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0000470-09.2026.5.18.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000470-09.2026.5.18.0191 RECORRENTE: ANA LUIZA FERREIRA SILVA RECORRIDO: MEGA PASTEL E CASA DO ESPETO LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000470-09.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : ANA LUIZA FERREIRA SILVA ADVOGADOS : JANE DE JESUS GOMES e WILKER GOMES REZENDE RECORRIDA : MEGA PASTEL E CASA DO ESPETO LTDA ADVOGADO : MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art.10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário." (Súmula nº 38 deste Eg. Regional). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O MM. Juiz de origem reconheceu o direito da Reclamante à garantia provisória no emprego, porém indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, determinou o retorno imediato da Reclamante às atividades laborais. A Reclamante insurge-se, alegando que "restou incontroverso que a recorrida admitiu a trabalhadora e permitiu o labor, por período superior a um mês, sem adotar qualquer providência para o registro do vínculo. A afirmação do preposto de que a CTPS teria sido solicitada 'desde o início' mostra-se contraditória com as datas por ele próprio informadas, não podendo servir de fundamento para imputar à empregada a responsabilidade pela informalidade." (fl. 249). Acrescenta que "tal ausência de registro, trata-se de descumprimento contratual grave, que privou a recorrente dos depósitos do FGTS, dos recolhimentos previdenciários e da regular proteção decorrente do vínculo formal" (fl. 250). Pontua que "a reintegração ao emprego é totalmente inviável, tornando imperativa a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período" (fl. 252). Analiso. Inicialmente, esclareço que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, bem como ao seu direito à indenização substitutiva. Pois bem. Restou comprovado na origem que a Reclamante foi admitida pela empresa em 27-1º-2026, sem a devida anotação de sua CTPS. O preposto da Reclamada admitiu em audiência que apenas em 1º-3-2026, mais de um mês após o início da prestação dos serviços, procurou providenciar o registro, afirmando, porém, que não teria conseguido fazê-lo por culpa da própria Reclamante, que estaria com problemas de acesso à plataforma "gov.br" e não teria levado sua CTPS. Tal justificativa, contudo, não procede. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, não há como extrair do depoimento da Reclamante confissão capaz de corroborar a tese de que a anotação somente deixou de ser realizada em razão de alguma providência que lhe competisse adotar. Isso porque, com a instituição da CTPS Digital, a efetivação do registro do vínculo passou a decorrer das informações transmitidas pelo próprio empregador ao eSocial. O art. 29, §§ 6º e 7º, da CLT estabelece, respectivamente, que a comunicação do número de inscrição no CPF pelo trabalhador equivale à apresentação da CTPS em meio digital e que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados equivalem às anotações legalmente exigidas. Assim, eventual dificuldade da empregada para acessar sua conta "gov.br" diz respeito à consulta e visualização de sua CTPS Digital, e não constitui condição ou óbice para que o empregador registre a admissão. Aliás, o "Manual de Orientação do eSocial - MOS S-1.3" (disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica) é igualmente claro ao estabelecer que o CPF é o identificador obrigatório do trabalhador e que os dados cadastrais são transmitidos pelo declarante e validados na base da Receita Federal. Sendo assim, não era necessária a apresentação da CTPS física da Reclamante, tampouco a prévia habilitação ou o acesso da trabalhadora ao aplicativo da CTPS Digital ou à plataforma "gov.br" para que a Reclamada registrasse o vínculo. Dispondo a empregadora do CPF e dos dados cadastrais necessários à admissão, competia a ela promover diretamente o registro no eSocial. Ressalto, ainda, que não há prova de nenhuma inconsistência cadastral concreta no CPF da trabalhadora que tenha efetivamente impedido o seu devido registro, tendo suas declarações em audiência se limitado a relatar dificuldades de acesso à própria plataforma. Desse modo, ainda que se considere que a Reclamante enfrentava dificuldades para acessar sua conta "gov.br", isso não justifica a omissão patronal, pois se tratava de providência que incumbia básica e principalmente à própria empregadora. Por fim, a irregularidade não se limitou a um atraso ínfimo, uma vez que, ao menos até 15-4-2026 (último dia efetivamente trabalhado), a CTPS da Reclamante permanecia sem anotação, ou seja, a empregadora manteve a trabalhadora por todo o período contratual sem a formalização do vínculo. A isso se soma que não foi realizado o recolhimento do FGTS de nenhuma competência do contrato de trabalho. Nesse contexto, evidenciado o descumprimento grave e continuado das obrigações contratuais pela empregadora, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Considerando, ainda, que a gestação da Reclamante se deu no curso do contrato, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ressalto