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TJPI · Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000468-42.2015.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO DA COSTA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO RAIMUNDO DA COSTA, aparelhada em Cédula de Crédito Rural com garantia hipotecária. Frustradas as tentativas de localização pessoal do executado no endereço constante dos autos, foi deferida e determinada a sua citação por edital (ID 62862490). O edital citatório foi devidamente expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9964 (ID 68220094 e ID 73285120). Decorrido o prazo da citação ficta sem pagamento do débito ou manifestação voluntária do devedor, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí como curadora especial, com a determinação de sua intimação para apresentação de defesa (ID 82586373). A Defensoria Pública apresentou peça intitulada "Embargos à Execução" diretamente nos presentes autos principais da execução (ID 87823481). Por sua vez, a instituição financeira exequente postulou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel ofertado em hipoteca (ID 83546123 e ID 88597339). Determinada a verificação da tempestividade da peça defensiva (ID 93399444), a Secretaria certificou que a ciência da intimação eletrônica da curadora especial ocorreu em 29/09/2025, de modo que o prazo de 30 dias úteis findou em 12/11/2025, tendo a petição sido protocolizada apenas em 11/12/2025 (ID 97815944). Vieram os autos conclusos para deliberação. A análise dos pressupostos formais de admissibilidade revela duplo vício insanável na manifestação defensiva apresentada pela curadora especial, consistente na sua inequívoca intempestividade e na inobservância da forma legal cogente para o seu ajuizamento. No que tange ao aspecto temporal, o artigo 915 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias para a oposição de embargos à execução. Por força da prerrogativa assegurada no artigo 186, caput, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, perfazendo o total de 30 dias úteis para o oferecimento da referida ação incidental. No caso concreto, conforme atestado na certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 97815944), a intimação eletrônica da Defensoria Pública registrou ciência formal em 29/09/2025. Assim, o termo final para a oposição dos embargos expirou em 12/11/2025 (ID 97815944). Contudo, a peça defensiva foi protocolizada tão somente em 11/12/2025 (ID 87823481), quase um mês após o esgotamento do lapso temporal legalmente concedido em dobro. O artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o juiz deve rejeitar liminarmente os embargos quando manifestamente intempestivos. Além da extemporaneidade, constata-se a ocorrência de erro grosseiro no protocolo da peça. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil prevê de maneira expressa que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, por se tratar de verdadeira ação de conhecimento autônoma de natureza incidental. A inserção da petição de embargos diretamente nos autos da execução de título extrajudicial (ID 87823481), em flagrante desrespeito à determinação legal de distribuição em autos próprios, afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade, especialmente quando cumulada com o término do prazo peremptório legal. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a intempestividade e a inobservância da forma própria dos embargos obstam o seu conhecimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIA ADEQUADA: IMPUGNAÇÃO À PENHORA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 9, 10, 231, II, 702, 914, § 1º, 915 E 918, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.792.803/SP; AGINT NO RESP 1804717/DF). RESP 1.116.287/SP DISTINGUÍDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, acolhe preliminar de intempestividade dos embargos à execução autuados em apartado e rejeita-os liminarmente, assentando que a defesa contra penhora superveniente deve ser deduzida por impugnação à penhora nos próprios autos, sendo inaplicável a fungibilidade por erro grosseiro na via eleita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova penhora reabre a via dos embargos à execução, restritos aos aspectos formais do ato constritivo, com base no art. 917, II, do CPC/2015; (ii) é aplicável o princípio da fungibilidade para receber os embargos como impugnação à penhora; (iii) matérias de ordem pública, como impenhorabilidade, podem ser conhecidas a despeito da intempestividade; (iv) houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9 e 10 do CPC/2015; (v) há dissídio quanto à possibilidade de novos embargos diante de nova penhora. 3. A intempestividade dos embargos à execução, vinculada ao prazo do art. 915, contado na forma do art. 231, II, do CPC/2015, impede o seu conhecimento, ainda quando veiculem matérias de ordem pública, como impenhorabilidade; a defesa contra penhora superveniente deve ser manejada por impugnação à penhora, manifestação incidental nos próprios autos. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.230.809/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) A orientação jurisprudencial confirma a impossibilidade de relevação do vício formal diante da preclusão temporal já consumada, tornando imperativa a rejeição liminar da pretensão incidental sem apreciação de seu conteúdo material. Superada a admissibilidade da defesa, impõe-se o regular prosseguimento dos atos executivos expropriatórios. O exequente comprovou a exigibilidade do título e reiterou o pedido de penhora sobre o imóvel expressamente dado em garantia hipotecária no contrato exequendo (ID 83546123 e ID 88597339). Tratando-se de execução fundada em crédito garantido por direito real de hipoteca, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem gravado, inexistindo até o momento pagamento voluntário do débito pelo executado. Mostra-se, portanto, plenamente cabível a constrição e avaliação do imóvel indicado, para fins de satisfação do crédito. Ante o exposto: a) REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução apresentados no ID 87823481, ante a sua manifesta intempestividade (artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil) e a inadequação de seu protocolo nos próprios autos da execução (artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil); b) DEFIRO o pedido do exequente de ID 83546123 e ID 88597339, determinando a expedição do competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO sobre o bem imóvel descrito no instrumento de crédito que lastreia a presente execução; Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 1 de setembro de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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