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TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000471-06.2026.8.17.3510 AUTOR(A): M. V. P. CURATELADO(A): M. J. P. DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por M. V. P. em favor de M. J. P.. Aduz a inicial que “A Requerente é mãe da Interditando, conforme se depreende dos documentos anexos. A interditando tem problemas psicológicos com Retardo Mental e deficiência intelectual, conforme atestado em anexo, doença com CID 10, F79, laudo feito pelo psiquiatra, informando acerca da sua doença, estando totalmente impossibilitada de exercer suas atividades habituais. Desde o período informado acima a interditando já não consegue praticar os atos comum da vida civil, necessitando da requerente para resolver seus atos da vida civil. Destarte, tendo em vista que a Sra. M. J. P. encontra-se em um estado de saúde psicológico debilitado e estando reconhecidos tais fatos pelos presente ação é mais do que pertinente, fazendo-se de extrema importância a concessão da medida liminar, expedindo-se o termo de curatela provisória, para a representação da interditando em todo e qualquer ato da vida civil”. Juntou laudos médicos e documentos pessoais. Pede a curatela provisória. Com vista, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido da curatela provisória. É o relatório. Como é cediço, à nomeação de curador provisório são suficientes indícios de incapacidade, sendo despicienda cognição aprofundada e conclusiva a respeito, até mesmo porque incompatível com o momento inicial do trâmite processual. Nessa esteira, analisando os elementos de convicção existentes é razoável concluir que estão satisfatoriamente comprovados a probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC, vejamos: A probabilidade do direito está presente considerando os laudos médicos apresentados, em especial o documento médico que informa a existência de uma enfermidade - Retardo Mental e deficiência intelectual, CID 10, F79. Há perigo de dano ao(à) curatelado(a), que não consegue dispensar a si cuidados pessoais mínimos, além de necessitar de um representante para os atos da sua vida de cunho patrimonial, COMO REPRESENTAÇÃO PERANTE A AUTARQUIA FEDERAL INSS, sob pena de prejuízo a sua própria subsistência. Vale, ainda, frisar que não existe perigo de irreversibilidade do provimento caso seja antecipado. Nesse sentido; 01 - Defiro a gratuidade de justiça (artigo 98 do NCPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); 02 - Assim sendo, com fundamento no art. 300 e art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E NOMEIO M. V. P. curadora provisória de M. J. P., devendo a autora ser cientificada do encargo, assinando TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 759 do CPC, ficando ciente de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, e que quaisquer valores em espécie recebidos serão única e exclusivamente aplicados em prol do interditando. 03 – Dos documentos necessários à propositura da ação: O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, INTIME-SE o(a) requerente para, no prazo de 15 dais, sob pena de extinção, adote as seguintes providências, SALVO SE JÁ NO PROCESSO: a) Juntar seus antecedentes cíveis e criminais, desta Comarca, da Comarca estadual de origem, bem como da Justiça Federal e da Polícia Federal; b) Esclarecer se o(a) curatelado(a) possui bens móveis ou imóveis e se recebe algum benefício. c) Atestado de sanidade física e mental. 04 - Deixo de designar, no momento, a realização de entrevista do(a) curatelado(a), invertendo a ordem de produção das provas e determinando o prosseguimento do feito com fundamento no art. 139, VI do CPC, que assevera caber ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. 05 – Após a emenda à inicial, caso seja necessária, CITE-SE E INTIME-SE o(a) curatelando(a), de acordo com o disposto no art. 752, do NCPC. 06 - Na hipótese do(a) interditando(a) não constituir advogado, desde logo, nomeio na qualidade de curador especial o(a) Sr(a). Defensor(a) Público(a) em atuação nesta comarca, na forma do § 2º, art. 752, do NCPC, devendo apresentar resposta a ação. 07 - Determino a realização de estudo social pelo CREAS, a fim de que realize o acompanhamento da situação do(a) curatelado(a) e elaboração de relatório psicossocial acerca de sua situação sob os cuidados do(a) Curador(a) Provisório(a), sua relação com o(a) curatelando(a), acrescentando o que entender necessário ao conhecimento do Juízo. Prazo para efetivação do estudo é de 60 (trinta) dias. 08 – Expeça-se ofício ao Senhor Secretário de Saúde do Município de Trindade-PE, informando que o(a) interditando(a) é pobre na forma da lei e solicitando-lhe que designe um(a) médico(a) para proceder ao exame do(a) interditando(a), INFORMANDO A ESTE JUÍZO, COM BASTANTE ANTECEDENCIA, data e local de realização da mesma. No ofício faça constar as os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito indicado: a) O(a) interditando(a) é portador de transtornos psicopatológicos? b) Sendo o primeiro quesito afirmativo, trata-se de deficiência cognitiva, de enfermidade mental ou de uma perturbação da saúde mental? c) Sendo deficiência cognitiva, trata-se de deficiência mental ou demência? d) A deficiência cognitiva indicada determina incapacidade absoluta ou relativa? e) Tal deficiência cognitiva incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? f) Sendo enfermidade mental, qual a psicose, sua etiologia e codificação na CID -10? g) A psicose indicada incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? h) Sendo perturbação da saúde mental, trata-se de transtorno neurótico, de transtorno de personalidade ou transtorno de comportamento devido ao uso de substância psicoativa? i) Dentre as perturbações da saúde mental indicada, qual a apresentada pelo interditando(a), sua etiologia e codificação na CID -10? j) Tal perturbação de saúde mental, incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? k) Apresenta o(a) interditando(a), por causa transitória ou por outra causa duradoura, impossibilidade de exprimir sua vontade com consequente incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil? l) Indique qual a patologia clínica com grave repercussão mental, de causa transitória ou causa duradoura, que determinou tal incapacidade? m) Apresenta o(a) interditando(a) prodigalidade que determine algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil? n) Apresenta o(a) interditando(a) quando na condição de excepcional, sem completo desenvolvimento mental algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil? o) Apresenta o(a) interditando(a) enfermidade ou deficiência física, sem transtorno mental que necessite de curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens? p) Caso seja indicada a interdição é possível especificar para quais atos seria necessária a curatela? Se positivo, quais seriam estes atos? q) Apresente o(a) senhor(a) experto(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 10 - O laudo deverá ser apresentado até 15 dias após a realização do exame. 11 - Indicado o perito, intimem-se o periciando e sua curadora para comparecer na data e local designado para realização da perícia. Nesta mesma oportunidade, diga as partes poderão, no prazo de 15 dias arguir o impedimento ou a suspeição do perito indicado, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Faça-se vista ao MP e a Defensoria Pública. 12 - Apresentado o laudo resultante da perícia, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 13 - Após, autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento e entrevista do curatelado. 14 - Vista ao Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. TRINDADE, data da assinatura. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto
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