que o direito à estabilidade gestacional não é apenas da genitora, mas também - e sobretudo - do nascituro, visando garantir-lhe condições mínimas de proteção e desenvolvimento, o que confere ao instituto natureza de direito fundamental indisponível e irrenunciável. Com efeito, ainda que a Reclamante não tenha pleiteado o retorno ao emprego, isso não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Aliás, no que tange especificamente à ausência de pedido de reintegração, este Eg. Regional editou a Súmula nº 38 da sua jurisprudência: "GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art.10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário." No mesmo sentido, a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do IRR 134: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Ante todo o exposto, não vislumbro elemento distintivo apto a afastar o entendimento firmado nas súmulas e teses vinculantes acima mencionadas. Assim, em razão do reconhecimento da rescisão indireta e da impossibilidade de concretização da garantia de emprego, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, compreendido entre 15-4-2026 e 10-3-2027, considerada, por ora, a data projetada do parto em 10-10-2026, sem prejuízo de adequação, em liquidação, caso comprovada data diversa do efetivo nascimento. Assim, em razão da estabilidade provisória decorrente da gestação, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, compreendido entre 15-4-2026 e 10-3-2027, considerada, por ora, a data projetada do parto em 10-10-2026, sem prejuízo de adequação, em liquidação, caso comprovada data diversa do efetivo nascimento. A condenação deverá englobar: i) saldo de salário de abril/2026 (15 dias); ii) demais salários do período de estabilidade; iii) aviso-prévio indenizado de 33 dias (com projeção posterior ao término da estabilidade - estabilidade até 10-3-2027, aviso de 33 dias, encerrando-se o contrato em 12-4-2027); iv) férias integrais (2026/2027) + férias proporcionais (3/12) com 1/3 constitucional considerando a projeção do aviso-prévio (nos termos da Súmula 371 do TST e OJ 82 da SDI-1 do TST); v) 13º salário proporcional (11/12, referente ao ano de 2026 e 3/12, referente ao ano de 2027), com base na mesma projeção; e vi) depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% incidentes sobre o período estabilitário (nos termos da Súmula 305 do TST e OJ 42, II, da SDI-1 do TST), a serem apurados em liquidação. Determino, ainda, a retificação da CTPS da Reclamante, com a devida projeção do aviso-prévio após o término da estabilidade, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Autorizo a dedução de valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos. Dou provimento. LABOR AOS DOMINGOS. ART. 386, DA CLT A Reclamante insiste na reforma da r. sentença, alegando que "a própria recorrida reconheceu que o estabelecimento funcionava todos os domingos e que a recorrente, já chegou a trabalhar em dois domingos por mês" (fl. 257). Pontua que, "em que pese (...) ter gozado de folgas fixas às terças-feiras, referida folga semanal, não afasta o direito ao repouso dominical quinzenal" (fl. 257). Pede, assim, "a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desacordo com o art. 386 da CLT, com os respectivos reflexos, nos limites do pedido inicial" (fl. 257). Examino. O art. 386, da CLT, trata de norma imperativa de proteção à mulher trabalhadora, voltada não apenas à organização da jornada, mas, sobretudo, à tutela da saúde física e mental, ao convívio familiar e social, em consonância com o princípio da igualdade material previsto no art. 5º da Constituição Federal. A desigualdade normativa, nesse contexto, opera em favor da proteção, e não como forma de discriminação. Além disso, a SDI-I do C. TST já firmou o entendimento de que o art. 6º, da Lei nº 10.101/2000, que trata do repouso semanal remunerado nas atividades do comércio em geral, não se sobrepõe à regra especial de proteção ao trabalho da mulher prevista no art. 386, da CLT. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA 2 X 1. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. Esta Subseção firmou o entendimento de que o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que trata do repouso semanal remunerado nas atividades do comércio em geral, não se sobrepõe à regra especial de proteção ao trabalho da mulher prevista no artigo 386 da CLT, que determina que 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 4-10-2024) No caso, é incontroverso que a empresa deixou de organizar uma escala para permitir que a trabalhadora gozasse do descanso semanal remunerado na forma do dispositivo legal mencionado. Logo, a Reclamante faz jus à concessão de folga aos domingos na forma estipulada no art. 386, da CLT. Assim, reformo a r. sentença para determinar que sejam apuradas as situações em que houve trabalho em dois domingos consecutivos, hipótese de descumprimento da escala estabelecida no art. 386 da CLT, e condenar a Reclamada ao pagamento dos respectivos domingos. Ressalto que não há falar de pagamento em dobro, pois havia a concessão de folga compensatória. Em razão da habitualidade, defiro reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso-prévio, nos limites da inicial. Dou parcial provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A Reclamante pugna pela reforma da r. sentença, que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Com razão. Acompanho o entendimento firmado pela SBDI-I do TST de que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa, não devendo limitar a condenação, sendo desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se trechos do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7-12-2023 - grifei) Assim, não há falar em limitação aos valores da inicial. Dou provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamante pede a condenação da Reclamada por litigância de má-fé, ao fundamento de que, "enquanto a defesa sustentou o fechamento definitivo da empresa e a ocorrência de força maior, o próprio preposto admitiu em audiência a continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, sob nova titularidade formal" (fl. 260). Aduz que "a recorrida (...) apresentou versão incompatível com a realidade confessada por seu representante, buscando induzir o Juízo a erro e afastar indevidamente os direitos trabalhistas e a garantia provisória da empregada gestante" (fl. 260). Analiso. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente, por exemplo, em alterar deliberadamente a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 793-B da CLT. Não basta a simples resistência à pretensão deduzida em juízo, tampouco a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada. No caso, a Reclamada apresentou defesa técnica, impugnando os pedidos formulados e exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados constitucionalmente. Além disso, o próprio preposto, em seu depoimento pessoal, fez referência à sucessão/alteração da gestão ocorrida no estabelecimento, esclarecendo a continuidade das atividades sob nova titularidade, o que enfraquece a alegação de que a Reclamada teria buscado ocultar deliberadamente a realidade fática ou induzir o Juízo a erro, revelando, na verdade, mera divergência quanto à qualificação jurídica e aos efeitos decorrentes da reorganização empresarial. Assim, o fato de determinadas alegações não terem sido acolhidas pelo Juízo, ou de a prova produzida ter conduzido a conclusão diversa da sustentada na contestação, não implica, por si só, alteração maliciosa da verdade dos fatos. Ausente, portanto, prova de conduta enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 793-B, da CLT, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Nego provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA) A Reclamada pede, em suas contrarrazões, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que "não possui condição de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família" (fl. 275). Não juntou documentos comprobatórios. Pois bem. Inicialmente, esclareço que os art. 98, caput, e 99, §3º, do CPC, preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, porém condicionam à comprovação da insuficiência nas hipóteses em que o requerente não for pessoa física. Transcrevo-os: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. [omissis] [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifei) No mesmo sentido, a Súmula 463 do c. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Grifei) Incorporando tais entendimentos, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o §4º ao art. 790 da CLT, dispondo que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, apesar de juridicamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. É necessária a comprovação cabal de insuficiência de recursos, o que notadamente não ocorreu no caso em apreço, já que a Reclamada não apresentou nenhum documento comprobatório de sua suposta incapacidade financeira. É certo que incumbia à empresa apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos os documentos atuais, o que notadamente não o fez. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamante pede "a readequação da sucumbência recíproca, com a exclusão da base de cálculo dos pedidos reformados pelo Tribunal, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação" (fl. 262). Analiso. Confirmada a sucumbência recíproca, impõe-se a manutenção da condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ademais, considerando que os percentuais fixados na origem (9% para a Reclamada e 8% para a Reclamante) encontram-se dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT e observaram os parâmetros do §2º do mesmo artigo, estes não se revelam desarrazoados, razão pela qual os mantenho. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão dos acréscimos, arbitro à condenação o valor de R$30.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$600,00, a cargo da Reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.20026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA FERREIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000470-09.2026.5.18.0191 RECORRENTE: ANA LUIZA FERREIRA SILVA RECORRIDO: MEGA PASTEL E CASA DO ESPETO LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000470-09.