Publicações do processo

0000469-82.2004.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0000469-82.2004.4.01.3802/MG APELADO: JOSE LUCIANO DE CARVALHO ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELADO: JOSE ROBERTO ALVES BOSCO ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELADO: MARLY VILELA REZENDE ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELADO: TERESINHA ALVES BOSCO ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELADO: AFRANIO CORREA DE PAIVA ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) APELADO: HELZI GUERREIRO DE MELLO RECIFE ADVOGADO(A): FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por Afrânio Corrêa de Paiva, Helzi Guerreiro de Melo Recife, José Luciano de Carvalho, José Roberto Alves Bosco, Marly Vilela Rezende e Teresinha Alves Bosco. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando a ocorrência de prescrição do direito de ação e dos juros, a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na causa, bem como a legalidade da aplicação dos critérios previstos pela Lei 7.730/89 à atualização dos saldos de caderneta de poupança no período. O processo permaneceu sobrestado por força das decisões do Supremo Tribunal Federal afetas à sistemática da repercussão geral. 2. Sucintamente relatados, decido. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral em conjunto com a ADPF 165, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nos Temas 264 e 265 (RE 591.797 e RE 626.307), o STF assentou que as normas instituidoras de reformas monetárias são plenamente compatíveis com a ordem constitucional, não subsistindo direito adquirido a índices inflacionários pretéritos quando a novel legislação altera validamente o critério de remuneração antes do início do respectivo ciclo aquisitivo. No tocante aos Temas 284 e 285 (RE 631.363 e RE 632.212), alusivos especificamente aos Planos Collor I e Collor II, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que o reconhecimento do direito a eventuais diferenças de rendimento em caderneta de poupança está condicionado, de forma indeclinável, à adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165 reconheceu a constitucionalidade material e formal dos planos econômicos em debate e convalidou a transação coletiva celebrada entre o poder público, as instituições financeiras e as entidades de defesa dos consumidores, fixando que a recomposição patrimonial pretendida decorre exclusivamente do ingresso no referido pacto institucional, com eficácia vinculante direcionada a todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, I, do Código de Processo Civil). De igual modo, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da repercussão geral), reafirmou-se o entendimento de que somente os poupadores que formalizarem a adesão ao acordo coletivo e seus respectivos aditamentos fazem jus ao pagamento das parcelas ajustadas, obstando categoricamente a tutela jurisdicional condenatória por meio de pretensão autônoma individual, ressalvadas exclusivamente as hipóteses acobertadas pela coisa julgada material preexistente. Conclui-se, portanto, que a orientação consolidada em sede de controle concentrado de constitucionalidade na ADPF 165 e sob a sistemática de repercussão geral nos Temas 284 e 285, de observância obrigatória, inviabiliza o acolhimento do pleito de cobrança de expurgos inflacionários postulada em juízo por poupador que não anuiu ao acordo coletivo chancelado pelo STF. Ou seja, as diferenças de correção monetária pleiteadas deixaram de constituir efeito automático do vínculo obrigacional originário, subordinando-se à adesão voluntária ao ajuste coletivo. No curso do processo, a Caixa apresentou propostas de acordo com fundamento no acordo coletivo homologado pelo STF, tendo sido homologada transação exclusivamente em relação ao autor Afrânio Corrêa de Paiva, com posterior depósito do valor acordado. Ademais, observa-se que a subsistência do título judicial condenatório formado conflita com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação imposta à ré, ressalvando-se aos demais demandantes a prerrogativa de aderir administrativamente ao acordo coletivo validado pelo STF como canal hábil para o eventual recebimento de valores. 3. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para julgar improcedente a demanda. 4. Fica ressalvada aos demais autores a possibilidade de adesão voluntária aos termos do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, perante as vias administrativas competentes. 5. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na origem. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. I. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.