Publicações do processo

0000468-19.2009.8.05.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MONITÓRIA n. 0000468-19.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: BULHOES COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363), ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO (OAB:BA61904), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519) APELADO: Prefeitura Municipal de Amargosa município de Amargosa e outros Advogado(s): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR (OAB:BA18475), CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA nº 0000468-19.2009.8.05.0006 ajuizada por BULHÕES COMERCIAL E DERIVADOS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE AMARGOSA. (ID 167079204) na qual a parte autora alega ser credora do ente municipal na quantia de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), decorrente do fornecimento de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento da frota municipal (ID 167079205 a ID 167079309). Consta da Petição Inicial que o referido crédito encontra-se representado por 25 (vinte e cinco) cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Amargosa entre os anos de 2001 e 2003, os quais foram devolvidos pelas instituições financeiras sacadas por ausência de provisão de fundos ou por encerramento de conta corrente (ID 167079313 a ID 167079330). Salienta que os títulos perderam a força executiva cambial em razão do decurso do prazo prescricional do cheque, motivo pelo qual aparelhou a presente cobrança pela via injuntiva (Cheques de fls. 17 a 35). Devidamente citado, o Município de Amargosa opôs Embargos Monitórios (ID 167079338 a ID 167079348). Em sede preliminar, alegou: a) a inadequação da ação monitória em face da Fazenda Pública, ante a alegada incompatibilidade do procedimento sumário com o regime constitucional de precatórios; e indeferimento da exordial por suposta ausência de demonstração da causa debendi, argumentando que a mera apresentação dos cheques prescritos não comprova a efetiva prestação dos serviços ou a entrega das mercadorias (ID 167079339 a ID 167079344). No mérito, sustentou a ocorrência de potenciais irregularidades administrativas praticadas na gestão do ex-prefeito Rosalvo Jonas Borges Sales, ressaltando a não localização de procedimentos licitatórios ou notas fiscais correspondentes nos arquivos internos da prefeitura. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 167079356 a ID 167079413). Defendeu o pleno cabimento da monitória contra o Poder Público com base na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou a desnecessidade de declinação da causa subjacente e destacou que os combustíveis foram efetivamente entregues para utilidade da frota pública, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 167079201). A seu turno, o autor interpôs recurso de apelação (ID 167079421 a ID 167079425). Autos digitalizados para o sistema PJe (ID 167079440) e contrarrazões apresentadas pelo ente municipal (ID 514850653). Foi provido o apelo do autor para anular a sentença terminativa e determinar o retorno do feito ao primeiro grau (ID 546134334). O julgamento colegiado fundamentou-se na ausência de prévia intimação pessoal da parte autora e na inexistência de requerimento da parte ré. O acórdão transitou em julgado (ID 546134342). Retornando os autos à origem, as partes foram intimadas para manifestação (ID 546135534). O autor requereu a procedência do pedido monitório e acostou demonstrativo atualizado do crédito (ID 547676864). Por sua vez, o Município de Amargosa peticionou arguindo a prescrição intercorrente e reiterou o pleito de improcedência (ID 552583514). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 556105175). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a elementos de prova de natureza estritamente documental já devidamente juntados (conforme ID 167079313 a ID 167079330). Logo, não vislumbro necessidade de produção de provas novas. O Município de Amargosa arguiu preliminarmente a inadequação da ação monitória contra a Fazenda Pública e a ausência de justa causa do pedido por falta de demonstração da causa debendi (ID 167079339 a ID 167079344). Contudo, tais alegações não merecem prosperar. No tocante ao cabimento do procedimento injuntivo contra as pessoas jurídicas de direito público, a matéria encontra-se expressamente prevista no artigo 700, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, restando superada a tese de incompatibilidade com o regime de precatórios. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Lado outro, a ação monitória promovida em desfavor do Poder Público já foi objeto de pacificação sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293) Da mesma forma, não merece acolhimento a arguição de indeferimento da petição inicial por falta de comprovação da origem da dívida. A ação monitória instruída com cheque prescrito prescinde da demonstração detalhada do negócio jurídico subjacente, competindo ao réu o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (nos termos do artigo 373, inciso II, e artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a desnecessidade de prova da causa debendi e fixou o termo inicial do prazo quinquenal para a cobrança da cártula sem força executiva, confira-se: SÚMULA STJ nº 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) No caso em tela, a exordial foi devidamente instruída com os 25 cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Amargosa (conforme ID 167079313 a ID 167079330), tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do dia seguinte ao da emissão estampada nos títulos. Por conseguinte, rejeitam-se as preliminares suscitadas na defesa do ente público. Ato contínuo, suscita o Município de Amargosa a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem impulso do credor (ID 552583514). Sem razão. O acórdão lavrado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia registrou que o transcurso temporal decorreu no período em que os autos aguardavam a prolação de ato decisório pelo Poder Judiciário (ID 546134336). Assim sendo, a paralisação do processo por morosidade atribuível exclusivamente ao judiciário não pode gerar prejuízo à parte autora, afastando-se a caracterização de inércia dolosa ou culposa do litigante. A matéria encontra amparo na orientação sumulada da Corte Cidadã: SÚMULA STJ nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Desse modo, tendo a parte autora promovido todos os atos que lhe competiam para o andamento do feito, a paralisação do trâmite processual decorreu das delongas cartorárias, razão pela qual afasta-se a prejudicial de prescrição intercorrente. No mérito, a pretensão monitória arrima-se em prova escrita sem eficácia executiva título de crédito prescrito (artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Os 25 cheques colacionados aos autos trazem estampadas as assinaturas dos gestores públicos municipais, carimbos oficiais e identificação do Fundo de Participação dos Municípios (ID 167079313 a ID 167079330). O cheque prescrito perde a sua executividade cambial autônoma, mas permanece como documento apto a demonstrar a existência da relação obrigacional. Ocupando o réu a posição de emitente dos títulos, pressupõe-se a veracidade e a exigibilidade do débito. Em contrapartida, os argumentos expendidos pelo Município de Amargosa cingiram-se a alegações genéricas acerca de desmandos administrativos no mandato do ex-prefeito Rosalvo Jonas Borges Sales e à ausência de localização de notas fiscais ou licitações na repartição pública (ID 167079346 a ID 167079347). A mera desorganização administrativa ou a dificuldade de localização de documentos no âmbito interno da prefeitura não possuem o condão de desconstituir o crédito de terceiro de boa-fé. O réu não arguiu a falsidade das assinaturas apostas nas cártulas nem requereu a realização de prova pericial grafotécnica para afastar a autenticidade dos documentos (ID 167079338 a ID 167079348). Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, os atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições vinculam o ente municipal. Ausente a comprovação do pagamento ou de vício capaz de anular os títulos, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, consoante prescreve o artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Para a adequada constituição do título executivo judicial e posterior liquidação por precatório ou Requisição de Pequeno Valor (artigo 534 do Código de Processo Civil), incumbe fixar os parâmetros legais de atualização monetária e juros de mora. A planilha acostada pelo autor no ID 547676864 empregou o índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês por todo o período, o que configura excesso de execução e desafia readequação aos balizamentos constitucionais do débito fazendário. A atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública obedece às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de Recursos Repetitivos, combinadas com a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021: a) Correção Monetária: os valores nominais das cártulas devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de emissão de cada cheque até a data de 08/12/2021; b) Juros de Mora: incidência de juros aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), contados a partir da citação válida (artigo 240 do Código de Processo Civil), até a data de 08/12/2021; c) Período a partir de 09/12/2021: para fins de atualização monetária e remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A quantificação exata do saldo devedor observará os marcos ora fixados no momento da liquidação e expedição do requisitório de pagamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pelo Município de Amargosa e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Bulhões Comercial e Derivados Ltda. Por conseguinte, DECLARO constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora no valor nominal de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), correspondente à soma dos 25 cheques descritos na inicial (ID 167079313 a ID 167079330). O montante devido deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios na forma fixada na fundamentação: a) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data de emissão de cada cheque até 08/12/2021; b) juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde a citação válida até 08/12/2021; e c) incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em razão da sucumbência, condeno o Município de Amargosa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas estipuladas no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do crédito constitutivo), cuja apuração dar-se-á por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Isento o Município do pagamento de custas processuais remanescentes por força da isenção legal aplicável aos entes públicos. A cobrança do título executivo judicial submeter-se-á ao procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária) tendo em vista que a condenação fundamenta-se exclusivamente em matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 106, 339 e 503), nos termos expressos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MONITÓRIA n. 0000468-19.