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0000470-81.2026.5.21.0043

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000470-81.2026.5.21.0043 CONSIGNANTE: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA JUNIOR CONSIGNATÁRIO: KERGINALDO DA SILVA BERNARDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b9a37 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA em face de KERGINALDO DA SILVA BERNARDINO, sustentando, em síntese, que o de cujus (Sr. Francisco Juvêncio da Câmara) sofreu um infarto em 27 de outubro de 2022, permanecendo em coma até o seu falecimento em 3 de fevereiro de 2024, período após o qual seus filhos assumiram a administração da propriedade rural. Afirmou que o consignatário, admitido originalmente em 1 de janeiro de 2004, solicitou desligamento (pedido de demissão) em 6 de abril de 2026. Alegou que, diante da recusa do trabalhador em assinar o termo rescisório e receber os haveres cabíveis, propôs a presente demanda visando quitar as obrigações contratuais e evitar a mora. Ofertou depósito judicial no valor líquido de R$ 14.963,86, correspondente às parcelas rescisórias discriminadas no TRCT (saldo de salário, 13º salário proporcional de 2026, 13º salários retidos de 2021, 2022 e 2023, férias vencidas em dobro de 2021/2022 e 2022/2023, férias proporcionais e terço constitucional), deduzido o aviso-prévio indenizado ao empregador. Pleiteou a procedência da ação para declarar extinta a obrigação de pagar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a desocupação do imóvel residencial de propriedade do espólio, habitado pelo consignatário, no prazo de 30 dias. Juntou procuração, certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante, TRCT e guias de depósito. Regularmente notificado, o consignatário apresentou manifestação escrita sob a forma de Contestação c/c Reconvenção. Em sede de defesa, refutou a alegação de que teria pedido demissão e sustentou a insuficiência do valor consignado. Em sede de Reconvenção, o consignatário-reconvinte postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o término contratual em 6 de abril de 2026, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de que a parte empregadora incorreu em descumprimento das obrigações contratuais (ausência de regularidade nos recolhimentos do FGTS, atrasos sistemáticos de salários e inadimplemento de férias e gratificações natalinas). Pleiteou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio proporcional (90 dias), férias vencidas em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, horas extras decorrentes de jornada alegada das 04h00 às 18h30 com supressão de intervalos, reflexos em repouso semanal remunerado e demais verbas, FGTS com multa de 40%, guias de seguro-desemprego, além de indenização por danos morais e existenciais no importe de R$ 150.000,00 em razão de condições degradantes de moradia e retenção de verbas alimentares. Postulou ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária de Francisco Juvêncio da Câmara Júnior como gestor e sócio de fato da atividade econômica familiar, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 475.145,02. Juntou procuração, documentos de identificação, contracheques e fotos do imóvel. O consignante-reconvindo apresentou Contestação à Reconvenção. Impugnou integralmente os pleitos formulados pelo reconvinte, asseverando que os salários sempre foram pagos tempestivamente e que os depósitos de FGTS pendentes foram devidamente regularizados após o início do inventário. Negou a existência de labor extraordinário, aduzindo que havia flexibilidade total de horários e que a atividade pecuária sofreu drástica redução ao longo dos anos, restando apenas três vacas leiteiras destinadas ao consumo interno e um pequeno rebanho de engorda. Defendeu a improcedência do pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais. Pugnou pelo julgamento de improcedência da reconvenção, condenação do reconvinte por litigância de má-fé e deferimento da desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Na audiência inaugural, a parte consignante procedeu à devolução física da CTPS anotada do trabalhador. Na audiência de instrução presencial, foram colhidos os depoimentos pessoais do inventariante do consignante e do consignatário. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva de uma testemunha convidada pelo consignatário. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. A segunda tentativa conciliatória resultou infrutífera. As partes apresentaram razões finais escritas sob a forma de memoriais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O consignante-reconvindo arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. A presente demanda de consignação em pagamento foi distribuída em 13 de abril de 2026. Assim, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias formuladas na reconvenção cujos fatos geradores sejam anteriores a 13 de abril de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. B. MÉRITO – CONSIGNAÇÃO E RECONVENÇÃO 1. Responsabilidade Solidária – Unidade Econômica Familiar O reconvinte requereu a responsabilização solidária do inventariante, Sr. Francisco Juvêncio da Câmara Júnior, alegando a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. O reconvindo refutou a pretensão, aduzindo que os herdeiros respondem apenas no limite das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). A instrução processual revelou que a exploração da atividade agropecurária continuou de forma integrada na propriedade após o adoecimento (em 2022) e posterior falecimento do patriarca (em 2024), sob a administração direta de Francisco Júnior. O próprio inventariante confessou em seu depoimento pessoal que assumiu a frente da gestão da fazenda, realizando diretamente os pagamentos semanais em mãos ao trabalhador. No âmbito trabalhista, a caracterização de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) prescinde de formalização societária quando evidenciada a coordenação, a comunhão de interesses e a ingerência administrativa familiar na exploração da força de trabalho. No caso, a atuação do herdeiro-gestor confunde-se com a própria continuidade da atividade econômica da fazenda. Dessa forma, declaro a responsabilidade solidária do Sr. FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR pelos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, respondendo em conjunto com o ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA. 2. Modalidade de Extinção Contratual: Rescisão Indireta O ponto principal da controvérsia reside na modalidade de término do contrato de trabalho. O consignante sustenta que o trabalhador pediu demissão em 6 de abril de 2026 e se recusou a receber as verbas devidas. O consignatário-reconvinte, por sua vez, afirma que a insuportabilidade do vínculo laboral decorreu de graves infrações patronais, caracterizando a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). A análise do conjunto fático-probatório demonstra a ocorrência de reiterados e gravíssimos descumprimentos contratuais por parte do empregador. A petição inicial da ação de consignação confessa textualmente que as gratificações natalinas (13º salário) de 2021, 2022 e 2023 não foram pagas oportunamente em razão de despesas hospitalares do falecido proprietário. Da mesma forma, restou confessado que as férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 não foram concedidas nem pagas no prazo legal. A quitação tardia destas parcelas em sede de TRCT consignado não elide a falta patronal grave cometida durante anos. Quanto à irregularidade no FGTS, conforme extrato da conta vinculada, a parte empregadora deixou de efetuar os depósitos regulares de FGTS desde 2018, realizando o recolhimento em atraso de todo o período (2018 a junho de 2025) de uma única vez em junho de 2025. