Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000470-02.2014.5.05.0026 RECLAMANTE: ITAMAR SOUZA DE JESUS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858659b proferido nos autos. A executada, em decorrência do contrato de trabalho e diante da previsão existente nos normativos internos, é responsável pelo recolhimento das contribuições em favor da PETROS. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. Por outro lado, se a PETROS não foi parte no processo, nem tampouco condenada a praticar qualquer ato no título executivo, como no caso dos autos, não pode ser obrigada a receber contribuições de previdência privada decorrente de ação trabalhista entre a Petrobrás e seus empregados, motivo de acolher-se a manifestação de id 33f9324. Na referida hipótese, os valores das contribuições devem ser entregues ao beneficiário, por exegese do item IV do Tema 955 do STJ, restando reconsiderada a aplicação da multa pelo não recolhimento da previdência privada. Retornem os autos à calculista. Recolham-se os encargos remanescentes, exceto o previdenciário privado, cujo valor deve ser liberado ao exequente. Após registrados os recolhimentos, cumpra-se a última parte do despacho de id 35c6e65. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR SOUZA DE JESUS
TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000470-02.2014.5.05.0026 RECLAMANTE: ITAMAR SOUZA DE JESUS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 858659b proferido nos autos. A executada, em decorrência do contrato de trabalho e diante da previsão existente nos normativos internos, é responsável pelo recolhimento das contribuições em favor da PETROS. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. Por outro lado, se a PETROS não foi parte no processo, nem tampouco condenada a praticar qualquer ato no título executivo, como no caso dos autos, não pode ser obrigada a receber contribuições de previdência privada decorrente de ação trabalhista entre a Petrobrás e seus empregados, motivo de acolher-se a manifestação de id 33f9324. Na referida hipótese, os valores das contribuições devem ser entregues ao beneficiário, por exegese do item IV do Tema 955 do STJ, restando reconsiderada a aplicação da multa pelo não recolhimento da previdência privada. Retornem os autos à calculista. Recolham-se os encargos remanescentes, exceto o previdenciário privado, cujo valor deve ser liberado ao exequente. Após registrados os recolhimentos, cumpra-se a última parte do despacho de id 35c6e65. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS