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0000468-46.2026.8.17.2380

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000468-46.2026.8.17.2380 AUTOR(A): K. L. D. S. S. C. REQUERIDO(A): N. W. N. C. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE DIVÓRCIO COM TUTELA DE EVIDÊNCIA” envolvendo as partes acima epigrafadas. Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, deferiu-se o pedido de tutela de evidência, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré (ID 236106291). Por ocasião da audiência, as partes celebraram acordo (ID 251173287). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, tornou-se irrelevante a aferição do período do término da convivência marital para a decretação do divórcio. No presente caso, verifico que o processo se encontra apto para imediato julgamento, tendo em vista que as partes estão de acordo com a dissolução do vínculo matrimonial, bem como sobre os efeitos do divórcio, além de versar o mérito sobre questão exclusivamente de direito. Não há, outrossim, interesse de incapaz envolvido no processo, o que afasta a necessidade de intervenção do Ministério Público. Os efeitos do divórcio abrangem tão somente a regulamentação pertinente à dissolução do vínculo matrimonial, o que foi definido consensualmente pelas partes na minuta de acordo. Não vislumbro, por fim, a presença de impeditivos lógico-jurídicos ou jurídico-positivos à homologação do acordo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da CRFB e nos arts. 355, inc. I, 731 a 734 e 487, inc. III, alínea "b", todos do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, decretando o divórcio (definitivamente) de K. L. D. S. S. C. e N. W. N. C. D. S., dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial existente. As partes voltarão a usar os nomes de solteiros, isto é, KAUANY LUANA DE SOUZA SILVA e NIUANDSON WESLEY NONATO CAMPOS, opção amparada pelo art. 1.578, § 1º, do CC. Afirmada a necessidade das partes e à falta de informações em contrário, concedo-lhes a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, o que faço com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Ainda que não fosse o caso, tendo em conta que foram agraciadas com a gratuidade da justiça, estaria suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, publicada esta sentença, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, oficie-se ao Cartório competente para averbação, servindo a presente sentença como mandado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito

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