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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000470-87.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO RECLAMADO: BRUNA MOTA BRANDINI, DEGLEIDSON TARCISIO DOS SANTOS, BRUNA MOTA BRANDINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cbca45 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) estagiário (a) KAMILY PINTO BENTES, em 27 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos, etc. No despacho de ID aee813b (05/08/2026), este Juízo consignou que, no período entre 28/06/2024 e 28/06/2026, a parte exequente não teria apresentado requerimento com elementos suficientes para localização de bens dos executados, e assinou-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. A exequente apresentou manifestação no ID 0574f3f (13/08/2026), apontando, em síntese: (i) que o despacho de ID 59bfa23 (28/05/2024) determinou o sobrestamento prévio do feito por 1 (um) ano em virtude de execução frustrada, assentando que o biênio do art. 11-A da CLT somente se iniciaria após o transcurso desse interregno; (ii) que, no intervalo questionado no despacho de ID aee813b, houve requerimento específico de medidas executórias (ID 2cfe099, de 19/02/2025), acolhido pelo Juízo (IDs 37d60cf e e170da9), ensejando a realização de pesquisas patrimoniais, bloqueios SISBAJUD positivos nos importes de R$ 1.440,24 e R$ 750,06 (protocolo nº 20250038700186, constrição em 24/06/2025), expedição de mandado de penhora e remoção (ID 1ec693d), cumprimento de diligências por Oficial de Justiça (IDs d90b115 e c4ded91), conversão de valores em penhora com posterior liberação (IDs 256a0be e dab60a0) e efetivo protesto do título executivo judicial (IDs dab60a0, 2335102 e 0ab5e95). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O art. 11-A, caput e § 1º, da CLT dispõe que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de 2 (dois) anos, contados da ciência do exequente quanto ao descumprimento da determinação judicial para movimentação da execução. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST vincula o termo inicial do prazo ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, e o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT exige que a suspensão do feito, para esse fim, seja precedida de intimação do exequente com advertência expressa. A premissa do despacho de ID aee813b — de que o biênio correria integralmente entre 28/06/2024 e 28/06/2026 — não subsiste ao exame do próprio histórico processual. O despacho de ID 59bfa23, de 28/05/2024, determinou expressamente o sobrestamento do feito por 1 (um) ano em razão de execução frustrada, consignando que somente após esse período teria início ou continuidade o prazo bienal do art. 11-A da CLT. Adotando-se 28/06/2024 como marco do sobrestamento anual — como fez o despacho ora revisto —, o biênio prescricional somente poderia fluir de 28/06/2025 a 28/06/2027. O termo final de 28/06/2026 fixado no despacho ID aee813b suprime, sem fundamentação específica, o primeiro ano de sobrestamento previsto no ID 59bfa23, e por isso não pode ser mantido. Ainda que se adotasse, em caráter subsidiário e apenas para argumentar, o marco de 28/06/2024, o conjunto documental demonstra que não houve o biênio contínuo de inércia exigido pelo art. 11-A da CLT. Consta dos autos requerimento específico e fundamentado da exequente (ID 2cfe099, de 19/02/2025), com indicação de sujeitos, sistemas de pesquisa, veículos e endereços, integralmente acolhido pelo Juízo (IDs 37d60cf e e170da9). Em cumprimento a essa determinação, foram realizadas pesquisas SISBAJUD que resultaram em bloqueios positivos de R$ 1.440,24 (ID 55c72d0 e correlatos, 09/07/2025) e de R$ 750,06 (protocolo SISBAJUD nº 20250038700186, com constrição em 24/06/2025), pesquisas CNIB, INFOJUD, PREVJUD, CAGED e CCS, expedição de mandado de penhora, avaliação, arrombamento e remoção (ID 1ec693d), diligências efetivas do Oficial de Justiça com localização de estabelecimento vinculado à executada Bruna Mota Brandini (IDs d90b115 e c4ded91), conversão de valores em penhora, abertura de prazo do art. 884 da CLT e posterior liberação de saldo (ID 256a0be), e efetivo encaminhamento do título a protesto no valor de R$ 85.878,43 (IDs dab60a0, 2335102 e 0ab5e95). A prescrição intercorrente, tal como disciplinada pelo art. 11-A da CLT, sanciona a inércia processual qualificada do exequente quanto ao cumprimento de determinação judicial — e não o insucesso, total ou parcial, na localização de patrimônio suficiente para a satisfação integral do crédito. No caso concreto, a sequência de atos acima não é compatível com a inércia que a norma pretende sancionar: houve requerimento tempestivo, deferimento judicial, resultado útil de constrição patrimonial (ainda que parcial) e prosseguimento dos atos executórios ao longo de todo o período examinado. