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0000468-35.2026.5.14.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000468-35.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: CARLOS MACIEL GONCALVES FERREIRA RECLAMADO: FRANCISCO CRISTIANO MOREIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf7cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por CARLOS MACIEL GONCALVES FERREIRA em face de FRANCISCO CRISTIANO MOREIRA FERREIRA e CEV STORE COMERCIO LTDA (39.302.978 FRANCISCO CRISTIANO MOREIRA FERREIRA), decido rejeitar o pedido de não limitação da condenação, fixando os valores indicados na inicial como teto das parcelas deferidas, decretar a revelia e confissão ficta dos Reclamados conforme fundamentação para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/11/2025 a 09/06/2026 e DECLARAR a unicidade contratual no período de 01/11/2025 a 24/07/2026, na função de Vendedor / Assistente de Vendas Externas, com remuneração média mensal de R$ 1.773,00; b) DETERMINAR que os Reclamados procedam à retificação da CTPS Digital do Reclamante para constar a data de admissão em 01/11/2025, data de saída em 24/07/2026 (com projeção do aviso prévio para 23/08/2026) e remuneração mensal de R$ 1.773,00, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, sem prejuízo da anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT; c) CONDENAR solidariamente os Reclamados ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e parcelas, apuradas com base na remuneração de R$ 1.773,00, autorizada expressamente a dedução das quantias comprovadamente pagas sob idênticos títulos no TRCT: i. diferenças de saldo de salário de 24 dias de julho de 2026; ii. aviso prévio indenizado de 30 dias; iii. 13º salário proporcional referente ao período integral (8/12); iv. férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; v. horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; vi. integralização dos depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual e pagamento da indenização compensatória de 40%; vii. indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial, pela Secretaria da Vara, para habilitação do Reclamante perante o seguro-desemprego após o trânsito em julgado, convertendo-se em indenização substitutiva equivalente em caso de inviabilização por culpa dos réus; e) DETERMINAR a expedição de ofícios à SRTE/MTE e ao MPT, nos termos da fundamentação; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados (adicional de 100%) e demais diferenças postuladas. CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. CONDENAR os Reclamados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. CONDENAR o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. DISPOR sobre juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. FIXAR o valor da condenação em R$43.584,00, com custas processuais pelos Reclamados no importe de R$871,68 equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado, nos moldes do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Liquidação por simples cálculos. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MACIEL GONCALVES FERREIRA

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