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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000469-16.2025.5.09.0965 AUTOR: KEVIN MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: R G S INSTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e7c3aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2026. Ana Cristina Lucas Facundo Servidor DECISÃO Vistos etc. Acordo homologado (Id 33f4b0b - Decisão). As manifestações e documentos apresentados pelas partes demonstram que a(s) ré(s) pagou(aram) com atraso a SEGUNDA parcela objeto do acordo. Observa-se, inicialmente, que não houve denúncia de pagamento com atraso das demais parcelas. Consigna-se, assim, que a mora na quitação de pontual parcela da avença não se traduz em inadimplência, de modo a autorizar a aplicação da cláusula penal sobre o total do acordo. Infere-se, portanto, que não houve descumprimento da obrigação; tão somente atraso de parcela. Desta feita, determino a limitação da cláusula penal à parcela paga a destempo (SEGUNDA), observado o Princípio da Proporcionalidade e como forma de se evitar o enriquecimento de uma parte e o prejuízo da outra. À conta geral. Intimem-se. Por oportuno, elaborada a conta geral, intime(m)-se a(s) executada(s), por intermédio de seu(s) procurador(es), para pagamento do débito (cláusula penal atualizada), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de setembro de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN MIRANDA DE OLIVEIRA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000469-16.2025.5.09.0965 AUTOR: KEVIN MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: R G S INSTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e7c3aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2026. Ana Cristina Lucas Facundo Servidor DECISÃO Vistos etc. Acordo homologado (Id 33f4b0b - Decisão). As manifestações e documentos apresentados pelas partes demonstram que a(s) ré(s) pagou(aram) com atraso a SEGUNDA parcela objeto do acordo. Observa-se, inicialmente, que não houve denúncia de pagamento com atraso das demais parcelas. Consigna-se, assim, que a mora na quitação de pontual parcela da avença não se traduz em inadimplência, de modo a autorizar a aplicação da cláusula penal sobre o total do acordo. Infere-se, portanto, que não houve descumprimento da obrigação; tão somente atraso de parcela. Desta feita, determino a limitação da cláusula penal à parcela paga a destempo (SEGUNDA), observado o Princípio da Proporcionalidade e como forma de se evitar o enriquecimento de uma parte e o prejuízo da outra. À conta geral. Intimem-se. Por oportuno, elaborada a conta geral, intime(m)-se a(s) executada(s), por intermédio de seu(s) procurador(es), para pagamento do débito (cláusula penal atualizada), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 01 de setembro de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R G S INSTALACOES ELETRICAS LTDA
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