ao Juízo. 8. A ausência de adoção das providências necessárias para assegurar a efetiva ciência do Acusado acerca da audiência de instrução e julgamento configura falha imputável ao próprio Poder Judiciário. A realização da instrução processual sem a presença do Acusado, especialmente com prejuízo ao exercício do interrogatório judicial, compromete o contraditório e a ampla defesa, acarretando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. 9. A decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva apresenta contradição interna ao imputar ao Acusado o descumprimento de obrigações processuais das quais ele não foi regularmente cientificado. 10. Configurado o prejuízo ao exercício da defesa e ao status libertatis do acusado, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade do decreto de prisão preventiva e do processo desde o início da instrução criminal, 11. Habeas corpus concedido de ofício para anular o decreto de prisão preventiva, com determinação de sua imediata soltura, caso tenha sido recolhido à prisão, e o processo desde o início da instrução criminal. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder habeas corpus de ofício para anular o decreto de prisão preventiva, com determinação de sua imediata soltura, caso tenha sido recolhido à prisão, e o processo desde o início da instrução criminal, e julgar prejudicada a Apelação, os termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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