Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AIAP 0000468-36.2016.5.05.0002 AGRAVANTE: CARLA VERINE COSTA DA CONCEICAO AGRAVADO: C E C ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000468-36.2016.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal nem estar previsto no rol de recursos do CPC/15 ou da CLT, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Ademais, tal expediente não se presta à impugnação de sentença que extingue a execução com resolução do mérito, contra a qual cabia agravo de petição. Interposto o agravo de petição após o transcurso do octídio previsto no art. 897 da CLT, correta a decisão que lhe denegou seguimento por intempestividade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- C E C ENGENHARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AIAP 0000468-36.2016.5.05.0002 AGRAVANTE: CARLA VERINE COSTA DA CONCEICAO AGRAVADO: C E C ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000468-36.2016.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal nem estar previsto no rol de recursos do CPC/15 ou da CLT, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Ademais, tal expediente não se presta à impugnação de sentença que extingue a execução com resolução do mérito, contra a qual cabia agravo de petição. Interposto o agravo de petição após o transcurso do octídio previsto no art. 897 da CLT, correta a decisão que lhe denegou seguimento por intempestividade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA VERINE COSTA DA CONCEICAO