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0000470-04.2026.5.10.0103

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000470-04.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: CAMILA FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA, ISABELLE MARIE CAMPOS AUTRAN, ALEX ALENCAR CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da3b6b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora DENISE DOS SANTOS MAGALHAES. Taguatinga-DF, 03/09/2026. DECISÃO DE TUTELA Vistos os autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz concede a tutela de urgência quando há elementos que mostram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é uma decisão provisória. O juiz a analisa de forma rápida, com base em provas ainda incompletas. Já a sentença final decide o processo de forma completa e definitiva. No caso, a parte Reclamante pede que o juízo determine, desde já, a baixa do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, fixando o fim do contrato em 27/03/2026. Alega que a manutenção do vínculo em aberto prejudica sua busca por novo emprego. Subsidiariamente, pede apenas a regularização cadastral do vínculo, sem fixar essa data. A Carteira de Trabalho (ID acd5a09) comprova o início do vínculo em 28/01/2025. Não há, porém, nos autos, nenhum documento que comprove a dificuldade de recolocação profissional alegada pela parte Reclamante. Trata-se de afirmação sem prova. Além disso, o motivo e a data do fim do contrato são justamente o centro da discussão principal deste processo. A parte Reclamante afirma que houve rescisão indireta, por falta grave das partes Reclamadas. As partes Reclamadas, porém, ainda não apresentaram defesa. A audiência realizada em 13/08/2026 (ID 102a479) não teve resultado, pois duas das três partes Reclamadas não foram validamente notificadas. Nova audiência já está marcada para 28/09/2026. Ou seja, a documentação apresentada comprova apenas o início do vínculo empregatício, mas não comprova a dificuldade concreta de recolocação profissional, nem a data ou o motivo do fim do contrato, pontos que ainda dependem de defesa e de instrução processual. Reconhecer, desde já, a data e o motivo do fim do contrato significaria decidir o mérito da causa antes de ouvir as partes Reclamadas. Essa medida, uma vez cumprida, é de difícil reversão: a anotação da baixa na CTPS Digital produz efeitos perante terceiros e perante a Previdência Social, mesmo que o pedido principal venha a ser julgado improcedente ao final. Por isso, aplica-se o art. 300, §3º, do CPC, que veda a tutela de urgência quando há risco de irreversibilidade sem que o direito esteja suficientemente comprovado. O mesmo raciocínio vale para o pedido subsidiário de mera regularização cadastral do vínculo. Esse pedido também carece de prova concreta do prejuízo alegado e antecipa, ainda que em menor grau, a discussão sobre a permanência do vínculo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida (ID 89f52f2), tanto no pedido principal quanto no pedido subsidiário. Retornem os autos ao CEJUSC, para realização da audiência inicial designada. Intime-se a parte Reclamante. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FRANCISCA DOS SANTOS SOUZA

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