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0000469-30.2026.8.16.0029

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 -Fone: (41) 3200-3770- E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0000469-30.2026.8.16.0029 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Autor: Carlos Eduardo Simões Marterer Réu: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Carlos Eduardo Simões Marterer em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento. O autor alegou, em síntese, que no dia 24 de dezembro de 2025 foi surpreendido com o lançamento, em seu cartão de crédito administrado pelo réu, de uma compra no valor de R$ 1.211,79, junto ao estabelecimento identificado como “EC *CUSTICMUSIC”, parcelada em 6 vezes de R$ 201,96, operação que afirmou não reconhecer nem ter autorizado. Sustentou que contestou a transação minutos após o lançamento, diretamente pelo aplicativo do réu, e que, não obstante o registro da contestação, a cobrança das parcelas permaneceu ativa por mais de 30 (trinta) dias sem solução. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1.1). Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não houve falha em sua prestação de serviços. No mérito, sustentou que o procedimento de chargeback foi finalizado favoravelmente ao autor, com a concessão de crédito de confiança no valor total da operação contestada, razão pela qual não haveria cobrança indevida, dano material ou moral a indenizar. Alegou, ainda, culpa exclusiva do estabelecimento comercial. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que a ação teria sido ajuizada com base em fatos que não condizem com a realidade, uma vez que a controvérsia já estaria administrativamente solucionada (evento 24.1). O autor impugnou a contestação, sustentando que as parcelas 2/6 a 6/6 da compra impugnada continuaram sendo normalmente lançadas nas faturas de fevereiro a junho de 2026, circunstância que evidenciaria que o estorno não teria sido definitivo, subsistindo o prejuízo material alegado na inicial. Ademais, impugnou o pedido de condenação por litigância de má-fé (evento 25.1). II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2. Preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é quem administra o cartão de crédito do autor, processa os lançamentos em fatura e conduz o procedimento interno de contestação de compra, de modo que é evidentemente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a regularidade dessas cobranças, sendo a questão relativa à existência ou não de falha na prestação do serviço matéria afeta ao próprio mérito, e não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito. II.3. Mérito: II.3.1. Dos pedidos principais: No caso sob análise é incontroversa a relação de consumo entre o autor e o réu, pois aquele é pessoa física adquirente de serviços financeiros e de pagamento como destinatário final (CDC, artigo 2º) e, de outro lado, este é pessoa jurídica de direito privado que se enquadra na qualidade de fornecedor destes serviços (CDC, artigo 3º). A comprovação do vínculo consumerista entre as partes se verifica através das alegações das partes e dos documentos anexados ao feito. No entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não é automática, incumbindo à parte que alega demonstrar os mínimos indícios probatórios que lastreiam o seu pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em acréscimo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança das alegações do consumidor para os fins de inversão do ônus probatório. No tocante ao mérito, os pedidos formulados pelo autor não comportam acolhimento. É incontroverso que a compra impugnada, no valor de R$ 1.211,79, realizada junto ao estabelecimento “EC *CUSTICMUSIC” e parcelada em 6 vezes de R$ 201,96, não foi reconhecida pelo autor, tampouco por ele autorizada, tanto que o réu, após o regular processamento do procedimento de contestação de compra (chargeback), decidiu a controvérsia administrativa em favor do autor, concedendo-lhe crédito no valor integral da operação. A controvérsia remanescente, portanto, não diz respeito à existência da fraude – fato que sequer é contestado pelo réu –, mas tão somente aos efeitos financeiros produzidos pelo crédito concedido e à continuidade dos lançamentos das parcelas nas faturas subsequentes, tal como suscitado na impugnação à contestação. Da análise das faturas acostadas aos autos, tanto pelo réu (eventos 20.2/20.7) quanto pelo próprio autor (evento 25.2/25.9), extrai-se o seguinte panorama: (i) na fatura com vencimento em 09 de janeiro de 2026, foi lançada a primeira parcela da compra impugnada (parcela 1/6, no valor de R$ 201,99) e, no mesmo período de apuração, foi lançado o crédito de confiança, no valor integral da operação (R$ 1.211,79) (eventos 20.2 e 25.3); (ii) nas faturas subsequentes, com vencimento em fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026, foram lançadas, respectivamente, as parcelas 2/6, 3/6, 4/6, 5/6 e 6/6, cada uma no valor de R$ 201,96, perfazendo o total de R$ 1.009,80 (eventos 20.3/20.7); (iii) a soma da parcela lançada em janeiro (R$ 201,99) com as cinco parcelas lançadas entre fevereiro e junho (R$ 1.009,80) corresponde, precisamente, ao valor