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0000470-92.2025.5.10.0861

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0000470-92.2025.5.10.0861 RECORRENTE: MARCOS ANDRADE MOTA RECORRIDO: CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000470-92.2025.5.10.0861 (RORSum-ED) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. EMBARGADOS: MARCOS ANDRADE MOTA, CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA ACB/7 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A segunda reclamada opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão no acórdão turmário (ID f2c9d3d). É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A segunda reclamada, ora embargante, à título de omissão se insurge contra o acórdão turmário que acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito à produção de prova, afirmando "não enfrentados os fundamentos apresentados pela Embargante e imprescindíveis para o julgamento do feito". No entanto, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais, entendeu que a classificação da insalubridade, por exposição a agentes químicos, de que trata o Anexo 11 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, não prescinde de avaliação técnica qualitativa/quantitativa das atividades laborais do trabalhador e face ao indeferimento da prova pericial, acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção da prova técnica. Destaco que o diploma processual civil (artigo 371 CPC) consagra o princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional, de modo que o magistrado deve indicar as razões da formação do seu convencimento atendo-se aos elementos constantes dos autos, o que foi fielmente observado na decisão Turmária. O fato de não ter sido empreendida análise sob o exato enfoque pretendido pela parte embargante não importa no reconhecimento de omissão. O julgador não se obriga a refutar cada dispositivo legal, cada tese, cada argumento trazido pela parte. Portanto, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos como aptos ao deslinde da discussão, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado, a questão desafia recurso próprio. Restaram expressamente indicados no acórdão turmário os dispositivos legais e jurisprudência entendidos como pertinentes à solução das controvérsias, bem como adotada tese explícita acerca das matérias, em conformidade com o teor da Súmula nº 297/TST e OJSBDI1 nº 118/TST. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam o mero inconformismo das partes com a decisão que lhes foi desfavorável, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os respectivos embargos de declaração. Incólumes os dispositivos invocados. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0000470-92.2025.5.10.0861 RECORRENTE: MARCOS ANDRADE MOTA RECORRIDO: CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000470-92.2025.5.10.0861 (RORSum-ED) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. EMBARGADOS: MARCOS ANDRADE MOTA, CAP TERRAPLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA ACB/7 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A segunda reclamada opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão no acórdão turmário (ID f2c9d3d). É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A segunda reclamada, ora embargante, à título de omissão se insurge contra o acórdão turmário que acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito à produção de prova, afirmando "não enfrentados os fundamentos apresentados pela Embargante e imprescindíveis para o julgamento do feito". No entanto, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais, entendeu que a classificação da insalubridade, por exposição a agentes químicos, de que trata o Anexo 11 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, não prescinde de avaliação técnica qualitativa/quantitativa das atividades laborais do trabalhador e face ao indeferimento da prova pericial, acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção da prova técnica. Destaco que o diploma processual civil (artigo 371 CPC) consagra o princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional, de modo que o magistrado deve indicar as razões da formação do seu convencimento atendo-se aos elementos constantes dos autos, o que foi fielmente observado na decisão Turmária. O fato de não ter sido empreendida análise sob o exato enfoque pretendido pela parte embargante não importa no reconhecimento de omissão. O julgador não se obriga a refutar cada dispositivo legal, cada tese, cada argumento trazido pela parte. Portanto, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos como aptos ao deslinde da discussão, até porque discordância com a conclusão probatória ou jurídica alcançada pelo Colegiado, não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado, a questão desafia recurso próprio. Restaram expressamente indicados no acórdão turmário os dispositivos legais e jurisprudência entendidos como pertinentes à solução das controvérsias, bem como adotada tese explícita acerca das matérias, em conformidade com o teor da Súmula nº 297/TST e OJSBDI1 nº 118/TST. Na verdade, as razões dos declaratórios revelam o mero inconformismo das partes com a decisão que lhes foi desfavorável, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Assim sendo, apenas para prestar esclarecimentos é que provejo parcialmente os respectivos embargos de declaração. Incólumes os dispositivos invocados. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRADE MOTA

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