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TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000469-94.2017.8.10.0099 | Classe judicial: [Inventário e Partilha] Requerente(s): RENATA GALVAO FONSECA e outros Requerido(a): WILSON FERREIRA FONSECA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por WILSON FERREIRA FONSECA, no qual exerce a inventariança RENATA GALVÃO FONSECA COUTO. Por meio da decisão de ID 169655320, foi determinada a transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 25.057,16 localizado por intermédio do SISBAJUD, bem como a intimação da inventariante para se manifestar acerca da consolidação dos valores e apresentar plano de partilha atualizado. A certidão de ID 171400307 informou que a transferência ainda dependia da realização da operação no sistema. Não consta certidão posterior demonstrando o efetivo cumprimento da medida. A inventariante, no ID 173724874, declarou nada ter a acrescentar quanto à consolidação dos valores e requereu a suspensão deste processo até a conclusão do inventário dos bens deixados por FRANCISCO LUIS DA FONSECA e ALDENORA FERREIRA FONSECA, autuado sob o nº 0000688-10.2017.8.10.0099, sob o fundamento de que o autor da herança possui direitos hereditários e testamentários naquele feito. Também pende de apreciação o pedido de habilitação formulado por ARNALDO NASCIMENTO QUEIROZ no ID 173280659. A sentença trasladada no ID 172783994, com trânsito em julgado certificado no ID 172783995, reconheceu crédito em desfavor do espólio no valor-base de R$ 9.869,07, atualizado desde 28/07/2017, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, além de determinar a reserva de bens ou valores suficientes à sua satisfação. É o relatório. Decido. A suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil pressupõe que o julgamento do processo dependa necessariamente da resolução de questão discutida em outra causa. Embora a quantificação dos direitos hereditários e testamentários pertencentes a Wilson Ferreira Fonseca dependa do desenvolvimento do inventário nº 0000688-10.2017.8.10.0099, tal circunstância não impede o prosseguimento deste feito quanto aos bens e valores já conhecidos e individualizados. O Código de Processo Civil permite que os bens de liquidação difícil ou morosa sejam reservados para sobrepartilha. Essa providência mostra-se mais adequada ao caso, pois preserva os direitos patrimoniais decorrentes do inventário antecedente sem paralisar integralmente este processo, que tramita desde 2017 e possui crédito judicialmente reconhecido a ser resguardado antes da partilha. Além disso, a suspensão por tempo indeterminado, até o encerramento integral do processo nº 0000688-10.2017.8.10.0099, não se harmoniza com o limite temporal estabelecido pelo art. 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado por Arnaldo Nascimento Queiroz, a existência, o valor-base e os critérios de atualização do crédito já foram definidos por sentença transitada em julgado, não cabendo reapreciação da matéria nestes autos. Impõe-se, contudo, a sua inclusão como credor interessado e o efetivo cumprimento da reserva patrimonial determinada no título judicial. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão integral do processo formulado no ID 173724874. 2. DETERMINO que os direitos hereditários e testamentários pertencentes a Wilson Ferreira Fonseca no inventário nº 0000688-10.2017.8.10.0099, enquanto não definitivamente quantificados, sejam relacionados como direitos de liquidação morosa e reservados à sobrepartilha, sem fixação de valor ou individualização entre os sucessores neste momento. 3. TRASLADE-SE cópia desta decisão ao processo nº 0000688-10.2017.8.10.0099, para ciência da existência deste inventário e para que, quando definido o quinhão pertencente a Wilson Ferreira Fonseca, sejam trasladadas para estes autos a decisão de partilha e as peças necessárias à sua quantificação. 4. DEFIRO o pedido de habilitação processual de ARNALDO NASCIMENTO QUEIROZ, exclusivamente na qualidade de credor interessado do espólio, devendo a Secretaria proceder ao seu cadastramento e ao de seus procuradores, conforme petição e instrumento de mandato dos IDs 173280659 e 173282708. 5. ANOTE-SE a reserva de bens ou valores suficientes à satisfação do crédito reconhecido pela sentença de ID 172783994, observado o valor-base de R$ 9.869,07 e os critérios de atualização, custas e honorários fixados no título judicial transitado em julgado. 6. INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, sem inovação quanto aos consectários. 7. CERTIFIQUE a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi concluída a transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 25.057,16, determinada nos IDs 122458192 e 169655320. Caso a providência ainda esteja pendente, cumpra-se imediatamente a transferência já determinada. O numerário permanecerá à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. 8. Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifeste-se especificamente sobre os cálculos apresentados pelo credor; b) apresente plano de partilha atualizado dos bens, direitos e valores atualmente conhecidos e passíveis de partilha; c) discrimine a reserva patrimonial destinada ao crédito habilitado; d) indique separadamente os direitos vinculados ao processo nº 0000688-10.2017.8.10.0099, reservados à sobrepartilha; e e) apresente certidões fiscais atualizadas do espólio e do autor da herança ou documentação comprobatória da regularidade ou suspensão da exigibilidade de eventuais débitos. 