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0000468-65.2017.4.03.6137

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000468-65.2017.4.03.6137 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 EXECUTADO: MARIA VANDA GUELFO MARTINATTI - ME, MARIA VANDA GUELFO MARTINATTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO DA SILVA - SP213046 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP, autarquia federal, contra MARIA VANDA GUELFO MARTINATTI – ME e MARIA VANDA GUELFO MARTINATTI, qualificadas nos autos, onde a Executada pessoa jurídica, alegou a inconstitucionalidade da cobrança das multas administrativas por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/1960, por estarem indevidamente vinculadas ao valor do salário mínimo, o que enseja a nulidade da presente Execução Fiscal e a condenação do Exequente nos ônus sucumbenciais (ID 359386837). Em atenção ao despacho ID 447971497, o Exequente defendeu a legitimidade da cobrança executiva fiscal (ID 456015288). Vieram então os autos conclusos para pronunciamento judicial. Decido. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE 1409059 (Tema 1244), na sistemática da repercussão geral, em sessão realizada em 05/11/2025, assim decidiu: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.244 da sistemática de repercussão geral. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos – de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. (STF – Pleno, ARE 1409059, Relator min. Gilmar Mendes, por maioria, publicado em 27/11/2025) Assim sendo, em respeito à decisão do Colendo STF (art. 927, inciso III, do CPC), reconsidero anterior entendimento meu em sentido contrário e rejeito o pleito ID 359386837. Cumpra-se a decisão ID 355213346. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal

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