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0000470-42.2013.5.05.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - PPA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPA ATOrd 0000470-42.2013.5.05.0121 RECLAMANTE: ROBERTO RIBEIRO SANTIAGO RECLAMADO: GECONARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cde6c6 proferida nos autos. Visto Indefiro o pedido de Id 952cc3a, porque os recebimentos de proventos pelos executados, com naturezas distintas, não ultrapassam UM SALÁRIO MÍNIMO POR PESSOA, o que, aplicada a decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho no IRR 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". resta inviabilizado. Intime-se para dar andamento à execução em 30 dais, sobrestando-se, no silêncio, para contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. CANDEIAS/BA, 08 de setembro de 2026. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GECONARTE CONSTRUCOES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - PPA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPA ATOrd 0000470-42.2013.5.05.0121 RECLAMANTE: ROBERTO RIBEIRO SANTIAGO RECLAMADO: GECONARTE CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cde6c6 proferida nos autos. Visto Indefiro o pedido de Id 952cc3a, porque os recebimentos de proventos pelos executados, com naturezas distintas, não ultrapassam UM SALÁRIO MÍNIMO POR PESSOA, o que, aplicada a decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho no IRR 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". resta inviabilizado. Intime-se para dar andamento à execução em 30 dais, sobrestando-se, no silêncio, para contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. CANDEIAS/BA, 08 de setembro de 2026. MARCOS NEVES FAVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RIBEIRO SANTIAGO

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