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0000470-56.2026.5.06.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000470-56.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: ALEKSANDER VICTOR NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacbc11 proferido nos autos. Reporto-me aos embargos declaratórios de Id aaf7f14: Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado/parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos, no prazo de 05 dias. Havendo manifestação da parte contrária ou decorrendo o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. LIMOEIRO/PE, 03 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEKSANDER VICTOR NASCIMENTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000470-56.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: ALEKSANDER VICTOR NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56b073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, decide a Juíza da VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO-PE: Julgo procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALEKSANDER VICTOR NASCIMENTO DA SILVA contra LEONARDO VIEIRA DA SILVA, para condenar o demandado ao pagamento dos títulos deferidos, conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo. Os valores da condenação deverão ser pagos no prazo de 48 horas após a citação para pagamento, sob pena de execução. A liquidação será feita por cálculos. Honorários periciais a cargo do reclamante, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 1.000,00. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (conforme tópico próprio), a união responderá pelo encargo, devendo ser expedido ofício para requisição do pagamento ao TRT. Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA DA SILVA

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