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação essencial do contrato, suficiente para fundamentar a rescisão indireta, conforme tese fixada no Tema 70 do TST. Por outro lado, em depoimento pessoal de extrema relevância, o preposto e inventariante do empregador confessou que realizava os pagamentos salariais ao trabalhador semanalmente, no valor de R$ 250,00, sem emissão de recibos. A quantia confitada de R$ 250,00 por semana equivale a apenas R$ 1.000,00 mensais. Ocorre que o salário-mínimo nacional vigente nos anos imprescritos foi muito superior (R$ 1.212,00 em 2022; R$ 1.302,00 em 2023; R$ 1.412,00 em 2024; R$ 1.518,00 em 2025 e R$ 1.621,00 em 2026). O pagamento sistemático de remuneração aquém do patamar mínimo legal afronta garantia constitucional pétrea (art. 7º, IV, da CF/88) e constitui falta patronal gravíssima. Diante desse cenário de precarização e descumprimento crônico das obrigações básicas do pacto laboral, resta configurada a justa causa do empregador com base no art. 483, alínea "d", da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente a Ação de Consignação em Pagamento quanto à pretensão de homologar a extinção por iniciativa do empregado. Em contrapartida, julgo procedente o pedido reconvencional para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 6 de abril de 2026. O valor depositado judicialmente na consignação (R$ 14.963,86) será mantido nos autos e integralmente deduzido do montante final devido na execução, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dessa forma, condeno o espólio ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário (06 dias de abril de 2026), aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias), 13º salários integrais retidos (anos de 2021, 2022 e 2023) e proporcional de 2026 (03/12 avos, já com a projeção do aviso), férias vencidas em dobro (períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), férias simples (2024/2025) e proporcionais (2025/2026 - 06/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional; Também são devidas as diferenças de depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e respectiva multa compensatória de 40% sobre o montante total, autorizando-se o saque pelo trabalhador mediante alvará judicial, sob o código de afastamento correspondente à rescisão indireta; Condeno, ainda, o espólio no pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389 do TST. 3. Diferenças Salariais (Salário-Mínimo) A defesa do empregador sustentou que os salários sempre foram pagos em conformidade com o mínimo nacional. Contudo, a prova documental de quitação salarial exige recibo assinado ou comprovante bancário (art. 464 da CLT), ônus do qual a parte empregadora não se desincumbiu em relação a grande parte do período contratual, apresentando apenas documentos parciais. Soma-se a isso a confissão real do preposto de que remunerava o trabalhador com R$ 250,00 semanais (R$ 1.000,00 por mês). Assim, defiro o pagamento das diferenças salariais entre o valor mensal confessadamente pago (R$ 1.000,00) e o salário-mínimo nacional vigente em cada época, observada a prescrição quinquenal, nas seguintes proporções: De 13/04/2021 a 31/12/2021: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.100,00;Ano de 2022: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.212,00;Ano de 2023: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.302,00;Ano de 2024: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.412,00;Ano de 2025: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.518,00;De 01/01/2026 a 06/04/2026: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.621,00. As diferenças salariais devem repercutir, pela habituidade, em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário (06 dias de abril de 2026), aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias), 13º salários integrais retidos (anos de 2021, 2022 e 2023) e proporcional de 2026 (03/12 avos, já com a projeção do aviso), férias vencidas em dobro (períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), férias simples (2024/2025) e proporcionais (2025/2026 - 06/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional; Diferenças de depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e respectiva multa compensatória de 40% sobre o montante total, autorizando-se o saque pelo trabalhador mediante alvará judicial, sob o código de afastamento correspondente à rescisão indireta; É devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389 do TST. 4. Jornada de Trabalho: Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado Oreconvinte pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando labor em jornada exaustiva, de domingo a domingo, das 04h30 às 18h00, com supressão de intervalos intrajornada e intervalo interjornada. O consignante-reconvindo contestou o pedido, asseverando que a fazenda contava com equipe reduzida e que, a partir de 2016, a atividade de vacaria leiteira foi desativada em virtude de notificação da SEMURB (urbanização da área), reduzindo em 90% os serviços da propriedade. Afirmou que a jornada do trabalhador nos últimos anos era das 07h00 às 11h00 e das 15h00 às 17h30, com folgas aos domingos e ampla flexibilidade. Examino. Tratando-se de controvérsia sobre a jornada de trabalho, a regra de distribuição do ônus da prova é ditada pelo art. 74, § 2º, da CLT. A obrigatoriedade de manutenção de registro de ponto aplica-se apenas aos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (ou 10 trabalhadores, na redação anterior à Lei nº 13.874/2019). No caso sob análise, restou incontroverso que a propriedade rural contava com quadro reduzido de apenas 4 a 5 trabalhadores. Portanto, o empregador estava desobrigado de manter controles formais de frequência. Por conseguinte, transferiu-se integralmente ao reconvinte o ônus de provar a jornada extraordinária alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Desse encargo processual, contudo, o trabalhador não logrou se desincumbir. A única testemunha apresentada pelo