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : ANA LUIZA FERREIRA SILVA ADVOGADOS : JANE DE JESUS GOMES e WILKER GOMES REZENDE RECORRIDA : MEGA PASTEL E CASA DO ESPETO LTDA ADVOGADO : MARINHO ALVES DE OLIVEIRA FILHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art.10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário." (Súmula nº 38 deste Eg. Regional). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O MM. Juiz de origem reconheceu o direito da Reclamante à garantia provisória no emprego, porém indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por conseguinte, determinou o retorno imediato da Reclamante às atividades laborais. A Reclamante insurge-se, alegando que "restou incontroverso que a recorrida admitiu a trabalhadora e permitiu o labor, por período superior a um mês, sem adotar qualquer providência para o registro do vínculo. A afirmação do preposto de que a CTPS teria sido solicitada 'desde o início' mostra-se contraditória com as datas por ele próprio informadas, não podendo servir de fundamento para imputar à empregada a responsabilidade pela informalidade." (fl. 249). Acrescenta que "tal ausência de registro, trata-se de descumprimento contratual grave, que privou a recorrente dos depósitos do FGTS, dos recolhimentos previdenciários e da regular proteção decorrente do vínculo formal" (fl. 250). Pontua que "a reintegração ao emprego é totalmente inviável, tornando imperativa a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período" (fl. 252). Analiso. Inicialmente, esclareço que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, bem como ao seu direito à indenização substitutiva. Pois bem. Restou comprovado na origem que a Reclamante foi admitida pela empresa em 27-1º-2026, sem a devida anotação de sua CTPS. O preposto da Reclamada admitiu em audiência que apenas em 1º-3-2026, mais de um mês após o início da prestação dos serviços, procurou providenciar o registro, afirmando, porém, que não teria conseguido fazê-lo por culpa da própria Reclamante, que estaria com problemas de acesso à plataforma "gov.br" e não teria levado sua CTPS. Tal justificativa, contudo, não procede. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, não há como extrair do depoimento da Reclamante confissão capaz de corroborar a tese de que a anotação somente deixou de ser realizada em razão de alguma providência que lhe competisse adotar. Isso porque, com a instituição da CTPS Digital, a efetivação do registro do vínculo passou a decorrer das informações transmitidas pelo próprio empregador ao eSocial. O art. 29, §§ 6º e 7º, da CLT estabelece, respectivamente, que a comunicação do número de inscrição no CPF pelo trabalhador equivale à apresentação da CTPS em meio digital e que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados equivalem às anotações legalmente exigidas. Assim, eventual dificuldade da empregada para acessar sua conta "gov.br" diz respeito à consulta e visualização de sua CTPS Digital, e não constitui condição ou óbice para que o empregador registre a admissão. Aliás, o "Manual de Orientação do eSocial - MOS S-1.3" (disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica) é igualmente claro ao estabelecer que o CPF é o identificador obrigatório do trabalhador e que os dados cadastrais são transmitidos pelo declarante e validados na base da Receita Federal. Sendo assim, não era necessária a apresentação da CTPS física da Reclamante, tampouco a prévia habilitação ou o acesso da trabalhadora ao aplicativo da CTPS Digital ou à plataforma "gov.br" para que a Reclamada registrasse o vínculo. Dispondo a empregadora do CPF e dos dados cadastrais necessários à admissão, competia a ela promover diretamente o registro no eSocial. Ressalto, ainda, que não há prova de nenhuma inconsistência cadastral concreta no CPF da trabalhadora que tenha efetivamente impedido o seu devido registro, tendo suas declarações em audiência se limitado a relatar dificuldades de acesso à própria plataforma. Desse modo, ainda que se considere que a Reclamante enfrentava dificuldades para acessar sua conta "gov.br", isso não justifica a omissão patronal, pois se tratava de providência que incumbia básica e principalmente à própria empregadora. Por fim, a irregularidade não se limitou a um atraso ínfimo, uma vez que, ao menos até 15-4-2026 (último dia efetivamente trabalhado), a CTPS da Reclamante permanecia sem anotação, ou seja, a empregadora manteve a trabalhadora por todo o período contratual sem a formalização do vínculo. A isso se soma que não foi realizado o recolhimento do FGTS de nenhuma competência do contrato de trabalho. Nesse contexto, evidenciado o descumprimento grave e continuado das obrigações contratuais pela empregadora, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Considerando, ainda, que a gestação da Reclamante se deu no curso do contrato, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ressalto que o direito à estabilidade gestacional não é apenas da genitora, mas também - e sobretudo - do nascituro, visando garantir-lhe condições mínimas de proteção e desenvolvimento, o que confere ao instituto natureza de direito fundamental indisponível e irrenunciável. Com