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TJSP · Foro de Miracatu - 2ª Vara
Processo 0000470-28.2026.8.26.0355 (processo principal 1000201-21.2016.8.26.0355) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Marco Antonio Doti - - Raquel Parra Doti - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Márcio Pimentel Andreghetto, no qual os requerentes formulam, além do pedido de desconsideração, diversos requerimentos voltados à prática de atos executivos e pesquisas patrimoniais. Contudo, verifica-se que parcela significativa dos pedidos deduzidos refere-se ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença em curso, notadamente aqueles relacionados à realização de pesquisas patrimoniais, bloqueios de ativos financeiros, restrições cadastrais e demais medidas executivas em face da executada originária, providências que devem ser formuladas e analisadas nos autos principais, não constituindo objeto próprio deste incidente. Além disso, embora os requerentes façam referência a diversos elementos supostamente constantes dos autos de origem, a petição inicial do incidente não veio acompanhada da documentação indispensável à análise dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tendo sido juntada, em síntese, apenas planilha atualizada do débito (fls. 08/10). Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) DELIMITAR precisamente os pedidos que pretende ver apreciados neste incidente, excluindo aqueles relacionados exclusivamente ao prosseguimento da execução principal; b) INSTRUIR adequadamente o incidente com cópias das peças processuais e documentos que entende demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente aqueles mencionados na própria petição inicial; c) ESCLARECER, de forma objetiva, os fatos concretos que, em seu entender, configurariam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outro fundamento legal apto a justificar a aplicação do art. 50 do Código Civil. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAIO LESSIO PREVIATO (OAB 251779/SP), JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB 282617/SP), JONATHAN FARINELLI ALTINIER (OAB 282617/SP)
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