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Processo 0000469-71.2014.8.14.0040

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2026-09-16 · TJPA

se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n°: 0000469-71.2014.8.14.0040 Requerente (s): ODAILSON PINHEIRO ROSSY JUNIOR, PAULO ROGERIO BEZERRA DE OLIVEIRA, JARDSON MAX FERREIRA DIAS Requerido (a) (s): FRANCISCO LYNDON JONHSON MATOS TAVARES SENTENÇA RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Tratam os autos de ação ajuizada entre as partes acima apontadas e qualificadas nos autos. Exequente informa quitação parcial do débito - ID 15812431. A decisão ID 100081982 determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, a se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito e as medidas que entender cabíveis, sob pena de extinção. Certidão do ID 125295059 informou que não intimou o(a)(s) requerente(a) por não terem sido localizado(a)(s) o(a) mesmo(a) no endereço informado na inicial. É o necessário a relatar. DECIDO. Examinando os autos, verbera-se que o(a) requerente(s) demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, uma vez que não manteveram seus endereços atualizados para que possam serem intimado(a)(s), conforme certidão de ID. 125295059. De fato, o art. 77, inciso V, do CPC dispõe que cumpre as partes atualizarem os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Neste caso, considerando que a parte requerente não cumpriu com que lhe cabia, vejo a necessidade de extinção do processo. Ao que tudo indica, a parte exequente deu-se por satisfeita com o adimplemento parcial do débito. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno o(a) requerente nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor remanescente do débito. Não sendo pagas as custas, fica a parte condenada advertida de que o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Deverá a UPJ das Varas Cíveis proceder ao necessário, na forma do art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual n° 9.217/2021, e Resolução TJPA n.º 20/2021. Ciência MPE e DPE, se for o caso. Com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício/precatória, nos termos do Provimento n. 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias. Parauapebas/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A. S. CARRIJO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria n. 28/2026-SEJUD, DJE de 25.05.2026, edição 8321/2026)

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