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0000468-17.2015.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000468-17.2015.4.01.3801/MG EXEQUENTE: ANTONIO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL (OAB SP310404) DESPACHO/DECISÃO Na petição evento 175, DOC3, fls. 296/297 dos autos físicos, quando do pedido de execução da sentença o exequente requereu como consequência da nulidade do contrato do financiamento 23.33456.149.0000030/48 declarada em sentença (evento 175, DOC3, página 107/113 e 124- embargos), a transferência do veículo para a CEF. Verifica-se que, desde então (ano 2020) encontra-se pendente a transferência do veículo Mitsubishi L200 Triton (evento 199, DOC1) adquirido por falsário que utilizou os documentos do autor. Segue relatório dos fatos. A CEF intimada acerca do pedido do autor requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para os trâmites e reportou ao juízo no evento 189, DOC2 que o DETRAN/TO exigiu a determinação judicial expressa para o trâmite de transferência do veículo. No evento 199, DOC1 este juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN e SEFAZ do Tocantins. Foram expedidos os ofícios no evento 204 para o DETRAN/TO e para a SEFAZ/TO. Apenas esta respondeu, no evento 207, DOC3, informando que cumprira, no que lhe competia, a determinação judicial, e encaminhou a solicitação ao DETRAN/TO, por intermédio do OFÍCIO SEFAZ Nº 3260/2022/GABSEC SGD 2022/25009/076365, para providenciar integralmente as determinações impostas. O DETRAN não respondeu. O exequente informou no evento 260, DOC1 que a transferência do veículo e o cancelamento de débitos ainda não haviam sido cumpridos pela Fazenda Publica do Estado do Tocantins e pelo Detran/TO, ainda que conste providencias informadas pelo Estado do Tocantins, junto ao evento 207, pois permanecia o protesto contra seu nome no Cartório de Protestos de Palmas - TO. Solicitou o cancelamento da dívida, o levantamento do protesto e a comprovação da transferência do veículo para a CEF. No evento 265, DOC1 foi determinada a intimação pessoal do Chefe do Detran do Estado de Tocantins, Sr. Willian Gonzaga dos Santos, para efetuar o cancelamento do registro do veiculo Mitsubishi L200 Triton GLS 3.2, ano 2014/2015, Chassi 93XSNKB8TFCE94899, Renavam 01095061221, Placa OLI5160, em nome do exequente ANTONIO AMARAL DE SOUZA - CPF: 180.663.996-34 e efetuar à transferência para a executada CAIXA, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. No mesmo ato também foi determinada a intimação do Secretário da Fazenda daquele Estado para proceder ao imediato cancelamento das dívidas em nome do autor. E foi determinada, ainda, expedição de ofício ao Cartório de Protestos para cancelamento da dívida. As intimações pessoais do Secretário da Fazenda e do Chefe do DETRAN/TO foram concretizadas por carta precatória nº 1015102-41.2024.4.01.4300 (evento 283, DOC1), cumprida com intimação do Diretor do DETRAN em 16/12/2024 e do Secretário em 14/01/2025. O Cartório de Protesto comunicou a sustação do protesto de ambos os títulos emitidos pela SEFAZ - TO (evento 275, DOC1). A SEFAZ no evento 286, DOC2 informou que efetuou a suspensão dos débitos de IPVA referente ao veículo e informou ainda que o veículo estaria apto à transferência de propriedade, mas que a competência seria do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – Detran e que não constam protestos ativos em nome do autor. Diante da não comprovação da transferência pelo DETRAN/TO foi expedida nova carta precatória para novamente intimar o chefe do DETRAN/TO a cumprir a determinação, sob pena de multa pessoal e diária. Expedida a precatória, que recebeu o nº 1007200-03.2025.4.01.4300 no juízo deprecado, foi intimado o vice-presidente do DETRAN em 11/07/2025 (evento 304, DOC2). Em resposta no evento 311, DOC2 o DETRAN/TO informou que a CEF tem endereço no Distrito Federal e que por esta razão, de acordo com o artigo 120 do CTB, a transferência da propriedade deveria ser realizada junto ao Departamento Estadual de Transito do Distrito Federal. Informou ainda que o veículo possui débitos na SEFAZ/TO de IPVA e licenciamento. Informou a existência de registro de furto/roubo incluído no Município de João