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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000467-89.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: JANUARIO BISPO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf28314 proferida nos autos. DECISÃO O GRUPO CASAS BAHIA S.A., terceira reclamada e responsável subsidiária pelo crédito exequendo, noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 4152930-18.2026.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, e requer a suspensão da execução, a abstenção da prática de atos constritivos e a vedação da liberação de valores em favor do exequente. A documentação apresentada demonstra que o pedido de recuperação judicial ainda não teve seu processamento definitivamente deferido. Não obstante, por decisão proferida em 28/08/2026, o Juízo recuperacional antecipou os efeitos do stay period, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, fixando seu termo inicial em 19/08/2026 e seu termo final, em princípio, em 15/02/2027. A decisão determinou a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e vedou a realização de novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais. Especificamente quanto aos processos trabalhistas, determinou aos respectivos Juízos que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os sob custódia judicial até ulterior deliberação do Juízo Universal. A determinação deve ser observada nos exatos limites em que proferida. No presente caso, a responsabilidade subsidiária do GRUPO CASAS BAHIA S.A. já foi reconhecida no título executivo e o benefício de ordem por ela anteriormente pretendido foi expressamente rejeitado, tendo este Juízo determinado o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária na hipótese de insucesso das medidas dirigidas à devedora principal. Tais questões, já decididas, não são alteradas pelo posterior ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A antecipação do stay period, contudo, impede, enquanto vigente, a realização de novos atos de constrição patrimonial em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S.A., bem como o levantamento, pelo exequente, de valores sujeitos ao concurso recuperacional que eventualmente estejam depositados à disposição deste Juízo. A medida não implica, entretanto, desconstituição automática de constrições regularmente aperfeiçoadas antes do termo inicial do stay period, em 19/08/2026. A decisão apresentada não contém determinação nesse sentido, mas apenas veda novos atos constritivos e o levantamento de depósitos vinculados a créditos sujeitos à recuperação, determinando, quanto a estes últimos, sua manutenção sob custódia judicial. Tampouco há fundamento para paralisação de providências executivas dirigidas às demais devedoras que não integram o pedido de recuperação judicial, uma vez que a suspensão deferida pelo Juízo Universal alcança as recuperandas, e não terceiros coobrigados. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento do GRUPO CASAS BAHIA S.A. para determinar que, enquanto vigente o stay period estabelecido no processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100: a) não sejam realizados novos atos de constrição ou expropriação patrimonial em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S.A.; b) eventuais valores já constritos e depositados à disposição deste Juízo, vinculados ao crédito sujeito à recuperação judicial, permaneçam sob custódia judicial, vedado seu levantamento pelo exequente até ulterior deliberação; c) prossiga a execução normalmente em relação às demais executadas não abrangidas pela recuperação judicial, observadas as determinações anteriormente proferidas. Fica ressalvada a possibilidade de reexame das medidas ora determinadas diante de ulterior decisão do Juízo recuperacional, inclusive quanto ao deferimento ou não do processamento da recuperação judicial e à disciplina dos créditos trabalhistas. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANUARIO BISPO ALVES DOS SANTOS
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000467-89.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: JANUARIO BISPO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf28314 proferida nos autos. DECISÃO O GRUPO CASAS BAHIA S.A., terceira reclamada e responsável subsidiária pelo crédito exequendo, noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 4152930-18.2026.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, e requer a suspensão da execução, a abstenção da prática de atos constritivos e a vedação da liberação de valores em favor do exequente. A documentação apresentada demonstra que o pedido de recuperação judicial ainda não teve seu processamento definitivamente deferido. Não obstante, por decisão proferida em 28/08/2026, o Juízo recuperacional antecipou os efeitos do stay period, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, fixando seu termo inicial em 19/08/2026 e seu termo final, em princípio, em 15/02/2027. A decisão determinou a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e vedou a realização de novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais. Especificamente quanto aos processos trabalhistas, determinou aos respectivos Juízos que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os sob custódia judicial até ulterior deliberação do Juízo Universal. A determinação deve ser observada nos exatos limites em que proferida. No presente caso, a responsabilidade subsidiária do GRUPO CASAS BAHIA S.A. já foi reconhecida no título executivo e o benefício de ordem por ela anteriormente pretendido foi expressamente rejeitado, tendo este Juízo determinado o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária na hipótese de insucesso das medidas dirigidas à devedora principal. Tais questões, já decididas, não são alteradas pelo posterior ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A antecipação do stay period, contudo, impede, enquanto vigente, a realização de novos atos de constrição patrimonial em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S.A., bem como o levantamento, pelo exequente, de valores sujeitos ao concurso recuperacional que eventualmente estejam depositados à disposição deste Juízo. A medida não implica, entretanto, desconstituição automática de constrições regularmente aperfeiçoadas antes do termo inicial do stay period, em 19/08/2026. A decisão apresentada não contém determinação nesse sentido, mas apenas veda novos atos constritivos e o levantamento de depósitos vinculados a créditos sujeitos à recuperação, determinando, quanto a estes últimos, sua manutenção sob custódia judicial. Tampouco há fundamento para paralisação de providências executivas dirigidas às demais devedoras que não integram o pedido de recuperação judicial, uma vez que a suspensão deferida pelo Juízo Universal alcança as recuperandas, e não terceiros coobrigados. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento do GRUPO CASAS BAHIA S.A. para determinar que, enquanto vigente o stay period estabelecido no processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100: a) não sejam realizados novos atos de constrição ou expropriação patrimonial em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S.A.; b) eventuais valores já constritos e depositados à disposição deste Juízo, vinculados ao crédito sujeito à recuperação judicial, permaneçam sob custódia judicial, vedado seu levantamento pelo exequente até ulterior deliberação; c) prossiga a execução normalmente em relação às demais executadas não abrangidas pela recuperação judicial, observadas as determinações anteriormente proferidas. Fica ressalvada a possibilidade de reexame das medidas ora determinadas diante de ulterior decisão do Juízo recuperacional, inclusive quanto ao deferimento ou não do processamento da recuperação judicial e à disciplina dos créditos trabalhistas. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME
- DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.