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TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000469-60.2024.5.09.0024 RECORRENTE: MILANI ACLENDER RECORRIDO: CONSORCIO OPERACAO EJB E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DOBRAS E DE HORAS EXTRAS PRESTADAS DE FORMA HABITUAL E SUBSTANCIAL ALÉM DA 12ª HORA DIÁRIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidade da escala 12x36 e de pagamento das horas extras dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a alegada realização de dobras, os registros de horas extraordinárias e a redução ou supressão do intervalo intrajornada são suficientes para descaracterizar materialmente a escala 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a escala 12x36 é formalmente válida, pois encontra amparo em norma coletiva aplicável à categoria, nos termos do art. 59-A da CLT. 4. Os controles de jornada, reputados fidedignos, não demonstram a realização reiterada de dobras nos dias destinados ao descanso de 36 horas. 5. A mera existência de registros de horas extraordinárias não comprova, por si só, a prestação habitual e substancial de trabalho além da 12ª hora diária, especialmente quando parte dos lançamentos decorre da redução ou supressão do intervalo intrajornada. 6. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por si só, não invalida a escala 12x36, conforme a Súmula nº 62 deste TRT da 9ª Região. 7. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a prestação habitual e substancial de trabalho além da 12ª hora diária, capaz de invalidar materialmente a escala, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A escala 12x36 permanece válida quando amparada por norma coletiva e não demonstradas dobras nem prestação habitual e substancial de trabalho além da 12ª hora diária, não sendo suficiente, para sua descaracterização, a mera existência de registros de horas extraordinárias, especialmente quando parte deles decorre da redução ou supressão do intervalo intrajornada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B e 818, I; CPC, art. 373, I; CF/88, art. 7º, XIII e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Súmula nº 62; TRT-9, IRDR nº 0003664-28.2024.5.09.0000. Em Sessão Virtual realizada em 13/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, MILANI ACLENDER, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO OPERACAO EJB
TRT9 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000469-60.2024.5.09.0024 RECORRENTE: MILANI ACLENDER RECORRIDO: CONSORCIO OPERACAO EJB E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DOBRAS E DE HORAS EXTRAS PRESTADAS DE FORMA HABITUAL E SUBSTANCIAL ALÉM DA 12ª HORA DIÁRIA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidade da escala 12x36 e de pagamento das horas extras dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a alegada realização de dobras, os registros de horas extraordinárias e a redução ou supressão do intervalo intrajornada são suficientes para descaracterizar materialmente a escala 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, a escala 12x36 é formalmente válida, pois encontra amparo em norma coletiva aplicável à categoria, nos termos do art. 59-A da CLT. 4. Os controles de jornada, reputados fidedignos, não demonstram a realização reiterada de dobras nos dias destinados ao descanso de 36 horas. 5. A mera existência de registros de horas extraordinárias não comprova, por si só, a prestação habitual e substancial de trabalho além da 12ª hora diária, especialmente quando parte dos lançamentos decorre da redução ou supressão do intervalo intrajornada. 6. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, por si só, não invalida a escala 12x36, conforme a Súmula nº 62 deste TRT da 9ª Região. 7. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a prestação habitual e substancial de trabalho além da 12ª hora diária, capaz de invalidar materialmente a escala, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A escala 12x36 permanece válida quando amparada por norma coletiva e não demonstradas dobras nem prestação habitual e substancial de trabalho além da 12ª hora diária, não sendo suficiente, para sua descaracterização, a mera existência de registros de horas extraordinárias, especialmente quando parte deles decorre da redução ou supressão do intervalo intrajornada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B e 818, I; CPC, art. 373, I; CF/88, art. 7º, XIII e XXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Súmula nº 62; TRT-9, IRDR nº 0003664-28.2024.5.09.0000. Em Sessão Virtual realizada em 13/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR, MILANI ACLENDER, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. JULIANA MAYUMI KAGUEYAMA Intimado(s) / Citado(s) - MILANI ACLENDER
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