Pinheiro/MG, em 23/01/2022, e juntou os extratos do sistema DETRANnet, débitos de IPVA e comprovante de inscrição do CNPJ da CEF. Foi então proferido despacho evento 334, DOC1 determinando que a parte autora adotasse as providência visando a baixa da restrição de roubo e após, que a secretaria da Vara oficiasse o DETRAN/DF para a transferência em favor da CEF. No evento 338, DOC1 a parte autora informa que protocolizou junto a SEJUSP/MG o pedido de baixa do registro de roubo/furto. Em seguida, foi expedido oficio ao DETRAN/DF, sem que houvesse comprovação da baixa. O DETRAN/DF informou no evento 341, DOC2 que o veículo não se encontrava na sua base de dados, e sim na do DETRAN/TO, sendo que ao DETRAN/DF caberia apenas a solicitação de migração dos dados. Informou também que todos os gravames apontados pelo DETRAN/TO como registro de roubo, débito de licenciamento anual, gravame fiduciário e a não emissão de ATPV-e pelo referido órgão executivo de transito detentor do cadastro, prejudicou o cumprimento da determinação judicial. No evento 347, DOC1 a parte autora informou que sua solicitação junto a SEJUSP/MG foi fechada sem solução e que abriu nova solicitação junto ao setor jurídico da SEJUSP/MG pedindo novamente a baixa no registro de roubo/furto. A pedido do autor o processo foi suspenso pelo prazo de 90 dias enquanto aguardava a regularização da situação de furto/roubo do veículo (suspensão de 09/03/2026 a 08/06/2026). Finalizada a suspensão, o autor foi intimado por duas vezes acerca da retomada do processo e para dizer sobre o andamento do pedido junto ao SEJUSP/MG e não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Passo agora à análise dos valores da condenação. Em paralelo a esta situação do veículo, a CEF impugnou os valores executados e pagou apenas as parcelas incontroversas conforme se verifica no evento 175, DOC3 página 148/153. No evento 182, DOC1 determinou-se a remessa dos autos à contadoria para cálculo, que foram juntados no evento 192. No evento 216, DOC1 foi proferida decisão acerca da impugnação, na qual fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença dos valores indicados pela contadoria e pela executada. Fixou-se, também, honorários advocatícios em 10% sobre a diferença dos valores indicados pela contadoria e pelo cálculo apresentado pelo exequente em favor da executada, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Como a CEF não comprovou o pagamento, no evento 237, DOC1 foi determinada o bloqueio via SISBAJUD. Feita tentativa de bloqueio a secretaria da vara fez a informação evento 244, DOC1 que tinha dúvidas quanto aos valores que deveriam ser bloqueados. Este juízo determinou que a parte exequente juntasse aos autos planilha de débito atualizada no evento 246, DOC1 e no evento 252, DOC1. A parte exequente não juntou os valores e no evento 260, DOC1 requereu baixa em protesto junto cartório de Protesto de Palmas e informou sobre o não cumprimento da ordem em relação a transferência do veículo, desdobrando-se o feito nos atos já sequenciados acima acerca da situação do veículo. A partir de então, retomou-se a situação do veículo e nada mais foi requerido em relação aos valores supostamente remanescentes da condenação. A prestação jurisdicional almejada na inicial foi objeto da sentença já proferida e transitada em julgado. A execução depende de providências da parte autora. Como esta se encontra soo o pálio da assistência judiciária gratuita, não há execução viável em favor da CEF. Por outro lado, reconhecido o direito desta sobre o veículo, à empresa pública cabe, se o desejar, ajuizar a ação competente para reaver o veículo, munida de cópia da sentença que reconheceu seu direito. Diante do exposto, tendo em conta a inércia da parte autora em viabilizar outras providências deste juízo, obstaculizadas pela existência de gravame sobre o veículo, bem como diante da omissão em apresentar o valor que entende devido pela CEF, determino o arquivamento do feito, com baixa, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte, desde que acompanhado da comprovação do cumprimento das providências que lhe incumbem. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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