total do crédito de confiança concedido (R$ 1.211,79). Verifica-se, portanto, que o crédito de confiança concedido pelo réu não consistiu em estorno mês a mês de cada parcela individualmente considerada, mas em antecipação, na fatura de janeiro de 2026, do valor integral da compra impugnada em razão da contestação ter sido aprovada pelo réu. A continuidade do lançamento das parcelas vincendas nos meses seguintes, dessa forma, não representa nova cobrança do valor já creditado, tampouco cobrança a maior, mas simples e regular desdobramento contábil do crédito antecipado, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, que, do contrário, teria à sua disposição o valor integral da compra sem nunca vir a arcar com a contrapartida das parcelas que naturalmente iriam vencer. Nesse sentido, aliás, já decidiu a 3ª Turma Recursal, em caso análogo envolvendo o mesmo réu e idêntica dinâmica de concessão de crédito integral seguida da continuidade do lançamento das parcelas vincendas, ao assentar que não há cobrança a maior quando o valor correspondente à compra contestada é aproveitado integralmente pelo consumidor em fatura anterior, prosseguindo, legitimamente, o lançamento das parcelas subsequentes tão somente para evitar o enriquecimento sem causa do titular do cartão. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CHARGEBACK. LANÇAMENTO DE "CRÉDITO DE CONFIANÇA” NA FATURA COMPREENDENDO O VALOR INTEGRAL DA COMPRA. COBRANÇA DE PARCELAS NAS FATURAS SEGUINTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, POIS, HOUVE PROVEITO DO CRÉDITO DA COMPRA CONTESTADA NA FATURA VENCIDA EM MARÇO/2025 E O VALOR CORRESPONDENTE FOI COBRADO DEPOIS, DE MANEIRA PARCELADA E EQUIVALENTE, NAS FATURAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007846-63.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.05.2026) – destaquei. O argumento deduzido pelo autor na impugnação à contestação, no sentido de que a continuidade do lançamento das parcelas nas faturas de fevereiro a junho de 2026 demonstraria que o crédito de confiança não teria produzido efeitos definitivos, não prospera. Ao contrário do que sustenta o autor, se o réu tivesse simplesmente suprimido o lançamento das parcelas vincendas após conceder o crédito integral na fatura de janeiro, o autor teria sido beneficiado, injustificadamente, com o valor total da compra sem qualquer contrapartida, circunstância que, esta sim, configuraria enriquecimento sem causa em seu favor. Portanto, inexistindo cobrança indevida, falha na prestação de serviços, tampouco enriquecimento sem causa do réu, não há falar em restituição dos valores, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência pressupõe, em qualquer hipótese, a existência de cobrança indevida, requisito ausente no caso concreto. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido de indenização por dano moral. Por fim, tendo a instrução demonstrado a regularidade da cobrança impugnada, revela-se inequívoca a ausência da probabilidade do direito que ensejou a concessão da tutela de urgência, cuja decisão, aliás, já consignava expressamente o caráter reversível da medida, condicionado à eventual demonstração, pela parte ré, da legalidade da cobrança, o que efetivamente ocorreu no curso da instrução. Impõe-se, assim, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (evento 11.1), registrando-se, de todo modo, que a totalidade das parcelas da compra impugnada já foi lançada até a fatura com vencimento em junho de 2026, conforme demonstrado pelos próprios documentos juntados pelas partes, não remanescendo, portanto, valores pendentes de cobrança relativos àquela operação. II.3.2. Do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé: O réu formulou pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e abuso do direito de demandar, sob o fundamento de que a ação teria sido ajuizada com base em fatos que não condizem com a realidade. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial decorre, no caso concreto, de questão eminentemente jurídica relativa aos efeitos do crédito de confiança concedido pelo réu, e não de qualquer alteração da verdade dos fatos por parte do autor, o qual, de fato, teve a compra impugnada mantida em suas faturas subsequentes ao crédito concedido, de modo que a tese sustentada na inicial e reiterada na impugnação à contestação, ainda que ao final não acolhida, encontrava amparo mínimo na própria dinâmica das faturas do cartão de crédito, tanto que inicialmente lhe foi concedida a tutela de urgência no evento 11.1 para a cessação das cobranças. Além disso, não vislumbro nos autos quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que trata da litigância de má-fé. Outrossim, a multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, circunstância não verificada nos autos, não sendo suficiente o mero equívoco da parte quanto ao exercício do direito de ação. Portanto, não há o que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Dispositivo: Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 11.1; c) INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 24 de agosto de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito

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