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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000469-81.2018.5.23.0056 RECLAMANTE: MISAEL BARBOSA PIMENTEL RECLAMADO: GRANEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f4447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Não há dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. A Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Desse modo, há de se admitir que a inércia da exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução, atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seus créditos. No caso dos autos, constata-se que o exequente foi expressamente intimado em 22.07.2024 (Id.50fa998), para apresentar diretrizes para prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Verifica-se, ainda, que foi certificado que em 05.08.2024 decorreu o prazo para manifestação e diretrizes para o prosseguimento do feito, quedando-se o exequente inerte, iniciando o prazo de 2 (dois) anos destacado acima. Por sua vez, decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem indicação de diretrizes para o prosseguimento da execução, o exequente foi intimado para informar eventual condição suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição, o autor quedou-se inerte (Id. e9bd731). Desse modo, a presente execução não registra a prática de quaisquer atos por iniciativa da exequente há mais de 02 anos, restando, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente, que, mesmo intimada expressamente sobre a possibilidade de sua aplicação, quedou-se inerte no prazo que lhe foi assegurado. Sendo assim, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 11-A da CLT e, por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024. À Secretaria: a) Intimem-se as partes; b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se; c) Após, fica autorizada a Secretaria o levantamento de todas as restrições, caso existam, inclusive do BNDT, RENAJUD e CNIB. d) Tudo cumprido, revisem-se os autos e, inexistindo pendências arquivem-se. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL BARBOSA PIMENTEL
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000469-81.2018.5.23.0056 RECLAMANTE: MISAEL BARBOSA PIMENTEL RECLAMADO: GRANEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f4447 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Não há dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. A Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Desse modo, há de se admitir que a inércia da exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução, atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seus créditos. No caso dos autos, constata-se que o exequente foi expressamente intimado em 22.07.2024 (Id.50fa998), para apresentar diretrizes para prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Verifica-se, ainda, que foi certificado que em 05.08.2024 decorreu o prazo para manifestação e diretrizes para o prosseguimento do feito, quedando-se o exequente inerte, iniciando o prazo de 2 (dois) anos destacado acima. Por sua vez, decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem indicação de diretrizes para o prosseguimento da execução, o exequente foi intimado para informar eventual condição suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição, o autor quedou-se inerte (Id. e9bd731). Desse modo, a presente execução não registra a prática de quaisquer atos por iniciativa da exequente há mais de 02 anos, restando, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente, que, mesmo intimada expressamente sobre a possibilidade de sua aplicação, quedou-se inerte no prazo que lhe foi assegurado. Sendo assim, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 11-A da CLT e, por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024. À Secretaria: a) Intimem-se as partes; b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se; c) Após, fica autorizada a Secretaria o levantamento de todas as restrições, caso existam, inclusive do BNDT, RENAJUD e CNIB. d) Tudo cumprido, revisem-se os autos e, inexistindo pendências arquivem-se. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON ARENA SOARES - CLEBERSON ARRUDA ZARATE LOPES
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