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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000470-27.2010.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Posse] APELANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, LINDELMAR DO NASCIMENTO ARAUJO, ANA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO, ANA CLAUDIA RIBEIRO ARAUJO BAILLY APELADOS: JOAO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO, J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, SALGEMA E POTASSIO DO BRASIL S/A, ANANIAS JOSE DE SOUSA, NATALINO SOARES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO A RELATOR QUANDO INTEGRAVA ÓRGÃO FRACIONÁRIO DIVERSO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA VINCULAÇÃO FUNCIONAL DO DESEMBARGADOR. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO PESSOAL. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO AO ATUAL RELATOR DO ACERVO PROCESSUAL DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Francisco José de Oliveira Araújo contra sentença que, em ação de interdito proibitório com pedido de liminar, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a medida liminar anteriormente deferida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador que havia relatado o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, oriundo do mesmo processo, quando integrava a 4ª Câmara Especializada Cível, embora atualmente componha a 3ª Câmara Especializada Cível e a 3ª Câmara de Direito Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prevenção decorrente da distribuição do primeiro recurso acompanha pessoalmente o Desembargador Relator após sua transferência para órgão fracionário diverso; e (ii) estabelecer a quem deve ser redistribuída a apelação quando o Relator originariamente prevento deixa de integrar a Câmara Especializada Cível perante a qual a prevenção foi constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do primeiro recurso relacionado à causa firma a prevenção não apenas do Relator, mas também da Câmara Especializada Cível que ele integra no momento da distribuição, conforme os arts. 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A prevenção não constitui atributo exclusivamente pessoal do Desembargador, pois sua aplicação deve preservar a competência funcional do órgão fracionário perante o qual ocorre a distribuição originária. 5. A distribuição do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5 ao Desembargador quando integrante da 4ª Câmara Especializada Cível firma a competência desse órgão para os feitos posteriores referentes ao mesmo processo. 6. A posterior vinculação do Desembargador à 3ª Câmara Especializada Cível e à 3ª Câmara de Direito Público não desloca para esses órgãos a competência anteriormente estabelecida perante a 4ª Câmara Especializada Cível. 7. A saída do Relator do órgão fracionário em que se constitui a prevenção faz cessar sua prevenção pessoal, mas não extingue a prevenção do órgão julgador originariamente competente. 8. A interpretação conjunta do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil com o art. 135-A, parágrafo único, e os arts. 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí impõe a observância das regras regimentais de organização, distribuição e sucessão do acervo processual. 9. A manutenção da prevenção exclusivamente em razão da pessoa do Desembargador permitiria que simples alterações na composição das Câmaras modificassem o órgão julgador prevento e fizessem a competência acompanhar indefinidamente o magistrado, em detrimento das regras regimentais de distribuição, sucessão e competência. 10. A cessação da prevenção pessoal transfere a relatoria dos feitos posteriores ao Desembargador que atualmente responde pelo acervo processual anteriormente atribuído ao Relator originário enquanto integrante da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Incompetência do Relator reconhecida e redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1. A distribuição do primeiro recurso firma a prevenção do Relator e do órgão fracionário que ele integra no momento da distribuição. 2. A posterior transferência do Desembargador para órgão fracionário diverso faz cessar sua prevenção pessoal, sem extinguir ou deslocar a prevenção constituída perante a Câmara originariamente competente. 3. Os feitos posteriores vinculados à prevenção devem ser atribuídos ao atual Relator do acervo processual correspondente no órgão fracionário originariamente prevento, segundo as regras regimentais de sucessão e distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, arts. 135-A, parágrafo único, 142 e 145, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO (ID 18080892) em face da sentença (ID 18080890) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar (Processo nº. 0000470-27.2010.8.18.0059), ajuizado em desfavor de JOÃO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO, J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL S/A, ANANIAS JOSÉ DE SOUSA e NATALINO SOARES PEREIRA, por meio da qual o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar outrora deferida. Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O recurso em referência foi distribuído, por prevenção, à minha Relatoria, no presente Órgão da 3ª Câmara Especializada Cível, em razão de prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, anteriormente distribuído a este Desembargador. Todavia, após exame da questão atinente à competência, verifico que a redistribuição do presente recurso à minha relatoria não deve subsistir. Com efeito, a determinação de redistribuição teve por fundamento a circunstância de ter sido este Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, recurso oriundo do mesmo processo. Ocorre que o mencionado Agravo de Instrumento foi distribuído a este Relator quando integrava a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, circunstância relevante para a definição da competência para o processamento e julgamento dos recursos e demais feitos posteriores relacionados à mesma demanda. Nos termos dos artigos 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a distribuição do primeiro recurso ou incidente relacionado à causa produz prevenção para os feitos posteriores, devendo, entretanto, ser observada a competência do órgão julgador perante o qual aquela prevenção originalmente se estabeleceu. Vejamos: Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Destacou-se) A prevenção, portanto, não pode ser examinada exclusivamente sob o aspecto pessoal da anterior atuação do Desembargador Relator, abstraindo-se a competência do órgão fracionário no qual ocorreu a distribuição originária. Ao revés, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, realizada quando este Magistrado integrava a 4ª Câmara Especializada Cível, firmou, naquele momento, a competência daquele órgão julgador para os feitos posteriores referentes ao mesmo processo. Sucede que, com o término do mandato deste Desembargador no cargo de Corregedor-Geral da Justiça e a assunção do Desembargador Olímpio José Passos Galvão ao referido cargo, passei a integrar a 3ª Câmara Especializada Cível e a 3ª Câmara de Direito Público, conforme estabelecido pela Ordem de Serviço nº 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº 9.507, em 10 de janeiro de 2023. Houve, portanto, alteração do órgão fracionário por mim integrado, não mais pertencendo este Relator à Câmara perante a qual se estabeleceu a prevenção originária. Esta circunstância impede que a prevenção anteriormente constituída seja compreendida como atributo exclusivamente pessoal e acompanhe indefinidamente o magistrado, independentemente das posteriores modificações na composição e na competência dos órgãos fracionários do Tribunal. Ao contrário, preservada a competência funcional do órgão julgador, a saída do Relator da Câmara na qual ocorreu a distribuição originária implica que os feitos posteriormente vinculados àquela prevenção permaneçam no âmbito do respectivo órgão fracionário, observadas as regras regimentais de sucessão do acervo. A regra legal do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil deve ser interpretada conjuntamente com as normas regimentais disciplinadoras da organização interna e da distribuição dos feitos no âmbito deste Tribunal, especialmente o parágrafo único do artigo 135-A e os artigos 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso concreto, embora este Desembargador tenha sido o Relator do primeiro recurso, a prevenção foi constituída enquanto integrante da 4ª Câmara Especializada Cível. A posterior alteração de minha vinculação funcional para a 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público não tem o condão de deslocar, juntamente com o magistrado, a competência anteriormente firmada perante órgão fracionário distinto. Entendimento diverso produziria, inclusive, indevida modificação do órgão julgador prevento em razão de simples alteração de sua composição, fazendo com que a competência para os recursos oriundos de uma mesma relação processual acompanhasse pessoalmente o Desembargador, ainda que este passasse a integrar Câmara diversa, em detrimento das regras regimentais de distribuição, sucessão e competência dos órgãos fracionários. Assim, a prevenção pessoal deste Relator cessou com a alteração de sua vinculação ao órgão julgador, sem que isso importe desaparecimento da prevenção anteriormente estabelecida no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível. O que ocorre é a transferência da relatoria, segundo as normas regimentais pertinentes, ao Desembargador que atualmente responde pelo acervo processual correspondente àquele anteriormente atribuído a este Magistrado enquanto membro da referida Câmara. Deste modo, não se mostra adequada a redistribuição da presente Apelação Cível a este Desembargador apenas em razão da anterior relatoria do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, pois tal recurso foi distribuído quando este Relator integrava órgão fracionário diverso daquele que atualmente compõe. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR para o processamento e julgamento da presente Apelação Cível, por ter cessado a prevenção pessoal anteriormente estabelecida em razão da alteração do órgão julgador por mim integrado. Por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO da presente APELAÇÃO CÍVEL ao atual Relator do acervo processual que me pertencia quando integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, observadas as regras de sucessão e distribuição aplicáveis, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, c/c o parágrafo único do artigo 135-A e os artigos 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000470-27.2010.