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0000470-49.2016.5.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000470-49.2016.5.05.0020 AGRAVANTE: VITOR DE BRITO FERREIRA AGRAVADO: STX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EPP - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte do sócio executado, após o exequente esgotar as tentativas de localização e penhora de bens por meio de diversos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, entre outros), sem obter a satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a aplicação de medida executiva atípica, especificamente a apreensão de passaporte de sócio devedor, quando frustradas as tentativas de expropriação pelos meios tradicionais, à luz do princípio da efetividade da execução e dos direitos fundamentais do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em processos trabalhistas, por força do art. 769 da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, consolidou a constitucionalidade da aplicação de medidas atípicas, desde que fundamentadas, proporcionais e razoáveis. 5. A adoção de medidas atípicas possui caráter subsidiário, sendo legítima sua utilização apenas após o esgotamento dos meios típicos de persecução patrimonial, servindo como meio de coerção indireta para compelir o devedor ao pagamento. 6. A apreensão do passaporte não configura restrição ilegal ao direito de ir e vir, pois não impede a locomoção em território nacional e admite a liberação em situações excepcionais devidamente comprovadas pelo executado (ex: tratamento de saúde). 7. A persistência do inadimplemento de verba de natureza alimentar, somada à ineficácia das medidas constritivas pretéritas, justifica o emprego de mecanismos de pressão aptos a imprimir maior efetividade à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É legítima a adoção de medidas executivas atípicas na execução trabalhista, como a apreensão de passaporte, quando esgotados todos os meios típicos de satisfação do crédito. 2. A aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório, resguardando-se a possibilidade de análise de situações excepcionais de necessidade do devedor pelo Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, art. 139, IV; CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, AgInt no HC 711185/SP; STJ, AgInt no RHC 128.327/SP; TRT-5, Processo nº 0000138-15.2020.5.05.0191.” SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DE BRITO FERREIRA

  2. Edital

    TRT5 · Primeira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000470-49.2016.5.05.0020 AGRAVANTE: VITOR DE BRITO FERREIRA AGRAVADO: STX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EPP - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) STX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EPP - EPP Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de apreensão do passaporte do sócio executado, após o exequente esgotar as tentativas de localização e penhora de bens por meio de diversos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, entre outros), sem obter a satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a aplicação de medida executiva atípica, especificamente a apreensão de passaporte de sócio devedor, quando frustradas as tentativas de expropriação pelos meios tradicionais, à luz do princípio da efetividade da execução e dos direitos fundamentais do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em processos trabalhistas, por força do art. 769 da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, consolidou a constitucionalidade da aplicação de medidas atípicas, desde que fundamentadas, proporcionais e razoáveis. 5. A adoção de medidas atípicas possui caráter subsidiário, sendo legítima sua utilização apenas após o esgotamento dos meios típicos de persecução patrimonial, servindo como meio de coerção indireta para compelir o devedor ao pagamento. 6. A apreensão do passaporte não configura restrição ilegal ao direito de ir e vir, pois não impede a locomoção em território nacional e admite a liberação em situações excepcionais devidamente comprovadas pelo executado (ex: tratamento de saúde). 7. A persistência do inadimplemento de verba de natureza alimentar, somada à ineficácia das medidas constritivas pretéritas, justifica o emprego de mecanismos de pressão aptos a imprimir maior efetividade à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É legítima a adoção de medidas executivas atípicas na execução trabalhista, como a apreensão de passaporte, quando esgotados todos os meios típicos de satisfação do crédito. 2. A aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório, resguardando-se a possibilidade de análise de situações excepcionais de necessidade do devedor pelo Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, art. 139, IV; CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, AgInt no HC 711185/SP; STJ, AgInt no RHC 128.327/SP; TRT-5, Processo nº 0000138-15.2020.5.05.0191. " SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EPP - EPP

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