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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0000468-37.2018.4.01.3825/MG RÉU: GEDISSON DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): SAULO GABRIEL ANTUNES FELICIANO (OAB MG126592) DESPACHO/DECISÃO A perícia individualizada deferida nestes autos deve ser custeada pela AJG/JF, em conformidade com a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), diante da concessão da gratuidade da justiça à parte ré. Na decisão anteriormente proferida foi mantida a perícia individualizada, com a atualização do valor dos honorários periciais (Evento 239, DESPADEC1). Conquanto o perito judicial nomeado tenha concordado com os honorários e informado data para a realização da vistoria (Evento 253, PROP_HON_PERIC1), em outros processos com objeto análogo, cujos honorários arbitrados são significativamente superiores e já foram adiantados pelas partes, foi substituído diante da ausência de manifestação do interesse em atuar naqueles casos (por exemplo, autos nº 0000490-95.2018.4.01.3825 e nº 0006277-38.2013.4.01.3807). Em outros casos, em que os honorários periciais, em valor muito superior àquele arbitrado neste processo, deverão ser adiantados pelas partes, o perito expressamente informou o desinteresse em atuar na seara pericial (v.g., autos nº 1003467-38.2021.4.01.3825 e nº 0000455-38.2018.4.01.3825). Ademais, há de se levar em conta que em vários processos nos quais as perícias apresentam objeto idêntico o referido perito propôs valores finais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (a título de ilustração, autos nº 0002427-77.2017.4.01.3825, nº 1000426-97.2020.4.01.3825 e nº 0000747-23.2018.4.01.3825), não admitindo a redução mesmo diante do elevado número de nomeações referentes ao mesmo objeto e região. Os valores propostos, é relevante destacar, mostram-se expressivamente superiores àqueles praticados em perícias envolvendo outros processos análogos, conjuntura que, de igual modo, implica a necessidade de revisão das nomeações. Outrossim, cotejando os custos discriminados em tais propostas, fica claro que os honorários previstos na Resolução CJF nº 305/2014, ainda que elevados em seu máximo, são suficientes para remunerar parcela mínima das atividades. À luz dessa conjuntura, afigura-se inexequível e economicamente inviável a realização isolada - ou de número reduzido de perícias - custeadas pelo AJG/JF pelo perito em testilha. Ressalto, por fim, que a necessidade de substituição do profissional no caso em apreço nada tem a ver com irregularidades ligadas a ele, baseando-se, ao contrário, na preservação de seus interesses, sobretudo para evitar que seja instado a realizar perícia cujos honorários não são condizentes com a remuneração que reputa justa. Esse o quadro, DESTITUO o perito Danilo Souza Dias de Moraes e, em substituição, NOMEIO Júlio César de Melo (CREA-MG 107.120/D), cadastrado junto a este Juízo. Fica cancelada a perícia designada para o dia 09/10/2026 (evento 255.1). RATIFICO os honorários arbitrados/atualizados na decisão anterior. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, apresentem eventual impugnação com relação à nomeação (art. 465, § 1º, inciso I, do CPC). Nada sendo arguido pelas partes, INTIME-SE o perito para indicar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo técnico ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada. Fornecidas data e hora para o início dos trabalhos, COMUNIQUEM-SE às partes. Apresentado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes pelos prazos de 30 (trinta) dias, no caso do MPF e da CODEVASF, e de 15 (quinze) dias, no caso dos réus. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Janaúba/MG, 04 de setembro de 2026. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal
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