efeito, ainda que a Reclamante não tenha pleiteado o retorno ao emprego, isso não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Aliás, no que tange especificamente à ausência de pedido de reintegração, este Eg. Regional editou a Súmula nº 38 da sua jurisprudência: "GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no art.10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário." No mesmo sentido, a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do IRR 134: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Ante todo o exposto, não vislumbro elemento distintivo apto a afastar o entendimento firmado nas súmulas e teses vinculantes acima mencionadas. Assim, em razão do reconhecimento da rescisão indireta e da impossibilidade de concretização da garantia de emprego, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, compreendido entre 15-4-2026 e 10-3-2027, considerada, por ora, a data projetada do parto em 10-10-2026, sem prejuízo de adequação, em liquidação, caso comprovada data diversa do efetivo nascimento. Assim, em razão da estabilidade provisória decorrente da gestação, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, compreendido entre 15-4-2026 e 10-3-2027, considerada, por ora, a data projetada do parto em 10-10-2026, sem prejuízo de adequação, em liquidação, caso comprovada data diversa do efetivo nascimento. A condenação deverá englobar: i) saldo de salário de abril/2026 (15 dias); ii) demais salários do período de estabilidade; iii) aviso-prévio indenizado de 33 dias (com projeção posterior ao término da estabilidade - estabilidade até 10-3-2027, aviso de 33 dias, encerrando-se o contrato em 12-4-2027); iv) férias integrais (2026/2027) + férias proporcionais (3/12) com 1/3 constitucional considerando a projeção do aviso-prévio (nos termos da Súmula 371 do TST e OJ 82 da SDI-1 do TST); v) 13º salário proporcional (11/12, referente ao ano de 2026 e 3/12, referente ao ano de 2027), com base na mesma projeção; e vi) depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% incidentes sobre o período estabilitário (nos termos da Súmula 305 do TST e OJ 42, II, da SDI-1 do TST), a serem apurados em liquidação. Determino, ainda, a retificação da CTPS da Reclamante, com a devida projeção do aviso-prévio após o término da estabilidade, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Autorizo a dedução de valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos. Dou provimento. LABOR AOS DOMINGOS. ART. 386, DA CLT A Reclamante insiste na reforma da r. sentença, alegando que "a própria recorrida reconheceu que o estabelecimento funcionava todos os domingos e que a recorrente, já chegou a trabalhar em dois domingos por mês" (fl. 257). Pontua que, "em que pese (...) ter gozado de folgas fixas às terças-feiras, referida folga semanal, não afasta o direito ao repouso dominical quinzenal" (fl. 257). Pede, assim, "a reforma da sentença para condenar a Recorrida ao pagamento em dobro dos domingos laborados em desacordo com o art. 386 da CLT, com os respectivos reflexos, nos limites do pedido inicial" (fl. 257). Examino. O art. 386, da CLT, trata de norma imperativa de proteção à mulher trabalhadora, voltada não apenas à organização da jornada, mas, sobretudo, à tutela da saúde física e mental, ao convívio familiar e social, em consonância com o princípio da igualdade material previsto no art. 5º da Constituição Federal. A desigualdade normativa, nesse contexto, opera em favor da proteção, e não como forma de discriminação. Além disso, a SDI-I do C. TST já firmou o entendimento de que o art. 6º, da Lei nº 10.101/2000, que trata do repouso semanal remunerado nas atividades do comércio em geral, não se sobrepõe à regra especial de proteção ao trabalho da mulher prevista no art. 386, da CLT. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. ESCALA 2 X 1. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. Esta Subseção firmou o entendimento de que o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que trata do repouso semanal remunerado nas atividades do comércio em geral, não se sobrepõe à regra especial de proteção ao trabalho da mulher prevista no artigo 386 da CLT, que determina que 'havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical'. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR-1749-42.2016.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 4-10-2024) No caso, é incontroverso que a empresa deixou de organizar uma escala para permitir que a trabalhadora gozasse do descanso semanal remunerado na forma do dispositivo legal mencionado. Logo, a Reclamante faz jus à concessão de folga aos domingos na forma estipulada no art. 386, da CLT. Assim, reformo a r. sentença para determinar que sejam apuradas as situações em que houve trabalho em dois domingos consecutivos, hipótese de descumprimento da escala estabelecida no art. 386 da CLT, e condenar a Reclamada ao pagamento dos respectivos domingos. Ressalto que não há falar de pagamento em dobro, pois havia a concessão de folga compensatória. Em razão da habitualidade, defiro reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso-prévio, nos limites da inicial. Dou parcial provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A Reclamante pugna pela reforma da r. sentença, que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Com razão. Acompanho o entendimento firmado pela SBDI-I do TST de que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa, não devendo limitar a condenação, sendo desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se trechos do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. (...) 