obreiro, Sr. Adriano Ferreira Leite, declarou em depoimento que seu último contrato na propriedade ocorreu em 2011 , tendo prestado serviços regulares pela última vez por volta de 2011/2012. Por óbvio, a testemunha não possui conhecimento direto acerca da rotina de trabalho do reconvinte no período imprescrito, iniciado em 13 de abril de 2021. Seu depoimento, portanto, carece de eficácia probatória para amparar a jornada de trabalho reclamada na reconvenção. Ademais, os elementos de prova convergem para a tese da defesa de que a exploração econômica da vacaria leiteira foi efetivamente encerrada por volta de 2016 devido ao processo de urbanização local. O próprio trabalhador admitiu que, nos últimos anos, restavam apenas de 3 a 4 vacas destinadas ao consumo interno e um pequeno cercado com animais para fins de engorda. Essa drástica redução das atividades agropecuárias esvazia a verossimilhança da alegação de que persistia a necessidade de uma exaustiva jornada de 11h30min diárias de domingo a domingo. Inexistindo provas robustas de labor extraordinário, de supressão do intervalo intrajornada ou interjornada, ou de labor em domingos sem a devida folga compensatória dentro do período imprescrito, os pedidos correlatos não merecem prosperar. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras (50%), domingos trabalhados em dobro (100%), indenização pela supressão de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e reflexos correlatos. 5. Indenização por Danos Morais e Existenciais O reconvinte pleiteou indenização de R$ 150.000,00 alegando exploração de trabalho infantil na infância, violação crônica de seus direitos laborais ao longo de 21 anos e moradia em condições degradantes. A defesa sustentou que a casa cedida era adequada e que a conservação cabia ao trabalhador. O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade e da dignidade do trabalhador (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF/88). A prova produzida nos autos revelou um quadro fático bem sensível. A testemunha Adriano Leite confirmou de maneira inequívoca que o autor começou a laborar na propriedade quando ainda era uma criança ("frangote"). Afirmou que era comum que menores de idade trabalhassem no local e caracterizou o antigo proprietário como "cruel" nas exigências de serviços. O início do labor pesado na infância privou o trabalhador de oportunidades adequadas de alfabetização e pleno desenvolvimento pessoal, perpetuando o ciclo da vulnerabilidade social. Nesse contexto, pelas provas dos autos, vejo que o reconvinte foi efetivamente inserido no labor rural pesado aos 9 anos de idade, conforme seu depoimento pessoal. O trabalhador relatou com extrema simplicidade e coerência que começou a trabalhar aos 9 anos de idade devido à precariedade financeira de sua família, aduzindo que "o dinheiro que meu pai ganhava não dava para sustentar todo" e que o antigo proprietário dizia "é velho, vamos trabalhar". Completou afirmando que "escola naquele tempo não tinha isso, eu tenho que trabalhar para as irmãs que tem em casa". Essa declaração foi cabalmente corroborada pelo depoimento firme da testemunha Adriano Ferreira Leite. O depoente, nascido em 1989, afirmou que cresceu na fazenda e que, desde as suas primeiras lembranças, Kerginaldo já se encontrava trabalhando no local, exercendo atividades de manejo de animais, como "botar bezerro" O ordenamento jurídico pátrio adota o Princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente como diretriz de matriz constitucional (art. 227 da CF/88), assegurando-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização e à proteção contra toda forma de negligência, exploração e opressão. Ademais, o art. 7º, inciso XXXIII, da Carta Magna proíbe terminantemente qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição e ação imediata para a eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. Nesse contexto, entendo que o trabalho agrícola infantojuvenil expõe o menor a esforço físico exaustivo, ferramentas perfurocortantes, poeira orgânica e manejo inadequado de semoventes sem qualquer proteção. A exploração do labor de uma criança de 9 anos de idade desencadeia uma reação privações que repercutem de forma definitiva em sua vida adulta, causando um obstáculo Intransponível ao acesso à educação. No presente caso, a rotina laboral rural exaustiva impediu o autor de frequentar regularmente a escola na idade apropriada. O abismo educacional criado pela evasão escolar precoce limita de forma severa e irreversível sua qualificação profissional e intelectual, condenando o reclamante a perda de uma chance de ascensão econômica. A busca por escolarização tardia na idade adulta através do programa EJA, embora louvável, não apaga as marcas da exclusão sofrida na infância. No mesmo sentido, o corpo de uma criança de 9 anos não possui estrutura óssea e muscular apta a suportar o manejo de animais e o descarregamento de cargas pesadas. Dessa forma, entendo que a violação de normas protetivas de ordem pública e de direitos humanos fundamentais do menor dispensa a comprovação de dor subjetiva ou abalo psicológico específico, uma vez que a lesão reside no próprio ato ilícito de esvaziamento da dignidade da criança. Neste sentido, transcreve-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: "TRABALHO INFANTIL. DANO MORAL "IN RE IPSA" RECONHECIDO. [...] se constata que o reclamante lastimavelmente laborou na condição de trabalho infantil, cuja erradicação é incessantemente buscada no cenário nacional e internacional. A situação vivenciada pelo autor causou-lhe prejuízo ao seu desenvolvimento humano, educacional e social. Demonstrada uma ação ou omissão culposa da empregadora, que se mostre apta a gerar um constrangimento moral no empregado, no panorama de submeter o trabalhador à condição degradante de trabalho infantil, não é necessária a prova efetiva da lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que se reconhece na forma "in re ipsa". Recurso da reclamada a que se nega provimento." (TRT-9 - ROT: 00005015820215090028, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 16/05/2024, 7ª Turma). Portanto, a conduta negligente e abusiva do empregador de se beneficiar da força de trabalho de uma criança, subtraindo-lhe o direito ao pleno desenvolvimento infantojuvenil, constitui ofensa de natureza gravíssima (art. 223-G, §1º, inciso IV, da CLT). Por outro lado, o inadimplemento continuado de obrigações básicas de subsistência por anos, como salários abaixo do mínimo, depósitos de FGTS retidos e sonegação de férias, caracteriza ofensa in re ipsa à integridade psíquica e honra subjetiva do obreiro. Considerando a gravidade das infrações (trabalho infantil e precarização salarial absoluta por mais de duas décadas), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais e existenciais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que reputo proporcional e adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. 