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Posse] APELANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO, LINDELMAR DO NASCIMENTO ARAUJO, ANA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO, ANA CLAUDIA RIBEIRO ARAUJO BAILLY APELADOS: JOAO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO, J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, SALGEMA E POTASSIO DO BRASIL S/A, ANANIAS JOSE DE SOUSA, NATALINO SOARES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO A RELATOR QUANDO INTEGRAVA ÓRGÃO FRACIONÁRIO DIVERSO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA VINCULAÇÃO FUNCIONAL DO DESEMBARGADOR. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CESSAÇÃO DA PREVENÇÃO PESSOAL. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO AO ATUAL RELATOR DO ACERVO PROCESSUAL DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Francisco José de Oliveira Araújo contra sentença que, em ação de interdito proibitório com pedido de liminar, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a medida liminar anteriormente deferida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador que havia relatado o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, oriundo do mesmo processo, quando integrava a 4ª Câmara Especializada Cível, embora atualmente componha a 3ª Câmara Especializada Cível e a 3ª Câmara de Direito Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prevenção decorrente da distribuição do primeiro recurso acompanha pessoalmente o Desembargador Relator após sua transferência para órgão fracionário diverso; e (ii) estabelecer a quem deve ser redistribuída a apelação quando o Relator originariamente prevento deixa de integrar a Câmara Especializada Cível perante a qual a prevenção foi constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do primeiro recurso relacionado à causa firma a prevenção não apenas do Relator, mas também da Câmara Especializada Cível que ele integra no momento da distribuição, conforme os arts. 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A prevenção não constitui atributo exclusivamente pessoal do Desembargador, pois sua aplicação deve preservar a competência funcional do órgão fracionário perante o qual ocorre a distribuição originária. 5. A distribuição do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5 ao Desembargador quando integrante da 4ª Câmara Especializada Cível firma a competência desse órgão para os feitos posteriores referentes ao mesmo processo. 6. A posterior vinculação do Desembargador à 3ª Câmara Especializada Cível e à 3ª Câmara de Direito Público não desloca para esses órgãos a competência anteriormente estabelecida perante a 4ª Câmara Especializada Cível. 7. A saída do Relator do órgão fracionário em que se constitui a prevenção faz cessar sua prevenção pessoal, mas não extingue a prevenção do órgão julgador originariamente competente. 8. A interpretação conjunta do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil com o art. 135-A, parágrafo único, e os arts. 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí impõe a observância das regras regimentais de organização, distribuição e sucessão do acervo processual. 9. A manutenção da prevenção exclusivamente em razão da pessoa do Desembargador permitiria que simples alterações na composição das Câmaras modificassem o órgão julgador prevento e fizessem a competência acompanhar indefinidamente o magistrado, em detrimento das regras regimentais de distribuição, sucessão e competência. 10. A cessação da prevenção pessoal transfere a relatoria dos feitos posteriores ao Desembargador que atualmente responde pelo acervo processual anteriormente atribuído ao Relator originário enquanto integrante da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Incompetência do Relator reconhecida e redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1. A distribuição do primeiro recurso firma a prevenção do Relator e do órgão fracionário que ele integra no momento da distribuição. 2. A posterior transferência do Desembargador para órgão fracionário diverso faz cessar sua prevenção pessoal, sem extinguir ou deslocar a prevenção constituída perante a Câmara originariamente competente. 3. Os feitos posteriores vinculados à prevenção devem ser atribuídos ao atual Relator do acervo processual correspondente no órgão fracionário originariamente prevento, segundo as regras regimentais de sucessão e distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, arts. 135-A, parágrafo único, 142 e 145, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO (ID 18080892) em face da sentença (ID 18080890) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar (Processo nº. 0000470-27.2010.8.18.0059), ajuizado em desfavor de JOÃO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO, J. CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL S/A, ANANIAS JOSÉ DE SOUSA e NATALINO SOARES PEREIRA, por meio da qual o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar outrora deferida. Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O recurso em referência foi distribuído, por prevenção, à minha Relatoria, no presente Órgão da 3ª Câmara Especializada Cível, em razão de prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, anteriormente distribuído a este Desembargador. Todavia, após exame da questão atinente à competência, verifico que a redistribuição do presente recurso à minha relatoria não deve subsistir. Com efeito, a determinação de redistribuição teve por fundamento a circunstância de ter sido este Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, recurso oriundo do mesmo processo. Ocorre que o mencionado Agravo de Instrumento foi distribuído a este Relator quando integrava a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, circunstância relevante para a definição da competência para o processamento e julgamento dos recursos e demais feitos posteriores relacionados à mesma demanda. Nos termos dos artigos 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a distribuição do primeiro recurso ou incidente relacionado à causa produz prevenção para os feitos posteriores, devendo, entretanto, ser observada a competência do órgão julgador perante o qual aquela prevenção originalmente se estabeleceu. Vejamos: Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Destacou-se) A prevenção, portanto, não pode ser examinada exclusivamente sob o aspecto pessoal da anterior atuação do Desembargador Relator, abstraindo-se a competência do órgão fracionário no qual ocorreu a distribuição originária. Ao revés, a distribuição do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, realizada quando este Magistrado integrava a 4ª Câmara Especializada Cível, firmou, naquele momento, a competência daquele órgão julgador para os feitos posteriores referentes ao mesmo processo. Sucede que, com o término do mandato deste Desembargador no cargo de Corregedor-Geral da Justiça e a assunção do Desembargador Olímpio José Passos Galvão ao referido cargo, passei a integrar a 3ª Câmara Especializada Cível e a 3ª Câmara de Direito Público, conforme estabelecido pela Ordem de Serviço nº 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº 9.507, em 10 de janeiro de 2023. Houve, portanto, alteração do órgão fracionário por mim integrado, não mais pertencendo este Relator à Câmara perante a qual se estabeleceu a prevenção originária. Esta circunstância impede que a prevenção anteriormente constituída seja compreendida como atributo exclusivamente pessoal e acompanhe indefinidamente o magistrado, independentemente das posteriores modificações na composição e na competência dos órgãos fracionários do Tribunal. Ao contrário, preservada a competência funcional do órgão julgador, a saída do Relator da Câmara na qual ocorreu a distribuição originária implica que os feitos posteriormente vinculados àquela prevenção permaneçam no âmbito do respectivo órgão fracionário, observadas as regras regimentais de sucessão do acervo. A regra legal do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil deve ser interpretada conjuntamente com as normas regimentais disciplinadoras da organização interna e da distribuição dos feitos no âmbito deste Tribunal, especialmente o parágrafo único do artigo 135-A e os artigos 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso concreto, embora este Desembargador tenha sido o Relator do primeiro recurso, a prevenção foi constituída enquanto integrante da 4ª Câmara Especializada Cível. A posterior alteração de minha vinculação funcional para a 3ª Câmara Especializada Cível e 3ª Câmara de Direito Público não tem o condão de deslocar, juntamente com o magistrado, a competência anteriormente firmada perante órgão fracionário distinto. Entendimento diverso produziria, inclusive, indevida modificação do órgão julgador prevento em razão de simples alteração de sua composição, fazendo com que a competência para os recursos oriundos de uma mesma relação processual acompanhasse pessoalmente o Desembargador, ainda que este passasse a integrar Câmara diversa, em detrimento das regras regimentais de distribuição, sucessão e competência dos órgãos fracionários. Assim, a prevenção pessoal deste Relator cessou com a alteração de sua vinculação ao órgão julgador, sem que isso importe desaparecimento da prevenção anteriormente estabelecida no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível. O que ocorre é a transferência da relatoria, segundo as normas regimentais pertinentes, ao Desembargador que atualmente responde pelo acervo processual correspondente àquele anteriormente atribuído a este Magistrado enquanto membro da referida Câmara. Deste modo, não se mostra adequada a redistribuição da presente Apelação Cível a este Desembargador apenas em razão da anterior relatoria do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006404-5, pois tal recurso foi distribuído quando este Relator integrava órgão fracionário diverso daquele que atualmente compõe. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR para o processamento e julgamento da presente Apelação Cível, por ter cessado a prevenção pessoal anteriormente estabelecida em razão da alteração do órgão julgador por mim integrado. Por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO da presente APELAÇÃO CÍVEL ao atual Relator do acervo processual que me pertencia quando integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, observadas as regras de sucessão e distribuição aplicáveis, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, c/c o parágrafo único do artigo 135-A e os artigos 142 e 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator