Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000468-89.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: RODRIGO SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLIKER ENERGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c966ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de limitação estrita da condenação aos valores da inicial, homologo a desistência formulada pelo autor em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no particular, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de CEMIG SOLUCOES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A. - CEMIG SIM e de THOPEN SOLAR 12 SPE S.A.; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO SOUZA DO NASCIMENTO em face de SOLIKER ENERGIA S.A., para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes verbas: 1. Saldo de salário de 10 dias do mês de abril de 2026; 2. Aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); 4. Férias proporcionais (10/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; 5. Salário integral referente ao mês de março de 2026; 6. Vale-alimentação dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026; 7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada, ainda, a recolher os depósitos de FGTS das competências não recolhidas do período contratual e os incidentes sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, acrescidos da indenização de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos de todo o pacto laboral. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Cumprida a obrigação, a Secretaria expedirá o competente alvará judicial para saque. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão observar os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, § 1º, do vigente CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilhas anexas. Cientes as partes (Súmula 197 do TST). Nada mais. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLIKER ENERGIA S.A.
- THOPEN SOLAR 12 SPE S.A.
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000468-89.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: RODRIGO SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLIKER ENERGIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c966ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de limitação estrita da condenação aos valores da inicial, homologo a desistência formulada pelo autor em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no particular, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de CEMIG SOLUCOES INTELIGENTES EM ENERGIA S.A. - CEMIG SIM e de THOPEN SOLAR 12 SPE S.A.; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO SOUZA DO NASCIMENTO em face de SOLIKER ENERGIA S.A., para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes verbas: 1. Saldo de salário de 10 dias do mês de abril de 2026; 2. Aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); 4. Férias proporcionais (10/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; 5. Salário integral referente ao mês de março de 2026; 6. Vale-alimentação dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026; 7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada, ainda, a recolher os depósitos de FGTS das competências não recolhidas do período contratual e os incidentes sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, acrescidos da indenização de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos de todo o pacto laboral. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Cumprida a obrigação, a Secretaria expedirá o competente alvará judicial para saque. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão observar os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, § 1º, do vigente CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilhas anexas. Cientes as partes (Súmula 197 do TST). Nada mais. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO SOUZA DO NASCIMENTO