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TRT13 · Vara do Trabalho de Itaporanga · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000469-93.2026.5.13.0019 AUTOR: ADSON CHRISTOPHER DE ARAUJO NASCIMENTO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56cf13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ADSON CHRISTOPHER DE ARAUJO NASCIMENTO na presente ação para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/09/2025 a 18/09/2025 e declarar a rescisão contratual por pedido de demissão; determinar que a reclamada retifique a CTPS do autor quanto à data de admissão (01/09/2025); e condenar a reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ao pagamento de salários do período de 01/09/2025 a 18/09/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, diferenças de adicional noturno e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (decorrentes da observância da hora ficta reduzida); vale-transporte relativo ao período de 01/09/2025 a 18/09/2025 e multa normativa estipulada em CCT; e depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas (a serem recolhidos na conta vinculada, vedado o levantamento), observados os acréscimos legais e os estritos limites temporais. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar o contrato (no período de 01/09/2025 a 18/09/2025) diretamente no eSocial da parte autora. Prazo de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de notificação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, e realização da anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT) Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado, independentemente de notificação, para a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência, pela parte autora em favor do advogado do reclamado no valor de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
TRT13 · Vara do Trabalho de Itaporanga · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000469-93.2026.5.13.0019 AUTOR: ADSON CHRISTOPHER DE ARAUJO NASCIMENTO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56cf13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ADSON CHRISTOPHER DE ARAUJO NASCIMENTO na presente ação para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01/09/2025 a 18/09/2025 e declarar a rescisão contratual por pedido de demissão; determinar que a reclamada retifique a CTPS do autor quanto à data de admissão (01/09/2025); e condenar a reclamada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ao pagamento de salários do período de 01/09/2025 a 18/09/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, diferenças de adicional noturno e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (decorrentes da observância da hora ficta reduzida); vale-transporte relativo ao período de 01/09/2025 a 18/09/2025 e multa normativa estipulada em CCT; e depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas (a serem recolhidos na conta vinculada, vedado o levantamento), observados os acréscimos legais e os estritos limites temporais. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar o contrato (no período de 01/09/2025 a 18/09/2025) diretamente no eSocial da parte autora. Prazo de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de notificação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, e realização da anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT) Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado, independentemente de notificação, para a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência, pela parte autora em favor do advogado do reclamado no valor de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSON CHRISTOPHER DE ARAUJO NASCIMENTO
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