Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000469-81.2016.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES REU: SOFIA DE CARVALHO MADEIRA SANTOS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS MAURIZ SOUSA, MARISTELA FERREIRA DE MELO, ANGELA MARIA DE LIMA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DE SIMPLICIO MENDES PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por Antônio Jose Rodrigues de Meneses em face de Sofia de Carvalho Madeira Santos e outros, todos qualificados na inicial. Relatou o autor que advogou em favor dos requeridos em causa trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Oeiras-PI. Aduziu que o Sindicato firmou contrato se comprometendo a pagar um salário-mínimo vigente e nas demandas individuais, cada sócio estaria obrigado a pagar um percentual de 15% (quinze por cento), com a soma total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 10% nos valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Informou que após obter êxito na demanda e já na fase de liquidação da sentença, quando do protocolo dos precatórios, o presidente do Sindicado dos servidores públicos reincidiu o contrato, contratou nova assessoria que inseriu procuração naqueles autos com transferência dos honorários para o novo patrono. Relatou ainda que foi acertado uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) por cada proponente da ação, de modo que 50% seria no protocolo da ação e os outros 50% quando findada a ação. Pugnou, ao final, pela condenação dos requeridos em cumprir o contrato de honorários pactuado no valor de 10% sobre cada precatório, individualizado, como também o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) restante por indivíduo. Para provar o alegado, acostou aos autos os documentos que justificam a demanda.ID 8652105, fls. 13 e seguintes. Houve audiência de conciliação infrutífera. ID 8652107 Contestação em ID 8652107 alegando contratação do advogado como prestador de serviços para o Sindicado e finalização do contrato. Houve réplica. ID 8652110 Atas da assembleia do Sindicato acostada em ID 96427160. Intimação do autor para interesse no prosseguimento do feito. ID 101304407 Manifestação pelo julgamento do mérito. ID 101932510 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas relevantes ao julgamento do mérito, conforme o art. 355 do Código de Processo Civil. No caso, a produção de prova oral não se mostra suficiente para suprir a ausência de instrumento contratual íntegro, de assinaturas ou de autorização expressa dos filiados quanto às obrigações econômicas cobradas. O autor, ademais, foi expressamente instado a complementar a documentação e a especificar objetivamente as provas pretendidas. Não demonstrou, segundo os elementos disponíveis, a existência de prova capaz de superar as deficiências documentais apontadas. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a existência do contrato; sua integralidade e validade; o conteúdo das cláusulas econômicas; a vinculação de cada réu; o vencimento das obrigações; a base de cálculo dos honorários e o inadimplemento. No entanto, não logrou êxito. A jurisprudência reconhece que, em ação de cobrança de honorários, compete ao advogado demonstrar a contratação e o valor efetivamente pactuado, não sendo suficiente a alegação unilateral da existência ou do percentual da verba. Exemplifico: PROCESSO Nº 0018601-38.2015.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARGARETE BENTES PONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE ASSIS – OAB/PA 35 .027 APELADO: RAMSÉS SOUSA DA COSTA E MANOEL MIRANDA RODRIGUES ADVOGADOS:MANOEL MIRANDA RODRIGUES – OAB/PA 13.250 E RAMSÉS SOUSA DA COSTA - OAB/PA 6.707 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA E DINÂMICA DO ÔNUS PROBANDI. DOUTRINA DE GAJARDONI, DELL’ORE E ROQUE. DOUTRINA DE LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA. JURISPRUDÊNCIA DO TJMG. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARGARETE BENTES PONTES DE OLIVEIRA contra sentença da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios formulado por RAMSÉS SOUSA DA COSTA e MANOEL MIRANDA RODRIGUES, reconhecendo a existência de dívida verbal e condenando a Apelante ao pagamento de R$ 36.873,43, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da contratação verbal dos honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa do inventário; e (ii) estabelecer se a sentença observou corretamente a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André Roque, impõe ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. A exceção à regra, representada pela distribuição dinâmica do ônus da prova (art . 373, § 1º, do CPC), deve ser aplicada por decisão fundamentada e em situações excepcionais, quando há excessiva dificuldade ou impossibilidade de produção da prova pela parte a quem originalmente caberia o ônus — conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha. 5. No caso, a contratação verbal alegada constitui o fato gerador do direito à cobrança, competindo aos Apelados, advogados e conhecedores da técnica processual, a prova de sua existência, o que não foi feito. 6. A sentença, ao inverter implicitamente o ônus da prova, equivocou-se ao dispensar os autores da prova do fato constitutivo e transferi-la à ré, contrariando os fundamentos legais. 