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0000468-31.2026.5.07.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000468-31.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: EMERSON ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: A.C NORDESTE CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976f603 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Destaco inicialmente que, conforme entendimento pacificado pelo TST, mais precisamente na súmula 418, na justiça do trabalho a homologação de acordo é faculdade do juiz, não estando adstrito às convenções das partes. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança Assim, alguns critérios devem ser observados de modo a habilitar a análise do acordo, a saber: - Deverá constar autorização para que o juízo defina as cláusulas relativas à multa em caso de descumprimento; à natureza das parcelas, as quais serão apuradas observando a proporcionalidade das verbas, e à possibilidade de execução direta de sócios, juntamente com a pessoa jurídica, sem necessidade de citação prévia. - Não se admite acordo tão somente com verbas declaradamente indenizatórias, notadamente no caso presente, em que já houve sentença condenatória com parcelas salariais. Desta forma, o cálculo da contribuição previdenciária deve observar a proporcionalidade entre o valor do acordo e o valor da condenação. - A multa a ser estabelecida deve ser da forma seguinte (não sendo admitida forma diversa): o valor não quitado no prazo acordado é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia útil, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ainda ajustado que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da multa de 100%. - No caso de acordo realizado em demanda na qual já exista sentença devidamente liquidada ou no caso de execução de acordo anteriormente homologado, o valor mínimo para homologação do pedido, em favor da parte reclamante, deverá ser pelo menos de 50% do crédito bruto apurado em liquidação de sentença ou do acordo em execução. No presente caso, portanto, o valor mínimo para fins de homologação do acordo é de R$ 7.754,33. - O acordo homologado dará quitação tão somente em relação ao objeto da reclamação trabalhista, não se admitindo quitação geral ou total da relação havida ou de qualquer outra forma mais abrangente a que limite a quitação ao objeto da ação. - Ficam cientes as partes de que será indeferido, liminarmente, pedido de homologação de acordo que não respeite as condições indicadas nos parágrafos anteriores, ainda que ambas as partes, conjuntamente, transijam diversamente. Destarte, intimem-se as partes para ciência devendo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito, apresentarem petição adequando os termos do pedido de acordo formulado às prescrições aqui constantes, naquilo em que ainda não tiver sido observado. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A.C NORDESTE CONSTRUCOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Eusébio · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000468-31.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: EMERSON ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: A.C NORDESTE CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976f603 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Destaco inicialmente que, conforme entendimento pacificado pelo TST, mais precisamente na súmula 418, na justiça do trabalho a homologação de acordo é faculdade do juiz, não estando adstrito às convenções das partes. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança Assim, alguns critérios devem ser observados de modo a habilitar a análise do acordo, a saber: - Deverá constar autorização para que o juízo defina as cláusulas relativas à multa em caso de descumprimento; à natureza das parcelas, as quais serão apuradas observando a proporcionalidade das verbas, e à possibilidade de execução direta de sócios, juntamente com a pessoa jurídica, sem necessidade de citação prévia. - Não se admite acordo tão somente com verbas declaradamente indenizatórias, notadamente no caso presente, em que já houve sentença condenatória com parcelas salariais. Desta forma, o cálculo da contribuição previdenciária deve observar a proporcionalidade entre o valor do acordo e o valor da condenação. - A multa a ser estabelecida deve ser da forma seguinte (não sendo admitida forma diversa): o valor não quitado no prazo acordado é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia útil, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ainda ajustado que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da multa de 100%. - No caso de acordo realizado em demanda na qual já exista sentença devidamente liquidada ou no caso de execução de acordo anteriormente homologado, o valor mínimo para homologação do pedido, em favor da parte reclamante, deverá ser pelo menos de 50% do crédito bruto apurado em liquidação de sentença ou do acordo em execução. No presente caso, portanto, o valor mínimo para fins de homologação do acordo é de R$ 7.754,33. - O acordo homologado dará quitação tão somente em relação ao objeto da reclamação trabalhista, não se admitindo quitação geral ou total da relação havida ou de qualquer outra forma mais abrangente a que limite a quitação ao objeto da ação. - Ficam cientes as partes de que será indeferido, liminarmente, pedido de homologação de acordo que não respeite as condições indicadas nos parágrafos anteriores, ainda que ambas as partes, conjuntamente, transijam diversamente. Destarte, intimem-se as partes para ciência devendo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito, apresentarem petição adequando os termos do pedido de acordo formulado às prescrições aqui constantes, naquilo em que ainda não tiver sido observado. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ARAUJO DA SILVA

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