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TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000468-24.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 936e175 proferida nos autos. Vistos, etc. Por decisão de ID 1dc32a5, o Juízo limitou o polo ativo da presente execução aos cinco primeiros substituídos constantes da planilha apresentada com a inicial, quais sejam, EDILENE VENTURA DA PAIXÃO, EDIVALDO SANTOS CORREIA JUNIOR, EDMILSON LIMA CAETANO, EDSON CERQUEIRA SANTOS e EDSON DOS SANTOS REIS JUNIOR, determinando a extinção do feito quanto aos demais. Em cumprimento à referida decisão, os exequentes apresentaram emenda à inicial, ID 36126f2, acompanhada de novos cálculos individualizados, requerendo que estes substituam integralmente os demonstrativos anteriormente juntados e retificando o valor total da execução. Recebo a emenda à inicial e os cálculos que a acompanham, ficando desconsideradas, para fins de prosseguimento desta execução, as planilhas anteriormente apresentadas pelos exequentes. Assim, notifiquem-se as executadas para se manifestem sobre as novas contas no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, indicando de forma fundamentada os itens e valores objeto de eventual discordância, facultada a ratificação dos fundamentos constantes da impugnação anterior que permanecerem pertinentes às novas contas. Após, remetam-se os autos ao Calculista para exame das contas. Por fim, venham os autos conclusos. TUTELA PROVISÓRIA Os exequentes requerem, em caráter cautelar, o bloqueio de créditos/faturas que afirmam estarem retidos pela COELBA em favor da primeira executada, FLORIPARK, com transferência do numerário para conta judicial. O pedido se apoia, essencialmente, em informações e documentos oriundos do processo nº 0000530-08.2023.5.05.0010, nos quais se teria registrado a existência de créditos ou valores retidos pela COELBA. A COELBA, por sua vez, afirma que o contrato com a primeira executada foi rescindido em 2023, que não existem atualmente créditos ou faturamentos pendentes em favor da FLORIPARK e que eventuais valores de caução ou garantia contratual já teriam sido utilizados para satisfação de passivos trabalhistas. Os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente e contemporânea, a subsistência de créditos, faturas ou valores pertencentes à primeira executada e mantidos sob a disponibilidade da COELBA. Tampouco há demonstração concreta de risco atual de dissipação, desvio ou esvaziamento patrimonial que justifique, nesta fase processual, a adoção da medida constritiva de natureza cautelar pretendida. Do mesmo modo, não se mostra ainda adequado atribuir caráter incontroverso, nesta execução, a montante extraído de processo distinto. A própria executada impugna expressamente a existência, a atual disponibilidade e a exigibilidade dos valores invocados pelos exequentes, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a pretendida qualificação de crédito incontroverso. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de natureza cautelar, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência atual de créditos pertencentes à FLORIPARK e sujeitos à constrição. CONCLUSÃO. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à inicial e os novos cálculos de ID 36126f2, que substituem os anteriormente apresentados; b) INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de natureza cautelar requerida pelos exequentes; c) DETERMINO a notificação das executadas para manifestação sobre as novas contas, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, após o que deverão os autos ser remetidos ao Calculista e, em seguida, conclusos. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA
TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000468-24.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 936e175 proferida nos autos. Vistos, etc. Por decisão de ID 1dc32a5, o Juízo limitou o polo ativo da presente execução aos cinco primeiros substituídos constantes da planilha apresentada com a inicial, quais sejam, EDILENE VENTURA DA PAIXÃO, EDIVALDO SANTOS CORREIA JUNIOR, EDMILSON LIMA CAETANO, EDSON CERQUEIRA SANTOS e EDSON DOS SANTOS REIS JUNIOR, determinando a extinção do feito quanto aos demais. Em cumprimento à referida decisão, os exequentes apresentaram emenda à inicial, ID 36126f2, acompanhada de novos cálculos individualizados, requerendo que estes substituam integralmente os demonstrativos anteriormente juntados e retificando o valor total da execução. Recebo a emenda à inicial e os cálculos que a acompanham, ficando desconsideradas, para fins de prosseguimento desta execução, as planilhas anteriormente apresentadas pelos exequentes. Assim, notifiquem-se as executadas para se manifestem sobre as novas contas no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, indicando de forma fundamentada os itens e valores objeto de eventual discordância, facultada a ratificação dos fundamentos constantes da impugnação anterior que permanecerem pertinentes às novas contas. Após, remetam-se os autos ao Calculista para exame das contas. Por fim, venham os autos conclusos. TUTELA PROVISÓRIA Os exequentes requerem, em caráter cautelar, o bloqueio de créditos/faturas que afirmam estarem retidos pela COELBA em favor da primeira executada, FLORIPARK, com transferência do numerário para conta judicial. O pedido se apoia, essencialmente, em informações e documentos oriundos do processo nº 0000530-08.2023.5.05.0010, nos quais se teria registrado a existência de créditos ou valores retidos pela COELBA. A COELBA, por sua vez, afirma que o contrato com a primeira executada foi rescindido em 2023, que não existem atualmente créditos ou faturamentos pendentes em favor da FLORIPARK e que eventuais valores de caução ou garantia contratual já teriam sido utilizados para satisfação de passivos trabalhistas. Os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente e contemporânea, a subsistência de créditos, faturas ou valores pertencentes à primeira executada e mantidos sob a disponibilidade da COELBA. Tampouco há demonstração concreta de risco atual de dissipação, desvio ou esvaziamento patrimonial que justifique, nesta fase processual, a adoção da medida constritiva de natureza cautelar pretendida. Do mesmo modo, não se mostra ainda adequado atribuir caráter incontroverso, nesta execução, a montante extraído de processo distinto. A própria executada impugna expressamente a existência, a atual disponibilidade e a exigibilidade dos valores invocados pelos exequentes, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a pretendida qualificação de crédito incontroverso. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de natureza cautelar, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência atual de créditos pertencentes à FLORIPARK e sujeitos à constrição. CONCLUSÃO. Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à inicial e os novos cálculos de ID 36126f2, que substituem os anteriormente apresentados; b) INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de natureza cautelar requerida pelos exequentes; c) DETERMINO a notificação das executadas para manifestação sobre as novas contas, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, após o que deverão os autos ser remetidos ao Calculista e, em seguida, conclusos. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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