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA APELANTE: BULHOES COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363), ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO (OAB:BA61904), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519) APELADO: Prefeitura Municipal de Amargosa município de Amargosa e outros Advogado(s): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR (OAB:BA18475), CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA nº 0000468-19.2009.8.05.0006 ajuizada por BULHÕES COMERCIAL E DERIVADOS LTDA. contra o MUNICÍPIO DE AMARGOSA. (ID 167079204) na qual a parte autora alega ser credora do ente municipal na quantia de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), decorrente do fornecimento de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento da frota municipal (ID 167079205 a ID 167079309). Consta da Petição Inicial que o referido crédito encontra-se representado por 25 (vinte e cinco) cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Amargosa entre os anos de 2001 e 2003, os quais foram devolvidos pelas instituições financeiras sacadas por ausência de provisão de fundos ou por encerramento de conta corrente (ID 167079313 a ID 167079330). Salienta que os títulos perderam a força executiva cambial em razão do decurso do prazo prescricional do cheque, motivo pelo qual aparelhou a presente cobrança pela via injuntiva (Cheques de fls. 17 a 35). Devidamente citado, o Município de Amargosa opôs Embargos Monitórios (ID 167079338 a ID 167079348). Em sede preliminar, alegou: a) a inadequação da ação monitória em face da Fazenda Pública, ante a alegada incompatibilidade do procedimento sumário com o regime constitucional de precatórios; e indeferimento da exordial por suposta ausência de demonstração da causa debendi, argumentando que a mera apresentação dos cheques prescritos não comprova a efetiva prestação dos serviços ou a entrega das mercadorias (ID 167079339 a ID 167079344). No mérito, sustentou a ocorrência de potenciais irregularidades administrativas praticadas na gestão do ex-prefeito Rosalvo Jonas Borges Sales, ressaltando a não localização de procedimentos licitatórios ou notas fiscais correspondentes nos arquivos internos da prefeitura. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 167079356 a ID 167079413). Defendeu o pleno cabimento da monitória contra o Poder Público com base na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmou a desnecessidade de declinação da causa subjacente e destacou que os combustíveis foram efetivamente entregues para utilidade da frota pública, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 167079201). A seu turno, o autor interpôs recurso de apelação (ID 167079421 a ID 167079425). Autos digitalizados para o sistema PJe (ID 167079440) e contrarrazões apresentadas pelo ente municipal (ID 514850653). Foi provido o apelo do autor para anular a sentença terminativa e determinar o retorno do feito ao primeiro grau (ID 546134334). O julgamento colegiado fundamentou-se na ausência de prévia intimação pessoal da parte autora e na inexistência de requerimento da parte ré. O acórdão transitou em julgado (ID 546134342). Retornando os autos à origem, as partes foram intimadas para manifestação (ID 546135534). O autor requereu a procedência do pedido monitório e acostou demonstrativo atualizado do crédito (ID 547676864). Por sua vez, o Município de Amargosa peticionou arguindo a prescrição intercorrente e reiterou o pleito de improcedência (ID 552583514). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 556105175). É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a elementos de prova de natureza estritamente documental já devidamente juntados (conforme ID 167079313 a ID 167079330). Logo, não vislumbro necessidade de produção de provas novas. O Município de Amargosa arguiu preliminarmente a inadequação da ação monitória contra a Fazenda Pública e a ausência de justa causa do pedido por falta de demonstração da causa debendi (ID 167079339 a ID 167079344). Contudo, tais alegações não merecem prosperar. No tocante ao cabimento do procedimento injuntivo contra as pessoas jurídicas de direito público, a matéria encontra-se expressamente prevista no artigo 700, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, restando superada a tese de incompatibilidade com o regime de precatórios. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Lado outro, a ação monitória promovida em desfavor do Poder Público já foi objeto de pacificação sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293) Da mesma forma, não merece acolhimento a arguição de indeferimento da petição inicial por falta de comprovação da origem da dívida. A ação monitória instruída com cheque prescrito prescinde da demonstração detalhada do negócio jurídico subjacente, competindo ao réu o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (nos termos do artigo 373, inciso II, e artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a desnecessidade de prova da causa debendi e fixou o termo inicial do prazo quinquenal para a cobrança da cártula sem força executiva, confira-se: SÚMULA STJ nº 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) No caso em tela, a exordial foi devidamente instruída com os 25 cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Amargosa (conforme ID 167079313 a ID 167079330), tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do dia seguinte ao da emissão estampada nos títulos. Por conseguinte, rejeitam-se