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia negligente e injustificada da exequente, não se configurando quando a execução prossegue ativamente com a realização de diligências judiciais e constrições patrimoniais, ainda que de eficácia econômica parcial. Deverá a Secretaria da Vara cancelar as anotações de sobrestamento por prescrição intercorrente, prosseguindo a execução pelos valores remanescentes devidos pelos executados Bruna Mota Brandini (CPF nº 703.500.691-58), Bruna Mota Brandini – ME (CNPJ nº 21.486.059/0001-01) e Degleidson Tarcísio dos Santos (CPF nº 725.839.241-68). Afasta-se a prescrição. 2. DAS DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS REQUERIDAS A exequente formulou novos requerimentos de investigação patrimonial na manifestação de ID 0574f3f, apontando medidas executórias proporcionais e pertinentes à localização de bens aptos à satisfação do crédito homologado. As providências voltadas à localização de bens e pessoas jurídicas coligadas aos executados devem ser implementadas pela Secretaria da Vara, compreendendo a consulta aos sistemas informatizados conveniados e a realização de atos materiais de penhora, assegurando a efetividade da tutela executiva. Deverá a Secretaria da Vara adotar as seguintes providências em face dos executados Bruna Mota Brandini (CPF nº 703.500.691-58), Bruna Mota Brandini – ME (CNPJ nº 21.486.059/0001-01) e Degleidson Tarcísio dos Santos (CPF nº 725.839.241-68): a) Expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção no estabelecimento situado no Módulo 1, Lote 51, Condomínio Residencial Santa Maria, Santa Maria/DF (ao lado da Boate Desejos), com cumprimento preferencial no horário de funcionamento certificado no ID c4ded91; b) Renovação das ordens no sistema SISBAJUD, com repetição programada ("teimosinha"), abrangendo as contas e aplicações das pessoas físicas e do CNPJ executado; c) Realização de pesquisas cadastrais e patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, CCS-BACEN, INFOSEG, CENSEC/CEP, SERP-JUD/SREI, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e levantamento societário nacional (REDESIM/SINREM/Juntas Comerciais), juntando-se aos autos os respectivos relatórios; d) Realização de consulta ao CCS-BACEN em face do executado Degleidson Tarcísio dos Santos e do CNPJ 21.486.059/0001-01, bem como atualização da consulta de Bruna Mota Brandini, direcionando-se ordens de bloqueio às instituições indicadas; e) Averiguação de empresas formalmente vinculadas aos executados para fins de análise de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa; f) Atualização das restrições do sistema RENAJUD sobre os veículos JJM3234, CPU1193 e JHU4890, avaliando-se a titularidade e a viabilidade dos atos expropriatórios. Deferem-se os requerimentos executórios da petição de ID 0574f3f. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID 0574f3f e: I- AFASTO a incidência da prescrição intercorrente no período delimitado no despacho de ID aee813b, ante a inocorrência de inércia da exequente e a comprovação da prática de atos executórios no interregno; II- DETERMINO o cancelamento de qualquer anotação de sobrestamento/suspensão do feito por prescrição intercorrente, com o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente; III- DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda, em face dos executados Bruna Mota Brandini (CPF nº 703.500.691-58), Bruna Mota Brandini – ME (CNPJ nº 21.486.059/0001-01) e Degleidson Tarcísio dos Santos (CPF nº 725.839.241-68), às seguintes diligências: a) Expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço comercial situado no Módulo 1, Lote 51, Condomínio Residencial Santa Maria, Santa Maria/DF (ao lado da Boate Desejos), observando-se o período noturno de funcionamento; b) Renovação das ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada de ordens ("teimosinha"); c) Realização das pesquisas nos sistemas SNIPER, CCS-BACEN, INFOSEG, CENSEC/CEP, SERP-JUD/SREI, CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e Juntas Comerciais (REDESIM/SINREM); d) Consulta ao CCS-BACEN quanto a Degleidson Tarcísio dos Santos e ao CNPJ nº 21.486.059/0001-01, com atualização de Bruna Mota Brandini, estendendo-se os bloqueios às contas localizadas; e) Investigação societária para aferição de requisitos do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; f) Atualização dos registros no sistema RENAJUD referentes aos veículos JJM3234, CPU1193 e JHU4890; IV- Após o cumprimento das diligências acima e a juntada dos respectivos resultados, venham os autos conclusos para exame do item 4 e, se for o caso, do item 11 da petição ID 0574f3f, e para as demais deliberações cabíveis, inclusive quanto ao estabelecimento "Bar das Coleguinhas", localizado no Módulo 1, Lote 51, ao lado da Boate Desejos, Santa Maria/DF, identificado na certidão do Oficial de Justiça (ID c4ded91). Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DA CONCEICAO