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0000470-86.2025.8.17.2950

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Mirandiba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000470-86.2025.8.17.2950 Parte Autora: AUTOR(A): SONEIDE CLEMILDA GOMES FERREIRA Parte Ré: RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, declaro a ciência acerca do teor da Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 238654285). Por sua vez, analisando-se os autos, observo que se trata de ação na qual se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, com pedidos relacionados à validade do procedimento de apuração da irregularidade, à cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo e/ou ao corte administrativo do fornecimento pela concessionária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão eletrônica finalizada em 05/05/2026, acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, dando origem ao Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, cuja controvérsia foi assim delimitada: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Inicialmente, a determinação de sobrestamento constante do acórdão de afetação restringia-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em decisão monocrática proferida ad referendum da Primeira Seção, o Ministro Relator Sérgio Kukina, nos autos do REsp nº 2.233.662/PE, ao constatar que a suspensão restrita aos recursos especiais já interpostos permitiria a retomada da tramitação de expressivo volume de processos ainda pendentes de recurso nas instâncias ordinárias, e com o objetivo de assegurar a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para todos os feitos abrangidos pela questão afetada, ampliou o alcance do sobrestamento para determinar a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. O sobrestamento assim determinado tem como finalidade assegurar a isonomia e a segurança jurídica na formação do precedente qualificado (art. 1.037, II, c/c art. 927, III, do CPC), de modo que, uma vez fixada a tese, esta deverá ser obrigatoriamente aplicada aos processos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 1.040 do CPC), evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes com o precedente a ser firmado. No caso dos autos, a causa de pedir e os pedidos formulados subsumem-se integralmente à questão afetada, porquanto a pretensão deduzida gravita em torno da regularidade do procedimento de apuração do desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor, da possibilidade de cobrança por estimativa da recuperação de consumo e/ou da viabilidade do corte administrativo do fornecimento. Impõe-se, portanto, a suspensão do feito até o julgamento do paradigma, ressalvada a apreciação de eventuais pedidos urgentes. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca desta decisão, facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar eventual distinção entre a questão debatida nos autos e aquela submetida a julgamento, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC; Fica ressalvada a apreciação de eventuais pedidos urgentes formulados pelas partes, os quais deverão ser submetidos a este Juízo, nos termos das informações complementares da afetação. Publicado o acórdão do recurso repetitivo, voltem-me os autos conclusos para aplicação da tese firmada (art. 1.040 do CPC). Expedientes necessários. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta

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