as preliminares suscitadas na defesa do ente público. Ato contínuo, suscita o Município de Amargosa a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem impulso do credor (ID 552583514). Sem razão. O acórdão lavrado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia registrou que o transcurso temporal decorreu no período em que os autos aguardavam a prolação de ato decisório pelo Poder Judiciário (ID 546134336). Assim sendo, a paralisação do processo por morosidade atribuível exclusivamente ao judiciário não pode gerar prejuízo à parte autora, afastando-se a caracterização de inércia dolosa ou culposa do litigante. A matéria encontra amparo na orientação sumulada da Corte Cidadã: SÚMULA STJ nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Desse modo, tendo a parte autora promovido todos os atos que lhe competiam para o andamento do feito, a paralisação do trâmite processual decorreu das delongas cartorárias, razão pela qual afasta-se a prejudicial de prescrição intercorrente. No mérito, a pretensão monitória arrima-se em prova escrita sem eficácia executiva título de crédito prescrito (artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Os 25 cheques colacionados aos autos trazem estampadas as assinaturas dos gestores públicos municipais, carimbos oficiais e identificação do Fundo de Participação dos Municípios (ID 167079313 a ID 167079330). O cheque prescrito perde a sua executividade cambial autônoma, mas permanece como documento apto a demonstrar a existência da relação obrigacional. Ocupando o réu a posição de emitente dos títulos, pressupõe-se a veracidade e a exigibilidade do débito. Em contrapartida, os argumentos expendidos pelo Município de Amargosa cingiram-se a alegações genéricas acerca de desmandos administrativos no mandato do ex-prefeito Rosalvo Jonas Borges Sales e à ausência de localização de notas fiscais ou licitações na repartição pública (ID 167079346 a ID 167079347). A mera desorganização administrativa ou a dificuldade de localização de documentos no âmbito interno da prefeitura não possuem o condão de desconstituir o crédito de terceiro de boa-fé. O réu não arguiu a falsidade das assinaturas apostas nas cártulas nem requereu a realização de prova pericial grafotécnica para afastar a autenticidade dos documentos (ID 167079338 a ID 167079348). Em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, os atos praticados pelos agentes públicos no exercício de suas atribuições vinculam o ente municipal. Ausente a comprovação do pagamento ou de vício capaz de anular os títulos, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, consoante prescreve o artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Para a adequada constituição do título executivo judicial e posterior liquidação por precatório ou Requisição de Pequeno Valor (artigo 534 do Código de Processo Civil), incumbe fixar os parâmetros legais de atualização monetária e juros de mora. A planilha acostada pelo autor no ID 547676864 empregou o índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês por todo o período, o que configura excesso de execução e desafia readequação aos balizamentos constitucionais do débito fazendário. A atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública obedece às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de Recursos Repetitivos, combinadas com a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021: a) Correção Monetária: os valores nominais das cártulas devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de emissão de cada cheque até a data de 08/12/2021; b) Juros de Mora: incidência de juros aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), contados a partir da citação válida (artigo 240 do Código de Processo Civil), até a data de 08/12/2021; c) Período a partir de 09/12/2021: para fins de atualização monetária e remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A quantificação exata do saldo devedor observará os marcos ora fixados no momento da liquidação e expedição do requisitório de pagamento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pelo Município de Amargosa e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Bulhões Comercial e Derivados Ltda. Por conseguinte, DECLARO constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora no valor nominal de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), correspondente à soma dos 25 cheques descritos na inicial (ID 167079313 a ID 167079330). O montante devido deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios na forma fixada na fundamentação: a) atualização monetária pelo IPCA-E desde a data de emissão de cada cheque até 08/12/2021; b) juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde a citação válida até 08/12/2021; e c) incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em razão da sucumbência, condeno o Município de Amargosa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos das faixas estipuladas no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do crédito constitutivo), cuja apuração dar-se-á por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Isento o Município do pagamento de custas processuais remanescentes por força da isenção legal aplicável aos entes públicos. A cobrança do título executivo judicial submeter-se-á ao procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária) tendo em vista que a condenação fundamenta-se exclusivamente em matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 106, 339 e 503), nos termos expressos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.