Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000468-44.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: SEBASTIAO SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTATIVA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f37819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por SEBASTIÃO SANTOS SILVA para condenar a reclamada PRESTATIVA SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI, no prazo de lei, ao cumprimento da obrigação de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente pra tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho – 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 5ª Região ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000468-44.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: SEBASTIAO SANTOS SILVA RECLAMADO: PRESTATIVA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f37819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por SEBASTIÃO SANTOS SILVA para condenar a reclamada PRESTATIVA SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI, no prazo de lei, ao cumprimento da obrigação de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente pra tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho – 1º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 5ª Região ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESTATIVA SERVICOS AGRICOLAS EIRELI