6. Tutela de Urgência (Moradia) O reconvinte requereu medida liminar para permanecer no imóvel residencial cedido na propriedade até o efetivo pagamento das verbas devidas nesta demanda. O reconvindo reiterou o pedido de imissão de posse no prazo de 30 dias. Embora a moradia rural seja vinculada ao contrato de trabalho e o encerramento deste autorize a retomada do bem (art. 9º, § 3º, da Lei nº 5.889/73), a desocupação imediata de um trabalhador destituído de suas verbas alimentares básicas por anos causaria evidente situação de desalento social e vulnerabilidade extrema. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de assegurar meios mínimos para que a família realize a transição residencial, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o reclamante desocupe o imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do efetivo levantamento ou pagamento do valor incontroverso consignado em juízo (R$ 14.963,86). Fica vedada a prática de qualquer ato de despejo forçado, corte de suprimentos básicos (água ou luz) ou turbação da posse por parte do consignante-reconvindo até o decurso do referido prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 7. Justiça Gratuita Considerando a condição de trabalhador rural do consignatário-reconvinte e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro (art. 790, § 3º, da CLT). Indefiro o benefício ao espólio-consignante, uma vez que há notícias de venda onerosa da propriedade, com base em quantias vultosas, bem como a existência de bens para o custeio das despesas processuais. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes., de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários da seguinte forma: Condeno os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado da condenação. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos no percentual de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, intervalos e repousos). Fica obstada a cobrança imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, observando-se a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do E. STF na ADI 5766. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA em face de KERGINALDO DA SILVA BERNARDINO, e na Reconvenção formulada por este em face daquele e de FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR, decido: ACOLHER a prejudicial de mérito arguida, para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias pecuniárias cujos fatos geradores sejam anteriores a 13 de abril de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias. No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento principal. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção trabalhista para: DECLARAR a responsabilidade solidária do Sr. FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR por todos os créditos deferidos nesta decisão, respondendo de forma conjunta com o ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA; DECLARAR a nulidade do pedido de demissão do trabalhador e RECONHECER a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), fixando o termo final do pacto laboral em 06 de abril de 2026; CONDENAR solidariamente os reconvindos ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos e da fundamentação: a) Diferenças salariais decorrentes do confronto entre o salário-mínimo nacional vigente em cada época do período imprescrito e a remuneração de R$ 1.000,00 comprovadamente paga, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b)Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário (06 dias de abril de 2026), aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias), 13º salários integrais retidos (anos de 2021, 2022 e 2023) e proporcional de 2026 (03/12 avos, já com a projeção do aviso), férias vencidas em dobro (períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), férias simples (2024/2025) e proporcionais (2025/2026 - 06/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional; c) Diferenças de depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e respectiva multa compensatória de 40% sobre o montante total, autorizando-se o saque pelo trabalhador mediante alvará judicial, sob o código de afastamento correspondente à rescisão indireta; d) Indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389 do TST; e) Indenização por danos morais e existenciais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Autorizo e determino expressamente a dedução/abatimento do valor incontroverso de R$ 14.963,86 depositado em juízo nos autos da presente Ação de Consignação em Pagamento. O montante será mantido na conta judicial vinculada ao processo e deduzido do saldo devedor apurado na liquidação da reconvenção, evitando-se o enriquecimento ilícito do obreiro. Tutela de Urgência (Moradia): Confirmo a tutela de urgência deferida na fundamentação. O reclamante-reconvinte terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupar voluntariamente o imóvel residencial situado na fazenda, contados a partir da data de liberação (efetivo levantamento por alvará) do depósito de R$ 14.963,86 efetuado na consignação. Eventual descumprimento de atos de turbação ou despejo forçado antes desse prazo ensejará multa diária de R$ 1.000,00 em desfavor dos reconvindos. CTPS: Determino que os reconvindos procedam à regular retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro, fazendo constar a data de saída projetada em 05 de julho de 2026 (considerando os 90 dias de projeção do aviso-prévio indenizado), no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara Trabalhista (art. 39, § 1º, da CLT). Condeno os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado da condenação. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos no percentual de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, intervalos e repousos). Fica obstada a cobrança imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, observando-se a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do E. STF na ADI 5766. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao consignatário os benefícios da justiça gratuita. Demais pleitos restam indeferidos. A liquidação será processada por simples cálculos. Contribuições previdenciárias incidentes, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte deverá ser calculado pelo regime de caixa (mês do recebimento), utilizando-se do critério de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/89 e das instruções da Receita Federal. Diante da decisão do STF, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Sentença líquida. Custas processuais às expensas do réu, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença e igualmente integrantes do presente dispositivo. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KERGINALDO DA SILVA BERNARDINO