9. Após, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos, da reserva patrimonial e do plano de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0000469-94.2017.8.10.0099 | Classe judicial: [Inventário e Partilha] Requerente(s): RENATA GALVAO FONSECA e outros Requerido(a): WILSON FERREIRA FONSECA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por WILSON FERREIRA FONSECA, no qual exerce a inventariança RENATA GALVÃO FONSECA COUTO. Por meio da decisão de ID 169655320, foi determinada a transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 25.057,16 localizado por intermédio do SISBAJUD, bem como a intimação da inventariante para se manifestar acerca da consolidação dos valores e apresentar plano de partilha atualizado. A certidão de ID 171400307 informou que a transferência ainda dependia da realização da operação no sistema. Não consta certidão posterior demonstrando o efetivo cumprimento da medida. A inventariante, no ID 173724874, declarou nada ter a acrescentar quanto à consolidação dos valores e requereu a suspensão deste processo até a conclusão do inventário dos bens deixados por FRANCISCO LUIS DA FONSECA e ALDENORA FERREIRA FONSECA, autuado sob o nº 0000688-10.2017.8.10.0099, sob o fundamento de que o autor da herança possui direitos hereditários e testamentários naquele feito. Também pende de apreciação o pedido de habilitação formulado por ARNALDO NASCIMENTO QUEIROZ no ID 173280659. A sentença trasladada no ID 172783994, com trânsito em julgado certificado no ID 172783995, reconheceu crédito em desfavor do espólio no valor-base de R$ 9.869,07, atualizado desde 28/07/2017, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, além de determinar a reserva de bens ou valores suficientes à sua satisfação. É o relatório. Decido. A suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil pressupõe que o julgamento do processo dependa necessariamente da resolução de questão discutida em outra causa. Embora a quantificação dos direitos hereditários e testamentários pertencentes a Wilson Ferreira Fonseca dependa do desenvolvimento do inventário nº 0000688-10.2017.8.10.0099, tal circunstância não impede o prosseguimento deste feito quanto aos bens e valores já conhecidos e individualizados. O Código de Processo Civil permite que os bens de liquidação difícil ou morosa sejam reservados para sobrepartilha. Essa providência mostra-se mais adequada ao caso, pois preserva os direitos patrimoniais decorrentes do inventário antecedente sem paralisar integralmente este processo, que tramita desde 2017 e possui crédito judicialmente reconhecido a ser resguardado antes da partilha. Além disso, a suspensão por tempo indeterminado, até o encerramento integral do processo nº 0000688-10.2017.8.10.0099, não se harmoniza com o limite temporal estabelecido pelo art. 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado por Arnaldo Nascimento Queiroz, a existência, o valor-base e os critérios de atualização do crédito já foram definidos por sentença transitada em julgado, não cabendo reapreciação da matéria nestes autos. Impõe-se, contudo, a sua inclusão como credor interessado e o efetivo cumprimento da reserva patrimonial determinada no título judicial. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão integral do processo formulado no ID 173724874. 2. DETERMINO que os direitos hereditários e testamentários pertencentes a Wilson Ferreira Fonseca no inventário nº 0000688-10.2017.8.10.0099, enquanto não definitivamente quantificados, sejam relacionados como direitos de liquidação morosa e reservados à sobrepartilha, sem fixação de valor ou individualização entre os sucessores neste momento. 3. TRASLADE-SE cópia desta decisão ao processo nº 0000688-10.2017.8.10.0099, para ciência da existência deste inventário e para que, quando definido o quinhão pertencente a Wilson Ferreira Fonseca, sejam trasladadas para estes autos a decisão de partilha e as peças necessárias à sua quantificação. 4. DEFIRO o pedido de habilitação processual de ARNALDO NASCIMENTO QUEIROZ, exclusivamente na qualidade de credor interessado do espólio, devendo a Secretaria proceder ao seu cadastramento e ao de seus procuradores, conforme petição e instrumento de mandato dos IDs 173280659 e 173282708. 5. ANOTE-SE a reserva de bens ou valores suficientes à satisfação do crédito reconhecido pela sentença de ID 172783994, observado o valor-base de R$ 9.869,07 e os critérios de atualização, custas e honorários fixados no título judicial transitado em julgado. 6. INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, observando estritamente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, sem inovação quanto aos consectários. 7. CERTIFIQUE a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi concluída a transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 25.057,16, determinada nos IDs 122458192 e 169655320. Caso a providência ainda esteja pendente, cumpra-se imediatamente a transferência já determinada. O numerário permanecerá à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. 8. Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifeste-se especificamente sobre os cálculos apresentados pelo credor; b) apresente plano de partilha atualizado dos bens, direitos e valores atualmente conhecidos e passíveis de partilha; c) discrimine a reserva patrimonial destinada ao crédito habilitado; d) indique separadamente os direitos vinculados ao processo nº 0000688-10.2017.8.10.0099, reservados à sobrepartilha; e e) apresente certidões fiscais atualizadas do espólio e do autor da herança ou documentação comprobatória da regularidade ou suspensão da exigibilidade de eventuais débitos. 9. Após, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos, da reserva patrimonial e do plano de partilha. Intimem-se. Cumpra-se. 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