Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000469-28.2026.5.09.0303 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES RAFAEL KRAHL E OUTROS (1) Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000469-28.2026.5.09.0303 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Considerando os termos gerais do acordo firmado entre as partes, ou seja, assinado entre partes capazes, assistidas pelos seus próprios advogados, inexistindo qualquer indício de irregularidade, ou ainda má-fé, mas sim de interesse mútuo no acordo, mister se faz homologar o acordo noticiado nos autos, sem ressalvas. O fato de o recolhimento das custas ter sido comprovado nos autos um dia após o prazo concedido pelo juízo não pode obstar a homologação, quando presentes os demais requisitos, especialmente quando o pagamento foi tempestivo. Incidência dos princípios da economia processual e da conciliação. Recurso ordinário das partes ao qual se dá provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, homologar integralmente o acordo extrajudicial celebrado pelos requerentes, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e, com isso, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000469-28.2026.5.09.0303 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES RAFAEL KRAHL E OUTROS (1) Destinatário: CHARLES RAFAEL KRAHL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000469-28.2026.5.09.0303 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Considerando os termos gerais do acordo firmado entre as partes, ou seja, assinado entre partes capazes, assistidas pelos seus próprios advogados, inexistindo qualquer indício de irregularidade, ou ainda má-fé, mas sim de interesse mútuo no acordo, mister se faz homologar o acordo noticiado nos autos, sem ressalvas. O fato de o recolhimento das custas ter sido comprovado nos autos um dia após o prazo concedido pelo juízo não pode obstar a homologação, quando presentes os demais requisitos, especialmente quando o pagamento foi tempestivo. Incidência dos princípios da economia processual e da conciliação. Recurso ordinário das partes ao qual se dá provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, homologar integralmente o acordo extrajudicial celebrado pelos requerentes, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e, com isso, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES RAFAEL KRAHL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.