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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3226513/PR (2026/0135053-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:EVALDO ANTONIO BARON ADVOGADO:JOAO HENRIQUE DA SILVA - PR011589 AGRAVADO:WALTER GARCIA AGRAVADO:LEONILDA MARLI KRELLING GARCIA ADVOGADOS:CAMILA PORTELA DA SILVA - PR080237 VINNICIUS STOPPA - PR087814 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EVALDO ANTONIO BARON contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 244, e-STJ): APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. PROCESSO EM CARGA COM O ADVOGADO DO EXEQUENTE POR CERCA DE 05 ANOS, QUANDO OS AUTOS AINDA ERAM FÍSICOS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPEDIU A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO PELA QUAL FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. SEGUNDO EMBARGOS, EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA, QUE FORAM OPOSTOS APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA, NO MAIS, DO ART. 40 E SEU § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC 1.604.412. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 259-260, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 263-272, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 739, § 1º, e 267, § 1º, do CPC/1973 (redação anterior à Lei 11.382/2006), afirmando que a oposição de embargos à execução, em 24/07/2006, gerava suspensão automática da execução; bem como a imprescindibilidade de intimação pessoal do exequente para extinção por abandono, aplicada por analogia ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 280-286, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 287-290, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 294-299, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 303-308, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca do art. 267, § 1º, do CPC/73, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Com efeito, a tese relativa à necessidade de prévia intimação pessoal para extinção do processo por abandono não foi enfrentada no acórdão recorrido. Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) 2. A parte recorrente sustenta, ainda, violação ao art. 739 do CPC/73, defendendo o efeito suspensivo automático dos embargos a fim de afastar a rpescrição intercorrente. Tal alegação não merece acolhida, porquanto o Tribunal analisou a questão à luz do art. 40 da LEF. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 245): Sua tese é a de que a mera existência dos embargos importa em suspensão da execução, pelo que não poderia fluir o prazo prescricional enquanto pendente de julgamento. A tese, contudo, é improcedente, uma vez que, ao menos até a carga acima referida, não tinha havido despacho suspendendo o andamento da execução. De fato, embora tenha ocorrido o arresto de um imóvel, depois convertido em penhora (mov. 1.68, da execução – autos 385-25.2003.8.16.0194), essa constrição não se concretizou, uma vez que os executados tinham alienado o bem há 03 (três) anos (mov. 1.72). E, nesse ínterim, entrou em vigor a Lei 11.382/2006, pela qual os embargos deixaram de ter efeito suspensivo automático. Não por outra razão, após isso, os embargos ficaram paralisados por longo tempo, do que é prova o despacho de mov. 1.93, ocorrendo a prática de vários atos na execução, que também ficou paralisada durante a carga dos autos, até que foi efetuada nova penhora, esta em 2019 (mov. 35.1, da execução), quando, então, finalmente foi dado prosseguimento ao presente feito, mas sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 47.1), seguindo-se regular trâmite, até a prolação da decisão ora impugnada. Por outro lado, os segundos embargos à execução foram extintos em razão de litispendência, conforme julgamento do apelo 6150-78.2020.8.16.0194, relatado pelo Des. Luiz Henrique Miranda. Além disso, foram opostos quando já consumado o prazo prescricional. Diante desse panorama, não procede a tese do recorrente de que a oposição dos embargos obstou a fluência do prazo prescricional, que, dessa forma, se consumou no prazo enquanto os autos permanecerem em carga por 05 (cinco) anos com o advogado do autor. Isso porque o prazo prescricional de crédito locatício é de 03 (três) anos, pelo que, ainda considerado o prazo de suspensão de 01 (um) ano, decorrido tempo necessária a configuração do prazo prescricional. Cabe ressaltar que essa carga ocorreu justamente quando frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis. No mais, já ao tempo de vigência do CPC/1973 havia entendimento jurisprudencial no sentido da incidência, nesses casos, das normas da execução fiscal. (...) Como se percebe, às execuções anteriores ao CPC/2015, aplica-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, ou seja, de que, na falta de bens penhoráveis, o processo somente pode ficar suspenso por um ano. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa das normas do atual CPC sobre a prescrição intercorrente Nessa linha, ainda que não exista formalmente determinação judicial de suspensão do processo, esse órgão julgador tem entendido que esse prazo tem início automaticamente a partir da primeira tentativa frustrada de penhora, haja vista que a norma do art. 40, caput, também da Lei de Execução Fiscal, determina ao juiz que suspenda o processo quando o devedor não for localizado ou não houver bens penhoráveis. E, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, inicia-se o prazo prescricional, que, no caso, é de 03 (três) anos e que não se interrompe em razão de diligências infrutíferas, ou seja, que não resultem em penhora. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação ao art. 739 do CPC/73, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Por fim, é pacífico neste Tribunal Superior que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo. Nesse contexto, a reforma das conclusões da Corte de origem acerca da inércia do exequente e da ocorrência de prescrição intercorrente e exige reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inércia do exequente e à ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.115.196/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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