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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000469-77.2026.5.12.0001 RECLAMANTE: SERGIO DOS PASSOS ALMEIDA RECLAMADO: DUPLO A CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b0f3a proferido nos autos. DESPACHO Diante da ausência da primeira ré, DUPLO A CONSTRUCOES LTDA, à audiência, embora regularmente notificada (ID.87c5cdb), sem qualquer justificativa, APLICO A PENA de revelia e confissão, a teor do disposto no art.844 da CLT. Além disso, observo que sequer o advogado da parte ré compareceu ao ato, de modo que inaplicável o disposto no §5º do art.844 da CLT. Nesse sentido, colaciono: AUDIÊNCIA INICIAL. AUSÊNCIA DA RÉ. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A ausência da ré na audiência inicial sem motivo justificável acarreta a aplicação das cominações da revelia e da confissão ficta, nos moldes do art. 844 da CLT. No caso em exame, não há dúvida que a ré e seu procurador tinham ciência da data da audiência de conciliação. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000959-07.2019.5.12.0014; Data de assinatura: 09-12-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os fundamentos de que a "ausência da ré na audiência inicial sem motivo justificável acarreta a aplicação das cominações da revelia e da confissão ficta, nos moldes do art. 844 da CLT" e de que: "No caso em exame, não há dúvida que a ré e seu procurador tinham ciência da data da audiência de conciliação". Nos acórdãos que julgaram o recurso ordinário e os embargos de declaração da reclamada, não há menção à principal tese da recorrente apresentada no recurso de revista, qual seja, a de que houve cerceamento ao seu direito de defesa, pois no despacho que determinou a intimação para o comparecimento à audiência de conciliação: (i) não havia expressa cominação da confissão no caso de não comparecimento; (ii) foi facultado o comparecimento das partes; (iii) previu-se a abertura de prazo para apresentação de contestação, caso a conciliação restasse infrutífera. Ainda que se entenda que a matéria foi questionada no Juízo a quo de forma ficta, através da oposição de embargos de declaração pela recorrente, não é possível dar prosseguimento à análise do recurso da reclamada, pois a avaliação da tese da recorrente exigiria a adoção de premissas fáticas distintas das que foram adotadas pelo Regional. É dizer, não há como se falar que o acórdão recorrido afrontou os dispositivos legais indicados como violados se o julgamento por este TST precisar adotar premissas fáticas distintas das adotadas pelo Regional. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, conforme o recurso em análise. Recurso de revista não conhecido.Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000959-07.2019.5.12.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024. Disponível em: Diante da revelia da(o) ré(u), DUPLO A CONSTRUÇÕES LTDA, que não possui advogado constituído nos autos, resta dispensada sua intimação quanto aos demais atos do processo, restando necessária, porém, sua citação para eventual cumprimento da sentença (arts. 346 e 513 do CPC). Considerando a manifestação das partes, incluam-se os autos em pauta de audiência de instrução. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS PASSOS ALMEIDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000469-77.2026.5.12.0001 RECLAMANTE: SERGIO DOS PASSOS ALMEIDA RECLAMADO: DUPLO A CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b0f3a proferido nos autos. DESPACHO Diante da ausência da primeira ré, DUPLO A CONSTRUCOES LTDA, à audiência, embora regularmente notificada (ID.87c5cdb), sem qualquer justificativa, APLICO A PENA de revelia e confissão, a teor do disposto no art.844 da CLT. Além disso, observo que sequer o advogado da parte ré compareceu ao ato, de modo que inaplicável o disposto no §5º do art.844 da CLT. Nesse sentido, colaciono: AUDIÊNCIA INICIAL. AUSÊNCIA DA RÉ. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A ausência da ré na audiência inicial sem motivo justificável acarreta a aplicação das cominações da revelia e da confissão ficta, nos moldes do art. 844 da CLT. No caso em exame, não há dúvida que a ré e seu procurador tinham ciência da data da audiência de conciliação. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000959-07.2019.5.12.0014; Data de assinatura: 09-12-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 5ª Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 126 DO TST. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os fundamentos de que a "ausência da ré na audiência inicial sem motivo justificável acarreta a aplicação das cominações da revelia e da confissão ficta, nos moldes do art. 844 da CLT" e de que: "No caso em exame, não há dúvida que a ré e seu procurador tinham ciência da data da audiência de conciliação". Nos acórdãos que julgaram o recurso ordinário e os embargos de declaração da reclamada, não há menção à principal tese da recorrente apresentada no recurso de revista, qual seja, a de que houve cerceamento ao seu direito de defesa, pois no despacho que determinou a intimação para o comparecimento à audiência de conciliação: (i) não havia expressa cominação da confissão no caso de não comparecimento; (ii) foi facultado o comparecimento das partes; (iii) previu-se a abertura de prazo para apresentação de contestação, caso a conciliação restasse infrutífera. Ainda que se entenda que a matéria foi questionada no Juízo a quo de forma ficta, através da oposição de embargos de declaração pela recorrente, não é possível dar prosseguimento à análise do recurso da reclamada, pois a avaliação da tese da recorrente exigiria a adoção de premissas fáticas distintas das que foram adotadas pelo Regional. É dizer, não há como se falar que o acórdão recorrido afrontou os dispositivos legais indicados como violados se o julgamento por este TST precisar adotar premissas fáticas distintas das adotadas pelo Regional. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, conforme o recurso em análise. Recurso de revista não conhecido.Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000959-07.2019.5.12.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024. Disponível em: Diante da revelia da(o) ré(u), DUPLO A CONSTRUÇÕES LTDA, que não possui advogado constituído nos autos, resta dispensada sua intimação quanto aos demais atos do processo, restando necessária, porém, sua citação para eventual cumprimento da sentença (arts. 346 e 513 do CPC). Considerando a manifestação das partes, incluam-se os autos em pauta de audiência de instrução. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CFL INC PAR S/A - AL MARE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA
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