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0000470-73.2026.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000470-73.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: SERGIO PATRIQUE RAINHOLZ TRISTAO RECLAMADO: JUNIO ALBANO DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981ed18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SERGIO PATRIQUE RAINHOLZ TRISTAO em face de JUNIO ALBANO DA CRUZ e IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/07/2026 com projeção do aviso prévio indenizado até 28/08/2026, condenar a primeira reclamada, JUNIO ALBANO DA CRUZ, a satisfazer ao reclamante as seguintes obrigações: 1) pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 21 dias do mês de julho de 2026; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); férias proporcionais com um terço constitucional (11/12); 2) pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores quitados; 3) recolhimento da indenização de 40% do FGTS sobre todos os depósitos da conta vinculada; 4) recolhimento das competências faltantes do FGTS das diferenças devidas a título de depósitos de FGTS do pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com posterior liberação dos valores depositados na conta vinculada do autor; 5) pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; 6) anotação da baixa na CTPS do reclamante para constar a data de saída em 28/08/2026 e retificação da remuneração, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$6.000,00; 7) fornecimento do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$6.000,00; 8) fornecimento, no prazo de 8 dias, das guias para encaminhamento do seguro-desemprego bem como a via do TRCT, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. d) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações do reclamante em decorrência da gratuidade da justiça; f) rejeitar o requerimento de condenação por litigância de má-fé. Tudo nos termos e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação (art. 789, § 2º da CLT), observada a planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - JUNIO ALBANO DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000470-73.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: SERGIO PATRIQUE RAINHOLZ TRISTAO RECLAMADO: JUNIO ALBANO DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981ed18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por SERGIO PATRIQUE RAINHOLZ TRISTAO em face de JUNIO ALBANO DA CRUZ e IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; b) julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., absolvendo-a de todas as pretensões deduzidas; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/07/2026 com projeção do aviso prévio indenizado até 28/08/2026, condenar a primeira reclamada, JUNIO ALBANO DA CRUZ, a satisfazer ao reclamante as seguintes obrigações: 1) pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 21 dias do mês de julho de 2026; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); férias proporcionais com um terço constitucional (11/12); 2) pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a dedução global dos valores quitados; 3) recolhimento da indenização de 40% do FGTS sobre todos os depósitos da conta vinculada; 4) recolhimento das competências faltantes do FGTS das diferenças devidas a título de depósitos de FGTS do pacto laboral e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com posterior liberação dos valores depositados na conta vinculada do autor; 5) pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; 6) anotação da baixa na CTPS do reclamante para constar a data de saída em 28/08/2026 e retificação da remuneração, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$6.000,00; 7) fornecimento do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$6.000,00; 8) fornecimento, no prazo de 8 dias, das guias para encaminhamento do seguro-desemprego bem como a via do TRCT, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador. d) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações do reclamante em decorrência da gratuidade da justiça; f) rejeitar o requerimento de condenação por litigância de má-fé. Tudo nos termos e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor líquido da condenação (art. 789, § 2º da CLT), observada a planilha de cálculo em anexo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PATRIQUE RAINHOLZ TRISTAO

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