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TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000470-49.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS LEAO RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c395d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LEANDRO DOS SANTOS LEAO em face de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. , acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias devidas a terceiros e rejeito as demais preliminares arguidas. No mérito, DECIDO julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo a seguinte parcela: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, desde a admissão até dezembro de 2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 , 13º salário e FGTS + 40%. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000470-49.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS LEAO RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c395d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LEANDRO DOS SANTOS LEAO em face de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. , acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias devidas a terceiros e rejeito as demais preliminares arguidas. No mérito, DECIDO julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo a seguinte parcela: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo, desde a admissão até dezembro de 2025, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 , 13º salário e FGTS + 40%. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo anexa. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS LEAO
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