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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0000470-32.2023.8.26.0032 (processo principal 1016424-38.2022.8.26.0032) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Tutela de Urgência - N.T.E. e outro - N.C.T. - - N.M.T.M. e outro - I) Conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados às fls. 2037/2043, alterando o resultado da sentença para: - Esclarecer a venda de gado (fls. 1278/1281): fixar que o repasse de R$ 40.000,00 não é empréstimo feito pela curadora, mas devolução parcial do dinheiro obtido com a venda dos bois da própria curatelada, devendo qualquer outra cobrança sobre esse gado ser discutida no processo de inventário ou em ação própria; - Rejeitar o gasto de R$ 7.078,00 (sete mil e setenta e oito reais) referente ao conserto do carro particular da curadora; - Rejeitar o valor de R$ 15.255,00 (quinze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), referente à metade das despesas com peças e reformas de maquinários da fazenda, já que a curatelada era dona de apenas 50% desses bens; - Rejeitar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente aos honorários do advogado particular contratado pela curadora na ação de interdição. II) Conheço e REJEITO os embargos de declaração apresentados pela curadora às fls. 2044/2049, negando o desconto dos R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) nesta prestação de contas, ficando esclarecido que, se ela pretender cobrar esse suposto crédito decorrente de repasses pessoais, deverá fazer o pedido no processo de inventário ou por meio de ação própria. III) CORRIJO o dispositivo da sentença de fls. 2028/2033, cujos itens "c", "e" e "h" passam a valer com a seguinte redação: c) julgo parcialmente prestadas, mas não aprovadas, as contas apresentadas por N. T. E., no montante readequado de R$ 121.197,09, referente às despesas que não foram comprovadas ou que não tinham relação com os interesses da curatelada; e) condeno N. T. E. a devolver ao espólio de M. M. T. o valor total de R$ 144.206,05 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e seis reais e cinco centavos) que corresponde à soma das despesas rejeitadas (R$ 121.197,09) com o saldo bancário que sobrou na conta (R$ 23.008,96) , valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do TJSP desde 30 de setembro de 2023 e com juros legais a contar do trânsito em julgado desta decisão; h) condeno N. T. E. a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados dos interessados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (R$ 144.206,05), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, continuam válidos todos os demais pontos e fundamentos da r. sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP), LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA (OAB 123583/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
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