Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000471-20.2019.5.05.0023 AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS SILVA ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000471-20.2019.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e a suspensão da execução em face de empresa em recuperação judicial. O pedido principal visa à liberação dos valores ou sua transferência para o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em observância ao "stay period" e à competência do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, estando a empresa em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho mantém competência para a prática de atos de constrição patrimonial direta (penhora via SISBAJUD) ou se tais atos devem ser sustados em observância à competência do Juízo Universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho, em casos de recuperação judicial, limita-se à declaração do crédito e fixação do *quantum debeatur*, competindo ao Juízo da recuperação a gestão do patrimônio da empresa e a prática de atos executórios. 4. O deferimento da recuperação judicial impõe o *stay period* (suspensão das ações e execuções), com o objetivo de preservar a empresa e garantir a igualdade entre os credores. 5. A existência de ordens expressas do Juízo Universal determinando a suspensão de constrições patrimoniais sobre os ativos da recuperanda prevalece sobre execuções individuais, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar. 6. A manutenção de bloqueios de ativos via SISBAJUD por esta Justiça Especializada, enquanto vigente o "stay period" determinado pelo juízo da recuperação, viola a *vis* atrativa e a centralização patrimonial do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial a prática de atos de constrição patrimonial em face de empresa em processo de recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho a mera liquidação e habilitação do crédito. 2. A vigência de "stay period" impõe a suspensão de atos executórios e de bloqueio de ativos financeiros realizados por outros juízos, devendo o feito trabalhista ser suspenso até ulterior deliberação do Juízo Universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 52. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000471-20.2019.5.05.0023 AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CARLOS SILVA ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000471-20.2019.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e a suspensão da execução em face de empresa em recuperação judicial. O pedido principal visa à liberação dos valores ou sua transferência para o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em observância ao "stay period" e à competência do juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, estando a empresa em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho mantém competência para a prática de atos de constrição patrimonial direta (penhora via SISBAJUD) ou se tais atos devem ser sustados em observância à competência do Juízo Universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material da Justiça do Trabalho, em casos de recuperação judicial, limita-se à declaração do crédito e fixação do *quantum debeatur*, competindo ao Juízo da recuperação a gestão do patrimônio da empresa e a prática de atos executórios. 4. O deferimento da recuperação judicial impõe o *stay period* (suspensão das ações e execuções), com o objetivo de preservar a empresa e garantir a igualdade entre os credores. 5. A existência de ordens expressas do Juízo Universal determinando a suspensão de constrições patrimoniais sobre os ativos da recuperanda prevalece sobre execuções individuais, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar. 6. A manutenção de bloqueios de ativos via SISBAJUD por esta Justiça Especializada, enquanto vigente o "stay period" determinado pelo juízo da recuperação, viola a *vis* atrativa e a centralização patrimonial do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial a prática de atos de constrição patrimonial em face de empresa em processo de recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho a mera liquidação e habilitação do crédito. 2. A vigência de "stay period" impõe a suspensão de atos executórios e de bloqueio de ativos financeiros realizados por outros juízos, devendo o feito trabalhista ser suspenso até ulterior deliberação do Juízo Universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 6º e 52. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.