7. O recibo apresentado não possui assinatura da Apelante e não prova a assunção de obrigação quanto ao valor cobrado, tampouco comprova a existência do contrato verbal. 8. A jurisprudência do TJMG não admite a aplicação da inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) quando o autor possui plena capacidade de demonstrar os fatos alegados, como no caso de advogados demandando por honorários verbais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato verbal de honorários advocatícios deve ser provada pelo advogado autor da ação, pois se trata de fato constitutivo do direito invocado. 2. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração concreta de dificuldade excessiva ou impossibilidade da parte em produzir a prova, devendo ser aplicada por decisão fundamentada. 3. Advogados, por sua aptidão técnica, não fazem jus à inversão do ônus probatório para comprovar contratos verbais celebrados em seu favor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II e § 1º. Doutrina relevante citada: · GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELL’ORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcellos. · CUNHA, Leonardo Carneiro da. Jurisprudência relevante citada: · TJMG, AI nº 1 .0000.24.025641-2/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 05.04.2024. · TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.261162-4/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.08 .2025. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00186013820158140301 30757783, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado) No presente caso, o contrato juntado não se apresenta completo, havendo registro de ausência de páginas, cláusulas essenciais e assinaturas. Não há, nos elementos disponíveis, prova segura de que cada um dos requeridos, pessoas físicas, tenha assumido obrigação individual de pagamento. O contrato firmado entre sindicato e advogado não vincula automaticamente os filiados que não participaram da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.175, estabeleceu que as obrigações decorrentes de contrato celebrado exclusivamente entre sindicato e advogado não são oponíveis aos substituídos sem manifestação expressa de vontade. Para contratos anteriores à vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, exige-se a apresentação dos contratos celebrados com os filiados. Para contratos posteriores, embora dispensada a formalização de contrato individual específico, permanece necessária a autorização expressa daqueles que optarem por aderir às obrigações contratuais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, sobre o Tema 1 .046 do STF, não houve alusão expressa à controvérsia por duas razões: porque ela não compunha os fundamentos recursais (o recurso propriamente dito) e, principalmente, porque não abarca a matéria especificamente examinada no recurso representativo de controvérsia aqui analisado, já que a (supracitada) discussão avaliada pelo Supremo dirimiu, "à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista", celeuma que não guarda relação com a que foi tratada no STJ (esta última relacionada com o campo dos contratos e obrigações civis). 3. Hipótese em que as demais omissões mencionadas pela parte consistem, na verdade, no interesse de rediscutir pontos que foram expressamente debatidos na decisão recorrida, pretensão incompatível com os aclaratórios . 4. Não se pode falar em contradição interna entre os fundamentos do voto e a redação da tese jurídica quando esta (a tese) espelha exatamente a ideia que constava naqueles (os fundamentos). 5. No caso, a fundamentação do voto foi no sentido de que a expressão "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações" não tornaria prescindível a autorização dos substituídos, mesma ideia refletida no item b da tese jurídica, segundo a qual, "para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário", tratando-se, pois, de proposições seguramente conciliáveis . 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1979911 DF 2021/0235249-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) A mera existência de autorização genérica para contratação do advogado ou a outorga de procuração não comprova, por si só, a assunção individual da obrigação de pagar os honorários reclamados. Também não basta a existência de ata assemblear genérica, desacompanhada de prova de que os réus tenham aderido expressamente às cláusulas econômicas do contrato. Todavia, a documentação disponível também não permite reconhecer, com segurança, a extensão da obrigação atribuída ao sindicato. O instrumento contratual foi apontado como incompleto, e não há prova documental suficiente, no material analisado, quanto ao período de vigência; às parcelas vencidas; aos pagamentos eventualmente realizados; à efetiva aprovação das cláusulas cobradas; ao saldo devedor e a base de cálculo dos percentuais pretendidos. A ausência de prova completa da obrigação impede a condenação com fundamento em cláusulas cujo teor integral não foi demonstrado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de todos os requeridos pessoas físicas e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Educação de Simplício Mendes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Não havendo recurso de apelação, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.