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0000468-44.2025.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000468-44.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: SEBASTIAO SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTATIVA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f37819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por SEBASTIÃO SANTOS SILVA para condenar a reclamada PRESTATIVA SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI, no prazo de lei, ao cumprimento da obrigação de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente pra tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho – 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 5ª Região ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000468-44.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: SEBASTIAO SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTATIVA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f37819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por SEBASTIÃO SANTOS SILVA para condenar a reclamada PRESTATIVA SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI, no prazo de lei, ao cumprimento da obrigação de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente pra tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho – 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 5ª Região ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRESTATIVA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI

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