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0000470-70.2026.5.06.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000470-70.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: ASMYM MELISSA LEITE SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e99db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru: a) NÃO CONHECER do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela exequente ASMYM MELISSA LEITE SILVA, diante do não preenchimento dos pressupostos materiais e fáticos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil e pela tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003); b) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos de execução e a retirada de eventuais gravames e restrições que, porventura, tenham sido efetivados sobre os bens da executada PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. no âmbito deste processo; c) DETERMINAR a transferência de eventuais valores constantes nos autos (bloqueios eletrônicos, depósitos judiciais ou recursais) para o processo da recuperação judicial da reclamada; d) DETERMINAR a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor do credor, com a adequação e limitação dos cálculos até a data do pedido de recuperação judicial, observando os parâmetros do artigo 9º da Lei 11.101 de 2005, para fins de habilitação junto ao juízo universal da recuperação judicial; e) DETERMINAR o arquivamento definitivo dos presentes autos, ante o esgotamento da atividade jurisdicional cognitiva e executiva deste órgão especializado, decorrente da ausência de pressuposto processual de competência executória em face de devedor sob recuperação judicial, consoante diretrizes do artigo 6º, parágrafo segundo, da Lei 11.101 de 2005. Cientes as partes com a regular publicação. Cumpra-se. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASMYM MELISSA LEITE SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0000470-70.2026.5.06.0311 RECLAMANTE: ASMYM MELISSA LEITE SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e99db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru: a) NÃO CONHECER do pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela exequente ASMYM MELISSA LEITE SILVA, diante do não preenchimento dos pressupostos materiais e fáticos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil e pela tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos Recursos Repetitivos (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003); b) DETERMINAR a imediata suspensão de todos os atos de execução e a retirada de eventuais gravames e restrições que, porventura, tenham sido efetivados sobre os bens da executada PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. no âmbito deste processo; c) DETERMINAR a transferência de eventuais valores constantes nos autos (bloqueios eletrônicos, depósitos judiciais ou recursais) para o processo da recuperação judicial da reclamada; d) DETERMINAR a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor do credor, com a adequação e limitação dos cálculos até a data do pedido de recuperação judicial, observando os parâmetros do artigo 9º da Lei 11.101 de 2005, para fins de habilitação junto ao juízo universal da recuperação judicial; e) DETERMINAR o arquivamento definitivo dos presentes autos, ante o esgotamento da atividade jurisdicional cognitiva e executiva deste órgão especializado, decorrente da ausência de pressuposto processual de competência executória em face de devedor sob recuperação judicial, consoante diretrizes do artigo 6º, parágrafo segundo, da Lei 11.101 de 2005. Cientes as partes com a regular publicação. Cumpra-se. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

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