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0000470-94.2026.8.26.0430

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única

    Processo 0000470-94.2026.8.26.0430 (processo principal 1000431-51.2024.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Bancários - Armando Miceli Filho - Francisco de Assis Takeda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado por FRANCISCO DE ASSIS TAKEDA em face de ARMANDO MICELI FILHO, ambos qualificados nos autos. Sustentou, preliminarmente, a nulidade do procedimento por não estar instruído com cópia do título judicial. No mérito, arguiu o excesso de cálculo apresentado pelo exequente. Requereu a procedência do incidente para expungir o excesso nos cálculos, sendo devido o montante de R$ 8.028,02 (oito mil e vinte e oito reais e dois centavos). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição do incidente (fls. 25-31). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito do presente incidente. I - DA PRELIMINAR Tratando-se de processo de conhecimento eletrônico [proc. n. 1000431-51.2024.8.26.0430], o art. 1.285 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça preconiza ser dispensável a instrução do incidente de cumprimento de sentença com cópia das peças dos autos originários: Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Insta consignar que as cópias de todas as decisões que formaram o título executivo judicial se encontram devidamente encartadas no bojo da ação originária, com acesso direto pelo executado e seu patrono, razão pela qual rejeito a prefacial suscitada. II - DO MÉRITO Insta consignar que a execução deve seguir estritamente o definido no título executivo, de modo que a pretensão executória deve ficar adstrita ao comando judicial exequendo. Nesse sentido: RECURSO - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.015, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade ao julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Da análise do decidido nos autos, verifica-se que quanto: (a) ao crédito nos cálculos da operação dos valores pagos e não recalculados e à aplicação do desconto do valor das parcelas no saldo devedor: da leitura do julgado exequendo, verifica-se que o recálculo do débito deve observar o novo saldo devedor, subtraído das diferenças pagas a mais pelos autores, sendo certo que o perito judicial esclareceu que, com relação ao desconto de pontualidade fixado em 40%, este incide apenas e tão somente sobre o valor das parcelas de empréstimo e não sobre o saldo da conta corrente e, consequentemente, sobre o saldo devedor; (b) à aplicação de juros remuneratórios calculados de forma simples e pelas taxas contratadas, sem a aplicação de uma média aritmética: o MM Juízo da causa, na r. sentença, deliberou que "quanto aos juros, prevalecem os pactuados" e "de se afastar dos valores pretendidos os juros que de forma capitalizada foram cobrados", ou seja, vedada a cobrança de juros compostos; (c) à nulidade da cobrança da comissão de permanência: restou deliberado no julgado exequendo que "a comissão de permanência só poderia ser exigida se não estivesse cumulada com juros e multa, estando a matéria também sumulada, e neste caso, aponta a perícia, foi isso cobrado", de forma que restou afastada a sua cobrança; (d) à cobrança de juros moratórios, quando o banco agravado sequer incluiu esta cobrança: admissível a incidência dos juros de mora, ainda que omisso o título judicial exequendo a respeito do tema; (e) à aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito, em substituição à taxa Selic: restou deliberado que a restituição deve ser feita de forma corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo certo que sobre o indébito incide: (e. 1) correção monetária calculada com emprego da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, que adota os índices de atualização para débitos judiciais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ); (e. 2) juros de mora a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º); e (e. 3) descabido o emprego dos mesmos critérios aplicáveis no contrato bancários objeto da ação; (f) à consideração do pagamento referente ao mês de dezembro de 1999; esclareceu o perito que "há um crédito com histórico estorno débito" R$18.809,17. Dias depois, há um débito de R$18.235,45. Com esta operação caracteriza a não quitação da primeira parcela do TROC"e (g) à aplicabilidade da correção pela TR: restou deliberado no julgado exequendo que é aplicável aos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, porém é vedada a cumulada com a TBF como indexador de correção monetária - Reforma da r. decisão agravada, naquilo que contrariar os termos supra especificados, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22327533120198260000 SP 2232753-31.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020). No que tange ao valor exequendo, consoante se extrai do contido no art. 525, § 1º, do CPC a impugnação possui rito abreviado e matéria estreita a ser passível de arguição pela parte, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso concreto, a executada limitou-se a arguir a arguir o excesso de execução sem especificar em que consistiria o excesso, mediante a apresentação de cálculos totalmente divorciado do contido no título exequendo. De acordo com as decisões exaradas no bojo da ação de conhecimento, o executado fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de 01% (um por cento) sobre o valor da lide atualizado a título de multa do art. 1.021 do CPC, além de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação originária. Ainda, sobre os honorários de sucumbência o eg. STJ majorou em 15% (quinze por cento) sobre o percentual já arbitrado na origem em favor do exequente. Portanto, o que se denota é que nos cálculos apresentados pelo executado não houve o devido cômputo dos honorários devidos e realizada a apuração somente da multa devida, em total divergência com o título exequendo. Por conseguinte, em face da ausência de excesso nos cálculos do credor, a rejeição do incidente é o caminho a ser trilhado. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO DE ASSIS TAKEDA em face de ARMANDO MICELI FILHO. Sem honorários, na espécie, conforme súmula 519 do STJ. Comandos finais 1- Ainda, decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se a preclusão desta decisão e intime-se o exequente para promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 2- Interposto recurso, aguarde-se notícia sobre o efeito agregado ao mesmo. 3- Com o resultado de eventual recurso, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão. 4- Intime-se, ainda, o executado para pagamento do débito descrito na planilha de fl. 31, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intimem-se. - ADV: DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP)

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