Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000468-03.2015.5.14.0008 RECLAMANTE: EDCARLOS CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: RVF SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eada25 proferida nos autos. DECISÃO Conforme o artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, há previsão expressa de prescrição intercorrente no processo do trabalho, quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. Em outras palavras, é requisito para a prescrição intercorrente que o processo permaneça paralisado por mais de dois anos, contados da data em que a parte exequente foi intimada para dar andamento à execução. No caso, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar a execução, sendo esclarecido que o silêncio importaria no início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, da CLT). Entretanto, permaneceu inerte, ocasionando o decurso do prazo de dois anos sem qualquer manifestação. Sua inércia injustificada contraria a celeridade e efetividade, bem como os princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Diante disso, em observância ao art. 223 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e com o objetivo de evitar eventual arguição de nulidade, fica a parte exequente, por seu(s) advogado(s), INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução com fundamento no art. 927, V, do CPC. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDCARLOS CARDOSO DE SOUZA
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000468-03.2015.5.14.0008 RECLAMANTE: EDCARLOS CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: RVF SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eada25 proferida nos autos. DECISÃO Conforme o artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, há previsão expressa de prescrição intercorrente no processo do trabalho, quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. Em outras palavras, é requisito para a prescrição intercorrente que o processo permaneça paralisado por mais de dois anos, contados da data em que a parte exequente foi intimada para dar andamento à execução. No caso, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar a execução, sendo esclarecido que o silêncio importaria no início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A, §1º, da CLT). Entretanto, permaneceu inerte, ocasionando o decurso do prazo de dois anos sem qualquer manifestação. Sua inércia injustificada contraria a celeridade e efetividade, bem como os princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Diante disso, em observância ao art. 223 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e com o objetivo de evitar eventual arguição de nulidade, fica a parte exequente, por seu(s) advogado(s), INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução com fundamento no art. 927, V, do CPC. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RVF SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP