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0000470-23.2026.8.26.0389

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos

    Processo 0000470-23.2026.8.26.0389 (processo principal 1512099-17.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO TADEU SALVADOR - Vistos. Trata-se de renovação do pedido de restituição de motocicleta apreendida nos autos do Inquérito Policial nº 1512099-17.2026.8.26.0389. Sobreveio manifestação do Ministério Público no sentido da manutenção do indeferimento anteriormente proferido, ao fundamento de que a documentação complementar apresentada pelo requerente permanece insuficiente para demonstrar a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo e a regularidade da transação realizada. Destacou o Parquet que o contrato juntado aos autos não se encontra assinado pelas partes, comprometendo sua força probatória, bem como que os comprovantes apresentados não possuem natureza bancária apta a demonstrar, com a necessária segurança, a efetiva transferência dos valores alegadamente pagos e a identidade dos envolvidos na negociação. Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, embora o requerente tenha apresentado documentação complementar após o indeferimento inicial, os elementos acostados aos autos ainda não se mostram suficientes para afastar as dúvidas quanto à regular aquisição do bem e à licitude dos recursos empregados. A restituição de bem apreendido exige a demonstração segura do direito alegado, especialmente em se tratando de investigação relacionada aos delitos previstos na Lei nº 11.343/06, hipótese em que se impõe especial cautela na verificação da origem lícita do patrimônio apreendido. No caso, permanecem as inconsistências apontadas pelo Ministério Público, não havendo documentação idônea capaz de comprovar satisfatoriamente a transação narrada pelo requerente. Dessa forma, subsistem os fundamentos que ensejaram o indeferimento anterior, sendo prematura a restituição pretendida neste momento processual. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de fls. 52 e mantenho, por ora, o indeferimento do pedido de restituição da motocicleta apreendida, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados documentos idôneos aptos a comprovar a aquisição regular do bem e a origem lícita dos recursos empregados. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 01 de setembro de 2026. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)

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