  2. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0000470-81.2026.5.21.0043 CONSIGNANTE: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA JUNIOR CONSIGNATÁRIO: KERGINALDO DA SILVA BERNARDINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b9a37 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA em face de KERGINALDO DA SILVA BERNARDINO, sustentando, em síntese, que o de cujus (Sr. Francisco Juvêncio da Câmara) sofreu um infarto em 27 de outubro de 2022, permanecendo em coma até o seu falecimento em 3 de fevereiro de 2024, período após o qual seus filhos assumiram a administração da propriedade rural. Afirmou que o consignatário, admitido originalmente em 1 de janeiro de 2004, solicitou desligamento (pedido de demissão) em 6 de abril de 2026. Alegou que, diante da recusa do trabalhador em assinar o termo rescisório e receber os haveres cabíveis, propôs a presente demanda visando quitar as obrigações contratuais e evitar a mora. Ofertou depósito judicial no valor líquido de R$ 14.963,86, correspondente às parcelas rescisórias discriminadas no TRCT (saldo de salário, 13º salário proporcional de 2026, 13º salários retidos de 2021, 2022 e 2023, férias vencidas em dobro de 2021/2022 e 2022/2023, férias proporcionais e terço constitucional), deduzido o aviso-prévio indenizado ao empregador. Pleiteou a procedência da ação para declarar extinta a obrigação de pagar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a desocupação do imóvel residencial de propriedade do espólio, habitado pelo consignatário, no prazo de 30 dias. Juntou procuração, certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante, TRCT e guias de depósito. Regularmente notificado, o consignatário apresentou manifestação escrita sob a forma de Contestação c/c Reconvenção. Em sede de defesa, refutou a alegação de que teria pedido demissão e sustentou a insuficiência do valor consignado. Em sede de Reconvenção, o consignatário-reconvinte postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o término contratual em 6 de abril de 2026, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, sob o argumento de que a parte empregadora incorreu em descumprimento das obrigações contratuais (ausência de regularidade nos recolhimentos do FGTS, atrasos sistemáticos de salários e inadimplemento de férias e gratificações natalinas). Pleiteou o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio proporcional (90 dias), férias vencidas em dobro e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, horas extras decorrentes de jornada alegada das 04h00 às 18h30 com supressão de intervalos, reflexos em repouso semanal remunerado e demais verbas, FGTS com multa de 40%, guias de seguro-desemprego, além de indenização por danos morais e existenciais no importe de R$ 150.000,00 em razão de condições degradantes de moradia e retenção de verbas alimentares. Postulou ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária de Francisco Juvêncio da Câmara Júnior como gestor e sócio de fato da atividade econômica familiar, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 475.145,02. Juntou procuração, documentos de identificação, contracheques e fotos do imóvel. O consignante-reconvindo apresentou Contestação à Reconvenção. Impugnou integralmente os pleitos formulados pelo reconvinte, asseverando que os salários sempre foram pagos tempestivamente e que os depósitos de FGTS pendentes foram devidamente regularizados após o início do inventário. Negou a existência de labor extraordinário, aduzindo que havia flexibilidade total de horários e que a atividade pecuária sofreu drástica redução ao longo dos anos, restando apenas três vacas leiteiras destinadas ao consumo interno e um pequeno rebanho de engorda. Defendeu a improcedência do pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais. Pugnou pelo julgamento de improcedência da reconvenção, condenação do reconvinte por litigância de má-fé e deferimento da desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Na audiência inaugural, a parte consignante procedeu à devolução física da CTPS anotada do trabalhador. Na audiência de instrução presencial, foram colhidos os depoimentos pessoais do inventariante do consignante e do consignatário. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva de uma testemunha convidada pelo consignatário. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. A segunda tentativa conciliatória resultou infrutífera. As partes apresentaram razões finais escritas sob a forma de memoriais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O consignante-reconvindo arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. A presente demanda de consignação em pagamento foi distribuída em 13 de abril de 2026. Assim, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, reconheço a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias formuladas na reconvenção cujos fatos geradores sejam anteriores a 13 de abril de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória. B. MÉRITO – CONSIGNAÇÃO E RECONVENÇÃO 1. Responsabilidade Solidária – Unidade Econômica Familiar O reconvinte requereu a responsabilização solidária do inventariante, Sr. Francisco Juvêncio da Câmara Júnior, alegando a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. O reconvindo refutou a pretensão, aduzindo que os herdeiros respondem apenas no limite das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). A instrução processual revelou que a exploração da atividade agropecurária continuou de forma integrada na propriedade após o adoecimento (em 2022) e posterior falecimento do patriarca (em 2024), sob a administração direta de Francisco Júnior. O próprio inventariante confessou em seu depoimento pessoal que assumiu a frente da gestão da fazenda, realizando diretamente os pagamentos semanais em mãos ao trabalhador. No âmbito trabalhista, a caracterização de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) prescinde de formalização societária quando evidenciada a coordenação, a comunhão de interesses e a ingerência administrativa familiar na exploração da força de trabalho. No caso, a atuação do herdeiro-gestor confunde-se com a própria continuidade da atividade econômica da fazenda. Dessa forma, declaro a responsabilidade solidária do Sr. FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR pelos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença, respondendo em conjunto com o ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA. 2. Modalidade de Extinção Contratual: Rescisão Indireta O ponto principal da controvérsia reside na modalidade de término do contrato de trabalho. O consignante sustenta que o trabalhador pediu demissão em 6 de abril de 2026 e se recusou a receber as verbas devidas. O consignatário-reconvinte, por sua vez, afirma que a insuportabilidade do vínculo laboral decorreu de graves infrações patronais, caracterizando a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). A análise do conjunto fático-probatório demonstra a ocorrência de reiterados e gravíssimos descumprimentos contratuais por parte do empregador. A petição inicial da ação de consignação confessa textualmente que as gratificações natalinas (13º salário) de 2021, 2022 e 2023 não foram pagas oportunamente em razão de despesas hospitalares do falecido proprietário. Da mesma forma, restou confessado que as férias dos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 não foram concedidas nem pagas no prazo legal. A quitação tardia destas parcelas em sede de TRCT consignado não elide a falta patronal grave cometida durante anos. Quanto à irregularidade no FGTS, conforme extrato da conta vinculada, a parte empregadora deixou de efetuar os depósitos regulares de FGTS desde 2018, realizando o recolhimento em atraso de todo o período (2018 a junho de 2025) de uma única vez em junho de 2025. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação essencial do contrato, suficiente para fundamentar a rescisão indireta, conforme tese fixada no Tema 70 do TST. Por outro lado, em depoimento pessoal de extrema relevância, o preposto e inventariante do empregador confessou que realizava os pagamentos salariais ao trabalhador semanalmente, no valor de R$ 250,00, sem emissão de recibos. A quantia confitada de R$ 250,00 por semana equivale a apenas R$ 1.000,00 mensais. Ocorre que o salário-mínimo nacional vigente nos anos imprescritos foi muito superior (R$ 1.212,00 em 2022; R$ 1.302,00 em 2023; R$ 1.412,00 em 2024; R$ 1.518,00 em 2025 e R$ 1.621,00 em 2026). O pagamento sistemático de remuneração aquém do patamar mínimo legal afronta garantia constitucional pétrea (art. 7º, IV, da CF/88) e constitui falta patronal gravíssima. Diante desse cenário de precarização e descumprimento crônico das obrigações básicas do pacto laboral, resta configurada a justa causa do empregador com base no art. 483, alínea "d", da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente a Ação de Consignação em Pagamento quanto à pretensão de homologar a extinção por iniciativa do empregado. Em contrapartida, julgo procedente o pedido reconvencional para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 6 de abril de 2026. O valor depositado judicialmente na consignação (R$ 14.963,86) será mantido nos autos e integralmente deduzido do montante final devido na execução, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dessa forma, condeno o espólio ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário (06 dias de abril de 2026), aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias), 13º salários integrais retidos (anos de 2021, 2022 e 2023) e proporcional de 2026 (03/12 avos, já com a projeção do aviso), férias vencidas em dobro (períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), férias simples (2024/2025) e proporcionais (2025/2026 - 06/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional; Também são devidas as diferenças de depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e respectiva multa compensatória de 40% sobre o montante total, autorizando-se o saque pelo trabalhador mediante alvará judicial, sob o código de afastamento correspondente à rescisão indireta; Condeno, ainda, o espólio no pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389 do TST. 3. Diferenças Salariais (Salário-Mínimo) A defesa do empregador sustentou que os salários sempre foram pagos em conformidade com o mínimo nacional. Contudo, a prova documental de quitação salarial exige recibo assinado ou comprovante bancário (art. 464 da CLT), ônus do qual a parte empregadora não se desincumbiu em relação a grande parte do período contratual, apresentando apenas documentos parciais. Soma-se a isso a confissão real do preposto de que remunerava o trabalhador com R$ 250,00 semanais (R$ 1.000,00 por mês). Assim, defiro o pagamento das diferenças salariais entre o valor mensal confessadamente pago (R$ 1.000,00) e o salário-mínimo nacional vigente em cada época, observada a prescrição quinquenal, nas seguintes proporções: De 13/04/2021 a 31/12/2021: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.100,00;Ano de 2022: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.212,00;Ano de 2023: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.302,00;Ano de 2024: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.412,00;Ano de 2025: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.518,00;De 01/01/2026 a 06/04/2026: diferença em relação ao mínimo de R$ 1.621,00. As diferenças salariais devem repercutir, pela habituidade, em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário (06 dias de abril de 2026), aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias), 13º salários integrais retidos (anos de 2021, 2022 e 2023) e proporcional de 2026 (03/12 avos, já com a projeção do aviso), férias vencidas em dobro (períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), férias simples (2024/2025) e proporcionais (2025/2026 - 06/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional; Diferenças de depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e respectiva multa compensatória de 40% sobre o montante total, autorizando-se o saque pelo trabalhador mediante alvará judicial, sob o código de afastamento correspondente à rescisão indireta; É devida a indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389 do TST. 4. Jornada de Trabalho: Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado Oreconvinte pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, alegando labor em jornada exaustiva, de domingo a domingo, das 04h30 às 18h00, com supressão de intervalos intrajornada e intervalo interjornada. O consignante-reconvindo contestou o pedido, asseverando que a fazenda contava com equipe reduzida e que, a partir de 2016, a atividade de vacaria leiteira foi desativada em virtude de notificação da SEMURB (urbanização da área), reduzindo em 90% os serviços da propriedade. Afirmou que a jornada do trabalhador nos últimos anos era das 07h00 às 11h00 e das 15h00 às 17h30, com folgas aos domingos e ampla flexibilidade. Examino. Tratando-se de controvérsia sobre a jornada de trabalho, a regra de distribuição do ônus da prova é ditada pelo art. 74, § 2º, da CLT. A obrigatoriedade de manutenção de registro de ponto aplica-se apenas aos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (ou 10 trabalhadores, na redação anterior à Lei nº 13.874/2019). No caso sob análise, restou incontroverso que a propriedade rural contava com quadro reduzido de apenas 4 a 5 trabalhadores. Portanto, o empregador estava desobrigado de manter controles formais de frequência. Por conseguinte, transferiu-se integralmente ao reconvinte o ônus de provar a jornada extraordinária alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Desse encargo processual, contudo, o trabalhador não logrou se desincumbir. A única testemunha apresentada pelo obreiro, Sr. Adriano Ferreira Leite, declarou em depoimento