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST. Emb-RR-555-36.2021.5.09.2024, SDI-1, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7-12-2023 - grifei) Assim, não há falar em limitação aos valores da inicial. Dou provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamante pede a condenação da Reclamada por litigância de má-fé, ao fundamento de que, "enquanto a defesa sustentou o fechamento definitivo da empresa e a ocorrência de força maior, o próprio preposto admitiu em audiência a continuidade da atividade econômica no mesmo endereço, sob nova titularidade formal" (fl. 260). Aduz que "a recorrida (...) apresentou versão incompatível com a realidade confessada por seu representante, buscando induzir o Juízo a erro e afastar indevidamente os direitos trabalhistas e a garantia provisória da empregada gestante" (fl. 260). Analiso. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente, por exemplo, em alterar deliberadamente a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 793-B da CLT. Não basta a simples resistência à pretensão deduzida em juízo, tampouco a adoção de tese jurídica posteriormente rejeitada. No caso, a Reclamada apresentou defesa técnica, impugnando os pedidos formulados e exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados constitucionalmente. Além disso, o próprio preposto, em seu depoimento pessoal, fez referência à sucessão/alteração da gestão ocorrida no estabelecimento, esclarecendo a continuidade das atividades sob nova titularidade, o que enfraquece a alegação de que a Reclamada teria buscado ocultar deliberadamente a realidade fática ou induzir o Juízo a erro, revelando, na verdade, mera divergência quanto à qualificação jurídica e aos efeitos decorrentes da reorganização empresarial. Assim, o fato de determinadas alegações não terem sido acolhidas pelo Juízo, ou de a prova produzida ter conduzido a conclusão diversa da sustentada na contestação, não implica, por si só, alteração maliciosa da verdade dos fatos. Ausente, portanto, prova de conduta enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 793-B, da CLT, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Nego provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA) A Reclamada pede, em suas contrarrazões, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que "não possui condição de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família" (fl. 275). Não juntou documentos comprobatórios. Pois bem. Inicialmente, esclareço que os art. 98, caput, e 99, §3º, do CPC, preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, porém condicionam à comprovação da insuficiência nas hipóteses em que o requerente não for pessoa física. Transcrevo-os: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. [omissis] [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifei) No mesmo sentido, a Súmula 463 do c. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Grifei) Incorporando tais entendimentos, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o §4º ao art. 790 da CLT, dispondo que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, apesar de juridicamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de seu estado econômico-financeiro, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza de presunção de veracidade. É necessária a comprovação cabal de insuficiência de recursos, o que notadamente não ocorreu no caso em apreço, já que a Reclamada não apresentou nenhum documento comprobatório de sua suposta incapacidade financeira. É certo que incumbia à empresa apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos os documentos atuais, o que notadamente não o fez. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamante pede "a readequação da sucumbência recíproca, com a exclusão da base de cálculo dos pedidos reformados pelo Tribunal, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação" (fl. 262). Analiso. Confirmada a sucumbência recíproca, impõe-se a manutenção da condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ademais, considerando que os percentuais fixados na origem (9% para a Reclamada e 8% para a Reclamante) encontram-se dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT e observaram os parâmetros do §2º do mesmo artigo, estes não se revelam desarrazoados, razão pela qual os mantenho. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão dos acréscimos, arbitro à condenação o valor de R$30.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$600,00, a cargo da Reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.20026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MEGA PASTEL E CASA DO ESPETO LTDA

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