que seu último contrato na propriedade ocorreu em 2011 , tendo prestado serviços regulares pela última vez por volta de 2011/2012. Por óbvio, a testemunha não possui conhecimento direto acerca da rotina de trabalho do reconvinte no período imprescrito, iniciado em 13 de abril de 2021. Seu depoimento, portanto, carece de eficácia probatória para amparar a jornada de trabalho reclamada na reconvenção. Ademais, os elementos de prova convergem para a tese da defesa de que a exploração econômica da vacaria leiteira foi efetivamente encerrada por volta de 2016 devido ao processo de urbanização local. O próprio trabalhador admitiu que, nos últimos anos, restavam apenas de 3 a 4 vacas destinadas ao consumo interno e um pequeno cercado com animais para fins de engorda. Essa drástica redução das atividades agropecuárias esvazia a verossimilhança da alegação de que persistia a necessidade de uma exaustiva jornada de 11h30min diárias de domingo a domingo. Inexistindo provas robustas de labor extraordinário, de supressão do intervalo intrajornada ou interjornada, ou de labor em domingos sem a devida folga compensatória dentro do período imprescrito, os pedidos correlatos não merecem prosperar. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras (50%), domingos trabalhados em dobro (100%), indenização pela supressão de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e reflexos correlatos. 5. Indenização por Danos Morais e Existenciais O reconvinte pleiteou indenização de R$ 150.000,00 alegando exploração de trabalho infantil na infância, violação crônica de seus direitos laborais ao longo de 21 anos e moradia em condições degradantes. A defesa sustentou que a casa cedida era adequada e que a conservação cabia ao trabalhador. O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade e da dignidade do trabalhador (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF/88). A prova produzida nos autos revelou um quadro fático bem sensível. A testemunha Adriano Leite confirmou de maneira inequívoca que o autor começou a laborar na propriedade quando ainda era uma criança ("frangote"). Afirmou que era comum que menores de idade trabalhassem no local e caracterizou o antigo proprietário como "cruel" nas exigências de serviços. O início do labor pesado na infância privou o trabalhador de oportunidades adequadas de alfabetização e pleno desenvolvimento pessoal, perpetuando o ciclo da vulnerabilidade social. Nesse contexto, pelas provas dos autos, vejo que o reconvinte foi efetivamente inserido no labor rural pesado aos 9 anos de idade, conforme seu depoimento pessoal. O trabalhador relatou com extrema simplicidade e coerência que começou a trabalhar aos 9 anos de idade devido à precariedade financeira de sua família, aduzindo que "o dinheiro que meu pai ganhava não dava para sustentar todo" e que o antigo proprietário dizia "é velho, vamos trabalhar". Completou afirmando que "escola naquele tempo não tinha isso, eu tenho que trabalhar para as irmãs que tem em casa". Essa declaração foi cabalmente corroborada pelo depoimento firme da testemunha Adriano Ferreira Leite. O depoente, nascido em 1989, afirmou que cresceu na fazenda e que, desde as suas primeiras lembranças, Kerginaldo já se encontrava trabalhando no local, exercendo atividades de manejo de animais, como "botar bezerro" O ordenamento jurídico pátrio adota o Princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente como diretriz de matriz constitucional (art. 227 da CF/88), assegurando-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização e à proteção contra toda forma de negligência, exploração e opressão. Ademais, o art. 7º, inciso XXXIII, da Carta Magna proíbe terminantemente qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição e ação imediata para a eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil. Nesse contexto, entendo que o trabalho agrícola infantojuvenil expõe o menor a esforço físico exaustivo, ferramentas perfurocortantes, poeira orgânica e manejo inadequado de semoventes sem qualquer proteção. A exploração do labor de uma criança de 9 anos de idade desencadeia uma reação privações que repercutem de forma definitiva em sua vida adulta, causando um obstáculo Intransponível ao acesso à educação. No presente caso, a rotina laboral rural exaustiva impediu o autor de frequentar regularmente a escola na idade apropriada. O abismo educacional criado pela evasão escolar precoce limita de forma severa e irreversível sua qualificação profissional e intelectual, condenando o reclamante a perda de uma chance de ascensão econômica. A busca por escolarização tardia na idade adulta através do programa EJA, embora louvável, não apaga as marcas da exclusão sofrida na infância. No mesmo sentido, o corpo de uma criança de 9 anos não possui estrutura óssea e muscular apta a suportar o manejo de animais e o descarregamento de cargas pesadas. Dessa forma, entendo que a violação de normas protetivas de ordem pública e de direitos humanos fundamentais do menor dispensa a comprovação de dor subjetiva ou abalo psicológico específico, uma vez que a lesão reside no próprio ato ilícito de esvaziamento da dignidade da criança. Neste sentido, transcreve-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: "TRABALHO INFANTIL. DANO MORAL "IN RE IPSA" RECONHECIDO. [...] se constata que o reclamante lastimavelmente laborou na condição de trabalho infantil, cuja erradicação é incessantemente buscada no cenário nacional e internacional. A situação vivenciada pelo autor causou-lhe prejuízo ao seu desenvolvimento humano, educacional e social. Demonstrada uma ação ou omissão culposa da empregadora, que se mostre apta a gerar um constrangimento moral no empregado, no panorama de submeter o trabalhador à condição degradante de trabalho infantil, não é necessária a prova efetiva da lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, que se reconhece na forma "in re ipsa". Recurso da reclamada a que se nega provimento." (TRT-9 - ROT: 00005015820215090028, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 16/05/2024, 7ª Turma). Portanto, a conduta negligente e abusiva do empregador de se beneficiar da força de trabalho de uma criança, subtraindo-lhe o direito ao pleno desenvolvimento infantojuvenil, constitui ofensa de natureza gravíssima (art. 223-G, §1º, inciso IV, da CLT). Por outro lado, o inadimplemento continuado de obrigações básicas de subsistência por anos, como salários abaixo do mínimo, depósitos de FGTS retidos e sonegação de férias, caracteriza ofensa in re ipsa à integridade psíquica e honra subjetiva do obreiro. Considerando a gravidade das infrações (trabalho infantil e precarização salarial absoluta por mais de duas décadas), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais e existenciais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante que reputo proporcional e adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. 6. Tutela de Urgência (Moradia) O reconvinte requereu medida liminar para permanecer no imóvel residencial cedido na propriedade até o efetivo pagamento das verbas devidas nesta demanda. O reconvindo reiterou o pedido de imissão de posse no prazo de 30 dias. Embora a moradia rural seja vinculada ao contrato de trabalho e o encerramento deste autorize a retomada do bem (art. 9º, § 3º, da Lei nº 5.889/73), a desocupação imediata de um trabalhador destituído de suas verbas alimentares básicas por anos causaria evidente situação de desalento social e vulnerabilidade extrema. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de assegurar meios mínimos para que a família realize a transição residencial, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o reclamante desocupe o imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do efetivo levantamento ou pagamento do valor incontroverso consignado em juízo (R$ 14.963,86). Fica vedada a prática de qualquer ato de despejo forçado, corte de suprimentos básicos (água ou luz) ou turbação da posse por parte do consignante-reconvindo até o decurso do referido prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 7. Justiça Gratuita Considerando a condição de trabalhador rural do consignatário-reconvinte e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao obreiro (art. 790, § 3º, da CLT). Indefiro o benefício ao espólio-consignante, uma vez que há notícias de venda onerosa da propriedade, com base em quantias vultosas, bem como a existência de bens para o custeio das despesas processuais. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes., de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários da seguinte forma: Condeno os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado da condenação. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos no percentual de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, intervalos e repousos). Fica obstada a cobrança imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, observando-se a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do E. STF na ADI 5766. 9. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA em face de KERGINALDO DA SILVA BERNARDINO, e na Reconvenção formulada por este em face daquele e de FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR, decido: ACOLHER a prejudicial de mérito arguida, para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias pecuniárias cujos fatos geradores sejam anteriores a 13 de abril de 2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias. No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento principal. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção trabalhista para: DECLARAR a responsabilidade solidária do Sr. FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR por todos os créditos deferidos nesta decisão, respondendo de forma conjunta com o ESPÓLIO DE FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA; DECLARAR a nulidade do pedido de demissão do trabalhador e RECONHECER a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT), fixando o termo final do pacto laboral em 06 de abril de 2026; CONDENAR solidariamente os reconvindos ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos e da fundamentação: a) Diferenças salariais decorrentes do confronto entre o salário-mínimo nacional vigente em cada época do período imprescrito e a remuneração de R$ 1.000,00 comprovadamente paga, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b)Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário (06 dias de abril de 2026), aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias), 13º salários integrais retidos (anos de 2021, 2022 e 2023) e proporcional de 2026 (03/12 avos, já com a projeção do aviso), férias vencidas em dobro (períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), férias simples (2024/2025) e proporcionais (2025/2026 - 06/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional; c) Diferenças de depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e respectiva multa compensatória de 40% sobre o montante total, autorizando-se o saque pelo trabalhador mediante alvará judicial, sob o código de afastamento correspondente à rescisão indireta; d) Indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula nº 389 do TST; e) Indenização por danos morais e existenciais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Autorizo e determino expressamente a dedução/abatimento do valor incontroverso de R$ 14.963,86 depositado em juízo nos autos da presente Ação de Consignação em Pagamento. O montante será mantido na conta judicial vinculada ao processo e deduzido do saldo devedor apurado na liquidação da reconvenção, evitando-se o enriquecimento ilícito do obreiro. Tutela de Urgência (Moradia): Confirmo a tutela de urgência deferida na fundamentação. O reclamante-reconvinte terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupar voluntariamente o imóvel residencial situado na fazenda, contados a partir da data de liberação (efetivo levantamento por alvará) do depósito de R$ 14.963,86 efetuado na consignação. Eventual descumprimento de atos de turbação ou despejo forçado antes desse prazo ensejará multa diária de R$ 1.000,00 em desfavor dos reconvindos. CTPS: Determino que os reconvindos procedam à regular retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do obreiro, fazendo constar a data de saída projetada em 05 de julho de 2026 (considerando os 90 dias de projeção do aviso-prévio indenizado), no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria desta Vara Trabalhista (art. 39, § 1º, da CLT). Condeno os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte no percentual de 10% sobre o valor líquido apurado da condenação. Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos no percentual de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, intervalos e repousos). Fica obstada a cobrança imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, observando-se a suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão do E. STF na ADI 5766. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao consignatário os benefícios da justiça gratuita. Demais pleitos restam indeferidos. A liquidação será processada por simples cálculos. Contribuições previdenciárias incidentes, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte deverá ser calculado pelo regime de caixa (mês do recebimento), utilizando-se do critério de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/89 e das instruções da Receita Federal. Diante da decisão do STF, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Sentença líquida. Custas processuais às expensas do réu, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença e igualmente integrantes do presente dispositivo. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA JUNIOR

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